TJRN - 0808729-98.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808729-98.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
05/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ALLISON CARLOS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ALLISON CARLOS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 0808729-98.2023.8.20.5124 Apelante: Allison Carlos da Silva.
Advogada: Ana Catarina de Farias Cabral.
Apelado: Banco RCI Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO A parte apelante, em razões recursais, requer a concessão da gratuidade judiciária, alegando que, diversamente do que entendeu a magistrada, comprovou sua hipossuficiência por meio de contracheques juntados aos autos, e somente conseguiu adimplir as prestações anteriormente porque trabalhava em outro local.
Insurgindo-se sobre o pleito no id 28458138, a recorrida defende que o recorrente tem condições de contrair um financiamento de veículo e assim não pode se esquivar de arcar com as despesas processuais e demais obrigações legais.
Em análise, verifico que a documentação acostada bem demonstra que, atualmente, o recorrente não reúne as condições necessárias para suportar as custas processuais e demais verbas de sucumbência, se ou quando for o caso.
Isso porque, muito embora à época do financiamento tenha assumido o pagamento de uma parcela que hoje abarca mais de 80% (oitenta por cento) de seu salário, tendo na ocasião informado uma renda de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualmente a sua situação financeira não mais perdura, considerando a informação de que trabalhava em outro local, o que não foi refutado pelo apelado.
Posto isso, existindo elementos que evidenciam a hipossuficiência do apelado, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado.
Preclusa a decisão, à conclusão.
P.
Int.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 -
25/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Allison Carlos da Silva.
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06/12/2024 11:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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