TJRN - 0806053-03.2024.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:01
Juntada de Ofício
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09/07/2025 09:52
Juntada de Ofício
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04/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:41
Juntada de Ofício
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03/07/2025 14:34
Desentranhado o documento
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03/07/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:54
Deferido o pedido de Autorização para uso de droga - treinamento de cão de faro.
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:39
Juntada de Ofício
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22/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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10/04/2025 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 23:27
Juntada de diligência
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10/04/2025 08:55
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON PEREIRA DA SILVA LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON PEREIRA DA SILVA LIMA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCO ERNUCCIO SPANO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCO ERNUCCIO SPANO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de CLENILSON ROBERTO DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA COTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CLENILSON ROBERTO DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA COTA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0806053-03.2024.8.20.5300 Réu: Michael Anderson Pereira da Silva Lima Defesa: Franco Ernuccio Spano - OAB/RN 8912 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MICHAEL ANDERSON PEREIRA DA SILVA LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Consta na exordial acusatória que no dia 15 de novembro de 2024, por volta das 12h30, na residência localizada na Rua Bauru, nº 470, bairro Redinha, nesta Capital, o acusado foi detido em flagrante delito por trazer consigo e ter em depósito 01 (uma) porção de maconha, com massa total líquida de 100,13 g (cem gramas, cento e trinta miligramas), e 02 (duas) porções de cocaína, com massa total líquida de 908,99 g (novecentos e oito gramas, novecentos e noventa miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Auto de exibição e apreensão (fls. 21/22 - ID 136398721).
Laudo de constatação (fls. 1/2 - ID 136398722).
Notificação (ID 139360286).
Defesa prévia (ID 139384256).
Laudo de Exame para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (fls. 1/6 - ID 139771896, ID 143204102).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 140367956).
Guia de depósito (fls. 1 - ID 142033959).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 146613670).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 146617914).
Nas alegações finais, a defesa, preliminarmente requereu a desconsideração do Laudo de Exame para Pesquisa de THC e/ou Cocaína com o desentranhamento do documento e absolvição do acusado nos termos no artigo 386, VII do CPP (ID 146617915). É o relatório.
Decido.
Da preliminar de nulidade do Laudo de Exame para Pesquisa de THC e/ou Cocaína A defesa alega que o laudo anexado aos autos deve ser desconsiderado por este juízo, sob a justificativa de nulidade nos resultados.
Segundo a argumentação, a análise do material B, identificado como cocaína, detectou a presença de cafeína, substância comumente utilizada como adulterante.
No entanto, não especificou a proporção exata de cafeína e cocaína na amostra.
Ao analisar o laudo anexado sob o ID 143204102, verifica-se que o documento foi emitido pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia - ITEP/RN, especificamente pelo setor de química forense, onde todos os procedimentos legais foram devidamente seguidos.
O laudo foi assinado pelo Perito Criminal Giovanni Batista de Santana, conferindo-lhe autenticidade e validade.
Os testes realizados nos materiais apreendidos com o acusado confirmaram a presença de THC e cocaína, além de cafeína, substância frequentemente utilizada como adulterante da cocaína.
Conforme o laudo, os entorpecentes maconha e cocaína apresentaram massa líquida total de 100,13 g (cem gramas e cento e trinta miligramas) e 908,99 g (novecentos e oito gramas e novecentos e noventa miligramas), respectivamente.
Dessa forma, observa-se que a perícia técnica não apenas identificou a presença das substâncias ilícitas, como também quantificou os entorpecentes apreendidos e o simples fato da substância estar adulterada não muda a configuração do delito.
Assim, não há qualquer ilegalidade no documento pericial produzido, uma vez que todos os procedimentos legais foram rigorosamente cumpridos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a cafeína constitui um insumo frequentemente utilizado para aumentar a quantidade e o volume de entorpecentes, sendo sua posse para tal finalidade configuradora do delito.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
POSSE DE INSUMO (CAFEÍNA) DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS.
CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
REEXAME DE FATOS.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a cafeína constitui insumo comumente utilizado para aumentar a quantidade e o volume de entorpecentes.
Sendo assim, sua posse para tal finalidade configura o delito do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.3.
Conforme pontuou julgado da Sexta Turma, "[...] a expressão 'matéria-prima' abrange não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação de drogas, mas também aquelas que, eventualmente, se prestam a esse objetivo" (HC 45.003/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 26/10/2009).4.
A pretensão de absolvição por insuficiência de prova demanda, in casu, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.5.
Habeas corpus não conhecido.(HC n. 441.695/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Dessa forma, resta comprovado que a presença de cafeína na amostra não invalida a constatação do tráfico de drogas, tampouco afasta a responsabilidade penal do réu, sendo o laudo pericial prova válida e suficiente para a condenação.
Razão pela qual rejeito a prelilminar arguida.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame para Pesquisa de THC e/ou Cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC e cocaína, definidas como substâncias entorpecentes na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde, tendo seu uso e comercialização proscritos no país.1 A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares estavam de serviço quando receberam uma denúncia sobre a prática do tráfico de drogas por um indivíduo identificado como “Michael Boladão”, na residência deste, localizada no endereço supramencionado.
Diante dessas informações, a equipe se dirigiu ao local indicado e, ao chegar, avistou o acusado.
Ao perceber a presença da guarnição, ele empreendeu fuga para o interior da residência já citada.
Os agentes procederam ao acompanhamento do suspeito e observaram o momento em que ele descartou porções de um material dentro do vaso sanitário.
Ao ser abordado, os policiais solicitaram que Michael Anderson retirasse o material do vaso, constatando-se que se tratava de maconha, a qual estava contaminada com excrementos e foi acondicionada em um saco plástico limpo.
Em seguida, o flagranteado indicou um local dentro do terreno da casa onde estava enterrada outra parte do material apreendido, incluindo uma balança de precisão, microtubos de plástico e cocaína.
Além disso, com Michael Anderson foram encontrados a quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) e dois aparelhos celulares.
Ao ser questionado sobre a propriedade do material apreendido, o acusado confessou que era seu, informando que havia adquirido a droga pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e que pretendia revendê-la por R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
A testemunha policial Michael Douglas Silva Oliveira declarou em juízo que receberam uma denúncia anônima sobre tráfico de drogas, acompanhada de uma foto do suspeito e do endereço da ocorrência.
A equipe deslocou-se até o local para averiguação e, ao chegar, avistou o acusado, que fugiu para o interior da residência ao notar a presença policial.
Os agentes então o alcançaram e o abordaram no momento em que tentava descartar entorpecentes no vaso sanitário.
Durante a abordagem, o acusado admitiu que a droga era destinada à comercialização e indicou o local no terreno onde havia mais substâncias ilícitas.
Após buscas, os policiais localizaram mais drogas, além de objetos como balança de precisão.
O acusado também afirmou que adquiriu a droga pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois possuía uma dívida.
Ainda segundo a testemunha, o réu indicou o local onde os entorpecentes estavam enterrados, mas o policial não observou movimentação no local que indicasse a compra e venda de drogas.
A testemunha Kleyton Alberto dos Santos declarou em juízo que receberam uma denúncia sobre tráfico de drogas no endereço mencionado, acompanhada de uma foto do suspeito.
A equipe deslocou-se até o local e, ao chegar, visualizou o suspeito, que fugiu ao notar a presença policial.
Em ato contínuo, os policiais o alcançaram e o abordaram no momento em que tentava se desfazer do entorpecente, jogando-o na privada.
Foi solicitado ao acusado que recolhesse o material descartado, constatando-se tratar-se de droga sendo embalada em um saco plástico.
O acusado também indicou a existência de mais entorpecentes enterrados no terreno da residência.
Ele confessou que adquiriu a droga com a intenção de revendê-la, pelo valor estimado de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os policiais escavaram o local indicado pelo réu e encontraram mais substâncias ilícitas.
A testemunha também relatou que a área é conhecida pela incidência de tráfico de drogas.
A ocorrência se deu durante o dia, mas a testemunha não observou movimentação de usuários no local.
Registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações prestadas, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, estava em casa juntamente com seu filho, que estava deitado, quando policiais invadiram o local apontando armas.
Alegou que os agentes forçaram o portão para entrar na residência e perguntaram sobre a existência de armas e drogas, ao que respondeu possuir apenas maconha para consumo pessoal.
Posteriormente, os policiais teriam saído e começado a escavar o terreno, onde encontraram cocaína e uma balança de precisão, imputando a posse ao acusado.
O réu afirmou que o dinheiro encontrado era destinado ao pagamento do aluguel e que os policiais teriam ameaçado seu filho.
Ainda, negou ter sido encontrado no banheiro, como afirmaram os agentes, e declarou que a maconha estava em seu quarto, sendo entregue por ele às autoridades.
No entanto, essa versão não merece prosperar, pois se mostra isolada e em desacordo com as circunstâncias do caso e as demais provas produzidas nos autos.
Ao analisar o conjunto probatório, observa-se que as testemunhas policiais narraram, de maneira coerente e uníssona, que receberam uma denúncia sobre tráfico de drogas, contendo a localização exata e a identificação do suposto traficante, ora acusado.
Diante disso, dirigiram-se ao local e visualizaram o acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura policial.
As testemunhas relataram que alcançaram o acusado no momento em que ele tentava descartar o material entorpecente.
Na ocasião, o réu teria assumido a posse das drogas e indicado o local onde havia mais entorpecentes enterrados, afirmando que adquiria substâncias por aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e as revendia por cerca de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Ademais, a alegação do réu de que os policiais invadiram sua casa e cavaram aleatoriamente o terreno até encontrar a droga não se mostra crível. É pouco plausível que os policiais tivessem conhecimento prévio sobre a residência do acusado e, ainda, que realizassem escavações em todo terreno sem uma suspeita concreta.
Não há, ademais, indícios de que os agentes tivessem motivação pessoal para incriminá-lo.
Ressalte-se que o depoimento das testemunhas policiais possui presunção de veracidade, uma vez que os agentes atuam no exercício de suas funções com idoneidade.
Além disso, suas versões, no sentido de que visualizaram o réu fugindo e de que ele indicou onde as drogas estavam enterradas, se mostram mais coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova.
Outrossim, junto às drogas foram encontrados objetos comumente utilizados no tráfico de entorpecentes, tais como balança de precisão, microtubos de plástico e dinheiro fracionado, reforçando a tese de que o acusado se dedicava ao comércio ilícito.
Conclui-se, pois, à luz das informações que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando a sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
No que se refere à aplicação do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, entendo incabível a concessão do benefício, uma vez que o acusado possui condenação penal anterior, conforme consta no Processo nº 0100823-83.2019.8.20.0001, da 12ª Vara Criminal de Natal.
Dessa forma, restou evidenciado que ele se dedicava à atividade criminosa, não fazendo jus à referida benesse.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que Michael Anderson Pereira da Silva Lima, incorreu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR MICHAEL ANDERSON PEREIRA DA SILVA LIMA, pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a existência de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu que será analisada na segunda fase da dosimetria da pena; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a natureza diversa das drogas apreendidas (maconha e cocaína) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes aplicáveis.
Reconheço a agravante da reincidência, processo nº 0100823-83.2019.8.20.0001, da 12ª Vara Criminal de Natal, razão pela qual agravo a pena imposta ao réu em 1/8.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permanece preso desde o dia 16/11/2024 , perfazendo um período de 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado(art. 42 CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "a" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente recorrentemente envolvido em atos delitivos.
Da não substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, vez que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, especialmente o relacionado ao quantitativo da pena.
Da impossibilidade do acusado apelar em liberdade Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a gravidade concreta dos delitos associada às condições pessoais do agente e quantitativo de pena imposta autorizam a manutenção da custódia para fins de garantia da ordem pública, bem assim, para execução da pena, tendo ele, inclusive, respondido ao processo preso.
Com relação à intimação da sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ela constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Estando preso o réu, expeça-se guia de execução penal.
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu (ID 138752431).
Determino a perda da quantia apreendida em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Determino a destruição dos demais materiais apreendidos, os quais devem ser encaminhados à Direção do Foro para as providências necessárias.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:42
Mantida a prisão preventiva
-
28/03/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 11:32
Juntada de ata da audiência
-
26/03/2025 09:52
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:00, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/03/2025 09:31
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/03/2025 10:00 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:58
Juntada de diligência
-
25/03/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:27
Juntada de diligência
-
18/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 19:06
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 19:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2025 18:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2025 18:49
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 18:45
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCO ERNUCCIO SPANO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
23/01/2025 09:43
Audiência Instrução designada conduzida por 26/03/2025 10:00 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/01/2025 09:31
Mantida a prisão preventiva
-
20/01/2025 09:31
Recebida a denúncia contra MAPSL
-
19/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 19:55
Juntada de diligência
-
18/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:18
Mantida a prisão preventiva
-
17/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:06
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2024 06:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:19
Juntada de Petição de denúncia
-
13/12/2024 07:17
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:37
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 17:43
Audiência Custódia realizada para 16/11/2024 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
16/11/2024 17:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2024 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
16/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
16/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 08:12
Audiência Custódia designada para 16/11/2024 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
15/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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