TJRN - 0856067-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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18/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0856067-49.2023.8.20.5001 PARTE OFENDIDA: AUTORIDADE: 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL PARTE AUTUADA: AUTOR DO FATO: EGUIMAR NIVALDO FERNANDES, PAULO MARTINS DE CASTRO SOBRINHO SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que os autuados cumpriram integralmente as condições estipuladas na Transação Penal.
Sabe-se que uma das formas de haver a extinção da punibilidade é com o cumprimento das cláusulas previstas na Transação Penal.
Vejamos o que reza a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DESACATO – PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA PELO RÉU – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-MS - AP: 14060401820148120000 MS 1406040-18.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/03/2018, Seção Especial - Criminal, Data de Publicação: 15/03/2018) Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a EGUIMAR NIVALDO FERNANDES e PAULO MARTINS DE CASTRO SOBRINHO.
Ressaltando-se a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notificar o M.P.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro, independente de nova conclusão.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:51
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de EGUIMAR NIVALDO FERNANDES
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28/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:32
Desentranhado o documento
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04/04/2025 09:32
Desentranhado o documento
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04/04/2025 09:32
Desentranhado o documento
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04/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:18
Juntada de Ofício
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04/04/2025 09:12
Juntada de Ofício
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02/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO 0856067-49.2023.8.20.5001 AUTUADO(A): EGUIMAR NIVALDO FERNANDES e outros SENTENÇA Trata-se de processo da competência do Juizado Especial Criminal em que se apura a prática do fato tipificado no art. 49 da Lei 9.605/91, atribuído a EGUIMAR NIVALDO FERNANDES CPF: *08.***.*41-72, PAULO MARTINS DE CASTRO SOBRINHO CPF: *50.***.*09-67.
O Ministério Público propôs transação penal ao autuado consistente na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, conforme se verifica no ID 119355543.
Deste modo, compulsando os autos, observa-se que os autuados através do seu advogado peticionou nos autos - ID. 141636832 informando que deseja firmar o acordo proposto pelo Ministério Público na modalidade PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE durante 01 (um) mês à razão de 30 (trinta) horas. É o necessário relatório.
Decido.
Estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a transação penal, e tendo esta sido integralmente aceita pelos autuados EGUIMAR NIVALDO FERNANDES CPF: *08.***.*41-72, PAULO MARTINS DE CASTRO SOBRINHO CPF: *50.***.*09-67, aplico a pena requerida e aceita.
Diante do exposto, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando o autuado esclarecido que a aplicação da pena imediata, não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais, ficando registrada, apenas, para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos dos §4 e 6º, art. 76 da Lei Nº 9.099/95.
Fica esclarecido que o presente acordo não induz declaração de culpa a ser utilizado na esfera de outro Juízo.
Intimem-se os autuados e seu advogado.
Encaminhe-se o autuado para prestar serviços em instituição próxima a sua residência ou trabalho, fazendo constar que não serão admitidas rasuras no controle de frequência e caso ocorram, as horas não aceitas, serão repetidas, sob pena do prosseguimento do processo.
Fazer constar do Oficio de encaminhamento que a instituição deverá encaminhar o controle de frequência do autuado ao término da prestação de serviços diretamente no email da Secretaria, podendo ainda fornecer cópia do mesmo ao autuado e, ainda, deixar cópia no arquivo da instituição.
Intime-se o autuado para pegar o Ofício de encaminhamento no prazo de 05 dias na Secretaria Unificada dos JECRIMS.
Comprovado o efetivo cumprimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
Wanessa da Silva Tavares JUÍZA LEIGA HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:39
Homologada a Transação Penal
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14/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:03
Juntada de diligência
-
18/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:29
Juntada de diligência
-
11/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:55
Homologada a Transação
-
03/09/2024 06:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:18
Audiência Preliminar realizada para 16/07/2024 10:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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16/07/2024 11:18
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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11/07/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 21:05
Juntada de diligência
-
09/07/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:26
Juntada de diligência
-
27/06/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:09
Juntada de diligência
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25/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:27
Audiência Preliminar designada para 16/07/2024 10:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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29/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
29/05/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MPRN - 36ª Promotoria Natal em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MPRN - 36ª Promotoria Natal em 17/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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