TJRN - 0805263-24.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0805263-24.2021.8.20.5106 RECORRENTE: DILMA CLEIDE DA SILVA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DILMA CLEIDE DA SILVA contra acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA ADMITIDA PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ EM 19/08/1991, MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1.157.
DIREITO À PROGRESSÃO QUE SOMENTE SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICO EFETIVOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157. É constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário apenas em relação aos empregados públicos que foram contratados após aprovação em concurso público e permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico, em harmonia com a tese fixada pelo STF na ADPF 573/PI.
A progressão na carreira é direito concedido somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal da Administração Pública mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatuários efetivos, ou aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que tenham sido aprovados em processo seletivo público, nos termos do art. 198, § 4º, da CF/1988, c/c o art. 2º, parágrafo único, da EC 51/2006.
No presente caso, a parte autora foi contratada sem concurso público em 19/8/1991 (ID 12877795), e sequer é detentora da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, de modo que não faz jus à progressão na carreira.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32743914), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos artigos 39, 97 e Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como alega aplicação de distinguishing entre o caso julgado nos autos e a repercussão geral consolidada sob o Tema 1.157 do STF, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 33326377). É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser inadmitido pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1157, que firmou a tese de que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”, cujo julgado está ementado: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.(ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Logo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805263-24.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo DILMA CLEIDE DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0805263-24.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: DILMA CLEIDE DA SILVA EMBARGADA: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ADI 2135.
QUESTÃO QUE NÃO É RELEVANTE À DEBATIDA NOS AUTOS.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.157 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ADMISSÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos sob a alegação de omissão, sustentando a embargante que não houve manifestação sobre a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 2135, que vedou a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar se a decisão do STF na ADI 2135 afeta a matéria debatida nos autos, e se eventual omissão é capaz de prejudicar o direito pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A irresignação da embargante não se fundamenta em elementos capazes de caracterizar quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim em mera insatisfação com o resultado do julgamento.
Como se sabe, os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não sendo o meio adequado para reexame de argumentos já suficientemente analisados e decididos. 4.
Na ADI 2135, o STF decidiu pela constitucionalidade da Emenda Constitucional 19/1998, que flexibilizou o regime de contratação de servidores públicos, de modo que não diz respeito à questão debatida nos autos.
Não se discute, pois, a legitimidade da contratação da embargante, mas sim a possibilidade de concessão de benefício destinado aos servidores admitidos por meio de concurso público. 5.
Tal como mencionado no acórdão (ID 30617909), a progressão na carreira é direito concedido somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal da Administração Pública mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatuários efetivos, ou aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que tenham sido aprovados em processo seletivo público, nos termos do art. 198, § 4º, da CF/1988, c/c o art. 2º, parágrafo único, da EC 51/2006.
No caso dos autos, a embargante não comprovou a admissão por meio de concurso público, razão pela qual sua pretensão não foi acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível 92 do FONAJE: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turma Recursais.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805263-24.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo DILMA CLEIDE DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA ADMITIDA PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ EM 19/08/1991, MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1.157.
DIREITO À PROGRESSÃO QUE SOMENTE SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICO EFETIVOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157. É constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário apenas em relação aos empregados públicos que foram contratados após aprovação em concurso público e permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico, em harmonia com a tese fixada pelo STF na ADPF 573/PI.
A progressão na carreira é direito concedido somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal da Administração Pública mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatuários efetivos, ou aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que tenham sido aprovados em processo seletivo público, nos termos do art. 198, § 4º, da CF/1988, c/c o art. 2º, parágrafo único, da EC 51/2006.
No presente caso, a parte autora foi contratada sem concurso público em 19/8/1991 (ID 12877795), e sequer é detentora da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, de modo que não faz jus à progressão na carreira.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o Município de Mossoró: a) na obrigação de fazer consistente na implantação, no contracheque da parte autora, de remuneração compatível com o padrão remuneratório da Referência “10”, mantendo-se o mesmo Nível, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença; e b) na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente às diferenças salariais e seus reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salário e no adicional de tempo de serviço, vencidas e não pagas referentes ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019.
Sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Colhe-se da sentença recorrida: Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A princípio, não merece acolhimento a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois o benefício da justiça gratuita sequer foi analisado e somente o será em caso de interposição de recurso pela parte autora.
Além disto, segundo dispõem os art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora tem direito à progressão horizontal, com o consequente pagamento dos valores retroativos.
Com razão a parte autora.
Explico.
A matéria sob exame rege-se pelas disposições da Lei Complementar Municipal n. 70/2012, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público, estabelece que: “Art. 5º - A carreira do profissional da educação pública municipal é integrada pelos cargos de professor e trabalhador da educação e estruturada em 10 (dez) classes. (…) §2º - CLASSE é a divisão de cada nível em unidades de progressão funcional, estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos.
Art. 6º - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e trabalhador em educação, com direito a progressão funcional a cada três anos, conforme resultado da avaliação de desempenho”. (Grifou-se).
Art. 9º - A promoção é a progressão do servidor de uma classe para outra superior ou de um nível para outro subseqüente. É possível extrair dos dispositivos acima mencionados que para a progressão entre classes não basta o tempo de serviço, mas deve também a parte ter um bom desempenho no trabalho e comprovar participação em programas de desenvolvimento.
Compulsando os autos, constata-se que o vínculo da parte autora junto ao ente demandado iniciou-se em 19/08/1991, no cargo de Professora, contando hoje com mais de 32 (trinta e dois) anos de serviço.
Assim, desde quando completou 28 (vinte oito) anos de serviço, em 11/05/2020, a parte autora possui o direito de estar enquadrada na Referência “10”, nos termos da Lei Municipal 70/2012, no entanto, da análise das Fichas Financeiras (ID 66686537), bem como Contracheque da autora (ID 66686542), vê-se que ela nunca gozou dos valores referentes à Referência “10”.
Ressalte-se, ainda, que a falta de Avaliação de Desempenho do profissional é de responsabilidade da Administração e, se esta não a realizou anualmente e nos termos previstos na LCM n. 70/2012, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Acrescento, ainda, que não há que se falar em falta de comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão da progressão horizontal, visto que o ente demandado sequer suscitou a existência de fato impeditivo ou apresentou prova desconstitutiva do direito invocado, cujo ônus é imputado ao demandado, na forma do art. 373, II do CPC.
Frise-se que incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas a autora, por ser a verba pretendida na exordial (diferença do subsídio quitado a menor) decorrente do trabalho prestado ao ente público municipal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A implementação do concurso público, como meio de acesso democrático aos quadros da Administração, data da França do período napoleônico.
No Brasil, a Lex Mater estabelece que o acesso ao serviço público de provimento efetivo, salvo as exceções infra expendidas, se dará após aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, afinal, conforme o desideratum constitucional de efetivar princípios nela insculpidos: Além da Carta Política brasileira disciplinar o tema, a LCM n° 70/2012, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos profissionais da educação pública municipal de Mossoró, dispõe, em seu art. 4°, inc.
I, que os cargos de profissionais da educação são providos exclusivamente por concurso público.
A doutrina assevera, acerca do concurso público, que seu cerne é promover, para além da concretização dos valores constitucionais, as boas práticas administrativas pelo acesso dos mais capacitados.
A regra do concurso público tem por finalidade garantir igualdade de condições para todos os concorrentes, permitindo à Administração Pública a seleção dos melhores candidatos ao cargo disputado, como também evitar favorecimentos ou discriminações, em respeito aos postulados da igualdade, moralidade e da eficiência.
A Lex Mater previu também as exceções à regra concursal, nos casos de: a) ingresso nos cargos em comissão (Art. 37, inc.
II, in fine) ou nas funções de confiança (Art. 37, V), para servidor ocupante de cargo efetivo; b) nomeação de membros dos Tribunais (art. 73, § 2º; art. 94; art. 101; art. 104, parágrafo único, inc.
II; art. 107; art. 111, § 2º; art. 119, inc.
II; art. 120, art.
III e art. 123); c) aproveitamento de ex-combatentes da segunda guerra mundial (ADCT Art. 93, I); e, d) servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX).
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADTC, que é estatuído pelo constituinte originário para, em alguns casos, excepcionar as “hipóteses concretas da incidência de uma norma geral, integrante do corpo principal da Constituição”6, estabelece, no art. 19, caput, mais uma hipótese de exceção que está fora da estrutura permanente da Carta Política brasileira servidores públicos integrantes dos quadros da Administração Pública sem a prévia aprovação em exame de provas ou provas e títulos.
No caso sub examine, verifica-se que a Demandante não se enquadra nas exceções à regra do concurso público previstas na Carta Constitucional brasileira quanto ao ingresso nos quadros da Administração Municipal, de modo que o vínculo existente entre as partes é nulo de pleno direito.
Ressalte-se que a adoção de tal entendimento – nulidade da contratação e reconhecimento de todos os efeitos dela decorrentes – não está a punir o trabalhador.
O que se busca é, tão somente, negar a eficácia de uma relação jurídica que viola franca e abertamente o que há de mais importante na ordem jurídica civilizada, que são suas Constituições.
E nem se alegue que a nulidade não se pronuncia quando o interessado dela tirou proveito ou lhe deu causa.
Afinal, não se está falando de nulidade processual, mas sim de nulidade material (substancial).
Em segundo lugar, sobrepõe-se à legislação ordinária a regra constitucional que profliga de nulidade a não-observância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição Federal, conforme prevê o §2º do referido dispositivo.
Com efeito, é inescapável à Administração Pública, em um Estado de Direito, não apenas a “impossibilidade de agir contra legem ou extra legem, mas é obrigada a agir sempre secundum legem”, consoante fórmula engendrada por MICHEL STASSINOPOULOS.
Dessa compreensão, extrai-se que, o princípio da legalidade, “no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina”8, assevera o administrativista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO.
Portanto, se o administrador praticou atos, no exercício das suas atribuições, que afrontam à Constituição e às leis do país, essas condutas não são passíveis de convalidação pelo decurso do tempo, à medida em que estão maculadas de vício insanável à luz da ordem jurídica pátria.
Aliás, é de mister ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a impossibilidade de burlar a fórmula de ingresso nos quadros da Administração Pública prevista no art. 37, inc.
II, CRFB/88, em diversas oportunidades em sede de controle abstrato de constitucionalidade, cuja ratio decidendi se aplica ao caso sub judice.
O Contrato de Trabalho, então, deve ser extinto por desrespeitar à forma de contratação prevista pela Constituição Cidadã (art. 37, inc.
II, CRFB/88).
Em relação à situação funcional da Parte autora, é de mister esclarecer que o enquadramento funcional não é mero ato declaratório.
Entrementes, a progressão na carreira, in casu, horizontal, depende do preenchimento dos requisitos que estão disposto na legislação aplicável aos fatos em tela.
Dessarte, a Lei Complementar Municipal nº 070/2012, é de clareza meridiana quanto aos pressupostos à mudança de Classe e de Nível no âmbito da Administração Pública municipal ora Contestante.
No caso em testilha, não houve, a um, a formalização do requerimento administrativo para instauração do procedimento de progressão funcional – é imperativo esclarecer que o caminho à implementação do suporto direito não pôde ser avaliado, porquanto da ausência do prévio requerimento administrativo –; a dois, a avaliação de desempenho do trabalho; a três, a participação em programas de desenvolvimento, todos esses quesitos são condição de possibilidade para a progressão, conforme se depreende da LCM n° 70/2012, o que, repise-se, não estão preenchidos em decorrência da inércia da Parte Requerente.
Portanto, não houve nenhuma ilegalidade por parte do Município, tendo em vista que a inércia do Polo ativo da demanda que, repita-se, em momento algum requereu a progressão administrativamente, o que é um requisito legal que não pode ser olvidado nem pela Administração Pública, muito menos pelo Judiciário que controla a legalidade dos atos administrativos.
A Proponente ingressou nos quadros da municipalidade, pela primeira vez, em 19/08/1991, sem concurso público, portanto, sequer gozaria da estabilidade excepcional conferida pelo Art. 19, ADCT, CRFB/88.
Com efeito, o Art. 19 do ADCT da CF/88 previu que os servidores públicos que estavam em exercício há pelo menos 5 anos quando a Constituição Federal foi promulgada deveriam ser considerados estáveis, mesmo que não tivessem sido admitidos por meio de concurso público.
Desse modo, quem ingressou no serviço público, sem concurso, até 05/10/1983 (5 anos antes da CF/88) e assim permaneceu, de forma continuada, tornou-se estável com a edição da CF/88.
Trata-se, contudo, de regra excepcional e que somente vigorou para esses casos.
Não se trata do caso vertente, uma vez que a Requerente ingressou na administração pública municipal em 19/08/1991, sem concurso.
Mesmo os servidores que adquiriram a estabilidade excepcional, estes possuem apenas o direito de permanecer no cargo que exercera suas atribuições, devendo submeter-se a certame público para serem efetivados no cargo, nos termos do art. 37, II, da CF/88.
Dito de outro modo, os servidores enquadrados na hipótese do Art. 19 do ADCT da CF/88 são estáveis, mas não são efetivos.
A CRFB/88 estabeleceu o princípio concursal como forma de ingresso nos quadros da Administração Pública.
A esses servidores prevê uma série de direitos, como, in casu, o ENQUADRAMENTO FUNCIONAL ora discutido.
Ao final, requer: Requer seja o presente recurso provido em sua totalidade, de modo a reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, face às razões acima elencadas, por ser medida da mais lídima e basilar JUSTIÇA! Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805263-24.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
10/02/2022 09:48
Recebidos os autos
-
10/02/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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