TJRN - 0803719-82.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803719-82.2023.8.20.5121 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s): PEDRO RANZEIS ALVES DE MEDEIROS Polo passivo Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803719-82.2023.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO RANZEIS ALVES DE MEDEIROS RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS PROCURADOR(A): DARIO PAIVA DE MACEDO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 1.157.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 21/06/1985.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
VERBAS ESTATUTÁRIAS ASSEGURADAS APENAS AO SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1157 PELO STF.
INCIDÊNCIA DO ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC.
TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que julgou extinta a execução com fundamento no Tema nº 1.157. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. 3- Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Como se infere dos fundamentos sentenciais, o juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, quanto à aplicação do Tema 1157 da repercussão geral do STF. 7- Pois bem.
Embora o processo já se encontre em fase de cumprimento de sentença, o objeto dos autos envolve pleito de servidor público cujo vínculo funcional precede a Constituição Federal, sem qualquer indício de aprovação prévia em concurso público. 8- Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; ou, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com, pelo menos, cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 9- No caso dos autos, a contratação da parte autora se deu em 21/06/1985, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal, que ocorreu apenas em 05/10/1988, sem qualquer indício de aprovação prévia em concurso.
Sendo assim, a autora não se enquadra na hipótese de estabilidade extraordinária prevista no art. 19, do ADCT.
E, ademais, a jurisprudência da Suprema Corte, em diversos precedentes, já estabeleceu a diferença entre a estabilidade, seja ela excepcional (art. 19, ADCT) ou não, e a efetividade. 10- Por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1.157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 11- Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte excerto: “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”. 12- Com efeito, sendo o abono de permanência um benefício estatutário privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, forçoso concluir que a recorrida não faz jus ao benefício pretendido. 13- Relativamente à possibilidade de aplicação do aludido tema nos casos em que o processo já avançou para a fase de execução, há de se considerar que o trânsito em julgado da sentença que concedeu o direito à parte autora transitou em julgado no dia 08/10/2024. 14- Verifica-se, portanto, que o caso se enquadra na hipótese do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, que reconhece a inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Corte Suprema tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da sentença exequenda. 15- A par de tais considerações, conclui-se que, no caso em tela, a aplicação do Tema nº 1.157 do STF na fase de cumprimento de sentença não viola o princípio da segurança jurídica, tendo em vista a permissibilidade prevista no art. 535, § 5º e 7º, do CPC.
Nesse sentido, cumpre asseverar que a sentença prolatada na fase de conhecimento transitou em julgado no dia 08/10/2024 (Id. 31603057), quando já havia sido julgado o Tema 1.157 do STF (25/03/2022). 16- Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: Recurso Inominado Cível, 0862591-96.2022.8.20.5001, Mag.
José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. em 09/05/2024, p. em 15/05/2024.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Condenação da autora em custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que julgou extinta a execução com fundamento no Tema nº 1.157. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. 3- Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Como se infere dos fundamentos sentenciais, o juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, quanto à aplicação do Tema 1157 da repercussão geral do STF. 7- Pois bem.
Embora o processo já se encontre em fase de cumprimento de sentença, o objeto dos autos envolve pleito de servidor público cujo vínculo funcional precede a Constituição Federal, sem qualquer indício de aprovação prévia em concurso público. 8- Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; ou, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com, pelo menos, cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 9- No caso dos autos, a contratação da parte autora se deu em 21/06/1985, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal, que ocorreu apenas em 05/10/1988, sem qualquer indício de aprovação prévia em concurso.
Sendo assim, a autora não se enquadra na hipótese de estabilidade extraordinária prevista no art. 19, do ADCT.
E, ademais, a jurisprudência da Suprema Corte, em diversos precedentes, já estabeleceu a diferença entre a estabilidade, seja ela excepcional (art. 19, ADCT) ou não, e a efetividade. 10- Por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1.157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 11- Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte excerto: “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”. 12- Com efeito, sendo o abono de permanência um benefício estatutário privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, forçoso concluir que a recorrida não faz jus ao benefício pretendido. 13- Relativamente à possibilidade de aplicação do aludido tema nos casos em que o processo já avançou para a fase de execução, há de se considerar que o trânsito em julgado da sentença que concedeu o direito à parte autora transitou em julgado no dia 08/10/2024. 14- Verifica-se, portanto, que o caso se enquadra na hipótese do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, que reconhece a inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Corte Suprema tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da sentença exequenda. 15- A par de tais considerações, conclui-se que, no caso em tela, a aplicação do Tema nº 1.157 do STF na fase de cumprimento de sentença não viola o princípio da segurança jurídica, tendo em vista a permissibilidade prevista no art. 535, § 5º e 7º, do CPC.
Nesse sentido, cumpre asseverar que a sentença prolatada na fase de conhecimento transitou em julgado no dia 08/10/2024 (Id. 31603057), quando já havia sido julgado o Tema 1.157 do STF (25/03/2022). 16- Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: Recurso Inominado Cível, 0862591-96.2022.8.20.5001, Mag.
José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. em 09/05/2024, p. em 15/05/2024.
Natal/RN, 06 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
04/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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