TJRN - 0805630-86.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JACKELINE CONCEICAO DO VALE em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805630-86.2024.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado originária deste 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Friso que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 556, determinou a sujeição da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte ao regime de pagamentos da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente sem que a CAERN o fizesse, ao contrário, anuiu.
Considerando que o valor trazido pelo exequente, no total de R$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta reais), conforme demonstrativo de ID. 133154427, representa a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor atualizado até o dia 09 de outubro de 2024.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais em 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 133201964).
Caso a advogada do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do SIMPLES, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da pessoa física.
Obedecido ao limite máximo para Requisição de Pequeno Valor de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme Portaria 399/2019.
Observe-se que o crédito executado possui natureza Comum, devendo a referência ser enquadrada, para efeito de cadastramento no sistema, como Indenização – Dano Moral, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: 1) Intimação da devedora, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pela devedora, conclusão para sentença de extinção para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de alvará ou conclusão para sentença de extinção para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
07/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:42
Processo Reativado
-
06/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
07/10/2024 14:41
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:37
Decorrido prazo de JACKELINE CONCEICAO DO VALE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:37
Decorrido prazo de JACKELINE CONCEICAO DO VALE em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 05:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800158-38.2022.8.20.5104
Rayssa da Silva Beserra
Municipio de Jardim de Angicos
Advogado: Ingrid de Lima Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 17:07
Processo nº 0808409-58.2025.8.20.5001
Interfort Seguranca de Valores LTDA
Municipio de Natal
Advogado: Aline Henrique Alberto Dantas Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 19:30
Processo nº 0804438-90.2024.8.20.5101
Maria Veronica dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 06:54
Processo nº 0882719-69.2024.8.20.5001
Lidyane Neves Miranda
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 14:42
Processo nº 0832188-47.2022.8.20.5001
G. Dias de Araujo - ME
Municipio de Natal
Advogado: Paula Katiene Soares Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2022 18:39