TJRN - 0801058-53.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801058-53.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, ficou comprovado, por petição juntada ao processo (id. 154880501), que o devedor satisfez a obrigação, realizando o pagamento da quantia de R$ 1.536,42 (mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) em favor da parte autora, incidindo assim na hipótese legal acima.
Para tanto, constato que a parte exequente apresentou os dados bancários (id. 154907950) necessários para a expedição do alvará, bem como requereu a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) em favor do causídico habilitado, nos termos do contrato de honorários em anexo (id. 154907952).
Assim, DETERMINO a expedição de dois alvarás no sistema SISCONDJ, sendo o primeiro no valor de R$ 1.229,10 (mil duzentos e vinte e nove reais e dez centavos), em favor da parte autora, e o segundo no valor de R$ 307,32 (trezentos e sete reais e trinta e dois centavos), em favor de seu advogado habilitado, ambos com as devidas correções e acréscimos legais, observadas as respectivas proporções Isso posto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Considerando o depósito voluntário da quantia, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará.
Após a expedição, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0801058-53.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando pedido nos autos de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada/executada para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, § 1º do NCPC.
Parnamirim/RN, 26 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 09:22
Processo Reativado
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26/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 12:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801058-53.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
As partes pugnaram, também, pelo julgamento antecipado da lide consoante manifestação nos autos.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou danos morais à autora.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.
Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020.
Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar que o atraso do voo se deu em razão de congestionamento no tráfego na malha aeroviária na mencionada data, causando um "efeito cascata" na decolagem das aeronaves.
Nesse contexto, entendo que razão jurídica assiste à parte demandante, notadamente em razão da não comprovação, pela parte ré, de causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor fora obrigado a suportar um atraso de 6h para chegar ao destino final, sem apoio material.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, ao demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquele, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado.
Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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