TJRN - 0832188-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832188-47.2022.8.20.5001 Polo ativo M DIAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI Advogado(s): PAULA KATIENE SOARES CORREIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E CONDENATÓRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 OMISSÃO DOLOSA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA PATROCINADA PELA MESMA ADVOGADA, JULGADA IMPROCEDENTE E JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
 
 RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 0845374-74.2021.8.20.5001.
 
 VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, VERDADE E ATUAÇÃO NÃO TEMERÁRIA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPC.
 
 REDUÇÃO DA MULTA A 9% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 81 DO DIPLOMA PROCESSUAL.
 
 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/RN PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR PELA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 77, § 6º, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 Caracteriza-se como litigância de má-fé, sujeita às penalidades do art. 81 do CPC, a conduta da parte autora que, ao ajuizar nova demanda, omite a existência de ação anterior idêntica julgada improcedente e já transitada em julgado, visto que acessa o Poder Judiciário de modo temerário, com a finalidade de alcançar vantagem indevida, na forma do art. 80 do CPC.
 
 Todavia, o valor da multa por litigância de má-fé deve obediência aos limites fixados pelo art. 81 do CPC, os quais estabelecem que a penalidade “deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”, com a ressalva do § 2º, segundo a qual “quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”.
 
 No presente caso, a parte autora recorrida, ao ajuizar a presente demanda, omitiu dolosamente a existência da ação nº 0845374-74.2021.8.20.5001, a qual fora julgada improcedente e transitada em julgado, de modo que violou seus deveres de agir de boa-fé, dizer a verdade, não atuar temerariamente e não se valer do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos dos arts. 5º, 77, I, e 80, II, III e V, do CPC, o que configura a litigância de má-fé, a ser sancionada com a penalidades encartadas no art. 81 do CPC, cuja multa ora é reduzida a 9% do valor atualizado da causa, em harmonia com os limites percentuais fixados por esse dispositivo processual.
 
 Por outro lado, diante do fato de que ambas as demandas idênticas foram propostas pela mesma advogada, a qual é considerada responsável técnico pela omissão em comento, faz-se necessária a expedição de ofício à OAB/RN para apurar eventual infração disciplinar, na forma do art. 77, § 6º, do CPC.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, para condená-la ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa a título de litigância de má-fé, com a expedição de ofício à OAB/RN para a apuração de infração disciplinar praticada pela advogada da parte recorrente.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por M DIAS COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI – ME em face de sentença do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, e a condenou à multa de 20% do valor da causa por litigância de má-fé.
 
 Colhe-se da sentença recorrida: Trata-se de ação de obrigação de fazer para que o demandado libere as atividades da empresa autora mediante licença, uma vez que se encontra impedida de comercializar em razão de embargo de funcionamento por falta de ato administrativo próprio.
 
 Intimado para falar sobre ação anteriormente ajuizada distribuída para o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública sob o número 0845374-74.2021.8.20.5001, silenciou.
 
 Decido.
 
 O pedido foi julgado improcedente por aquele Juízo e a empresa autora intenta nova ação no sentido de obter um direito já discutido.
 
 Ressalto que a prática do ajuizamento maciço de ações com o intuito de se beneficiar da facilidade oferecida pelo sistema importa, acidentalmente ou não, em uso predatório do sistema, além do comprometimento de caros princípios constitucionais, já que essa ação compromete o funcionamento das instituições judiciais com ações em duplicidade, a não condizer com os postulados processuais de cooperação e boa-fé instituídos pelo Código de Processo Civil.
 
 Faz-se necessária a atuação corretiva do Estado-juiz, a zelar pelo bom resultado do processo, identificando as condutas que sejam contrárias à boa-fé.
 
 Assim, as sanções têm caráter educativo e pedagógico no sentido de desestimular a conduta imoderada.
 
 Feitas as considerações acima JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
 
 Destarte, em face do reconhecimento da prática de litigância de má-fé, CONDENO G.
 
 Dias de Araújo ME, CNPJ 02.***.***/0001-07 ao pagamento de multa no importe de vinte por cento (20%) do valor da causa.
 
 Aduz a parte recorrente, em síntese, que: Alega equivocadamente a ocorrência de Litigância de má-fé.
 
 Ocorre que o recorrido simplesmente alega a ocorrência de litigância de má-fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa fé do recorrente, que é presumida.
 
 A Lei é clara ao conceituar as condutas que se enquadram como litigância de má-fé (...).
 
 No presente caso, a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos incisos acima dispostos, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual, tem-se em vista que o processo anterior apesar de partes iguais, a petição tem argumentos totalmente distintos diante dos novos fatos, inclusive pela simples questão da primeira ação onde o juízo diz ser idêntica a nova onde encontrava-se um processo administrativamente parado junto a SEMUB e o objetivo era a agilidade e movimentação do mesmo, no novo processo o objetivo era possibilitar através da justiça uma nova decisão diante do indeferimento do pedido administrativo, nesse momento já estava finalizado.
 
 São momentos e situações diferente, basta uma simples analise dos novos fatos.
 
 Assim, tem-se por inexistente a litigância de má-fé invocada, conforme precedentes sobre o tema (...).
 
 O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual por ambas as partes, razão pela qual, inexistente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tem-se por afastada a litigância de má-fé apontada pelo Réu. (...).
 
 No presente caso a incapacidade financeira é latente, visto que a empresa passa exatamente por processo de falência sem funcionamento desde Agosto de 2021, não sendo razoável exigir-lhe o pagamento das custas, conforme destaca a doutrina (...).
 
 Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a AJG ao Reclamado.
 
 Diante do exposto, requer: 1.
 
 O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo. 2.
 
 Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; tendo em vista a falência da empresa que se encontra fechada a 1 ano sem nenhum tipo de movimentação. 3.
 
 A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4.
 
 A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a abertura da empresa. 5.
 
 Informa que deixou de efetuar o preparo por ter solicitado beneficiário da justiça gratuita. 6.
 
 A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
 
 Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
 
 VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC.
 
 A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832188-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de março de 2025.
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                                            26/07/2022 10:48 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2022 10:48 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2022 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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