TJRN - 0815436-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0815436-92.2025.8.20.5001 Exequente: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE ARAUJO e outros Executado: Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 19:49
Conclusos para despacho
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27/07/2025 19:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/07/2025 19:48
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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09/07/2025 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 20:17
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0815436-92.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE ARAUJO, FELIPE RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE ARAUJO e FELIPE RODRIGUES DE ARAUJO, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, todos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que nos dias 14 de março de 2025, teve a sua residência alagada pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO próxima a sua residência, por consequência da deficiência da estrutura de drenagem. À vista disso, pugna pela condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada um dos autores totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Citado, o requerido ofereceu contestação, na qual alegou ausência de provas; que desenvolveu ações voltadas para a limpeza e ampliação dos sistemas de drenagem; e que os fatos narrados decorreram de força maior e culpa de terceiros.
Diante disso, requereu pela improcedência dos pleitos autorais. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
Do Mérito.
O pleito formulado está respaldado na responsabilidade civil do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Advindo o prejuízo de falha ou falta do serviço, através de comportamento omissivo da Administração, verifica-se a existência de culpa anônima e, então, o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, que exsurge do art. 30, VIII da CF: Art. 30.
Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Do conjunto probatório dos autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois juntou imagens do estado de sua residência durante o alagamento ocasionado pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO próxima a sua residência.
Por outro lado, verifico que o Município de Natal apenas limitou-se a alegar genericamente a inexistência de danos, não demonstrando qualquer causa hábil a elidir a pretensão autoral.
Com efeito, facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu quedou-se inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região com reincidência de alagamento, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias.
Ato contínuo, percebe-se que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do grande prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – OMISSÃO ESTATAIS – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – EXCLUDENTES – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que os requeridos foram omissos, pois deixaram de amparar preventivamente os moradores que residem na região na qual ocorrem constantes alagamentos.
Obras realizadas que não afastam o dever de indenizar.
Excludente de caso fortuito não comprovada.
Fato previsível.
Responsabilidade do Município de Cuiabá decorrente do disposto no art. 30, VIII, da CF.
Danos morais caracterizados e decorrentes da conduta do demandado (in re ipsa), pois implicou em ofensa à integridade física e atingiu os direitos da personalidade da autora.
Valor fixado em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. (TJ-MT - AC: 00547517420138110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2020).
Quanto ao pleito indenizatório, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Para arbitramento dos danos morais, além do caráter indenizatório para a vítima, tem-se em conta também o caráter punitivo e pedagógico que a condenação pecuniária também possui, servindo para admoestar o causador do dano a mudar sua conduta em eventos futuros.
Além disso, deve-se levar em consideração a capacidade econômico-financeira do responsável pela lesão.
Deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procurando evitar um enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização em caso de valor excessivo ou não causar no agressor o desestímulo necessário, em caso de valor irrisório.
Com base nestes fundamentos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminares eventualmente suscitadas e, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar, em favor da parte autora, o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, ambos pela SELIC, sem cumulação com juros, desde a citação até o efetivo pagamento.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz de Direito -
02/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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16/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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