TJRN - 0817693-80.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817693-80.2023.8.20.5124 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA MISLENE DE LIMA DANTAS SOARES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO CONSOANTE OS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
In casu, verifica-se que não restou comprovada a contratação do débito originário da dívida, vez que não foi juntado nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora, ou qualquer outra prova idônea da manifestação de vontade no sentido da contratação.
Destarte, caberia à parte demandada provar a regularidade das cobranças, já que a parte autora alega desconhecer o débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, merece confirmação a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes.
Quanto ao valor compensatório de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais, entende-se que o mesmo merece ser revisto, considerando que o crédito da parte autora não ficou restrito unicamente à negativação discuta nestes autos (ID26043126).
Destarte, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando a existência de informação de outra negativação em seu nome perante o órgão de proteção ao crédito, embora não seja preexistente; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação; considerando, por fim, os precedentes das Turmas Recursais em casos dessa natureza, mostra-se adequado reduzir para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da compensação financeira por danos morais.
No caso, acerca dos juros de mora, como a sentença declarou a inexistência da relação contratual entre as partes, aplica-se a previsão da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para dar-lhes provimento parcial, reduzindo o quantum compensatório por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da inscrição indevida até sua efetiva exclusão, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e MARIA MISLENE DE LIMA DANTAS SOARES em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica em comento e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; e CONDENAR o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II a destituir qualquer débito em nome da autora.
CONDENO, ainda, a demandada a pagar à autora o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais aqui reconhecidos, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de jutos de mora a partir desta sentença.
Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, importa realçar que o fornecedor que põe produtos/serviços à disposição dos consumidores responsabiliza-se objetivamente em decorrência dos riscos de sua atividade conforme prevê a Legislação Consumerista (CDC.
Art. 14).
A par disso, a prática adotada pela Instituição ré bem retrata a teoria do risco da atividade negocial, cuja responsabilidade é objetiva, fulcrado no art. 927, caput, e parágrafo único, do CC.
Vejamos: (...) Na hipótese, a parte demandada não logrou êxito em demonstrar a relação negocial formalizada com a parte autora, deixando de trazer aos autos o instrumento contratual assinado ou prova equivalente, como também cópia dos documentos pessoais da autora a demonstrar a legitimidade do débito a ele atribuído.
Portanto, o fornecedor que, visando à maximização de seus lucros, promove cobranças à parte consumidora decorrentes de um contrato ilegítimo ou inexistente, age de forma ilícita, posto que deve se cercar de todos os cuidados possíveis para que fraudes e outros problemas sejam evitados.
Incumbia ao Demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a regularidade de sua conduta na operação de crédito, mormente pela apresentação da prova documentada demonstrando a adesão válida da parte autora, o que não foi feito já que o réu, apesar de citado, declinou do seu direito de apresentar defesa.
Assim sendo, comprovado que a parte autora não formalizou contrato com a parte ré, impende declarar inexistente essa relação contratual e, por conseguinte, os débitos delas decorrentes, bem como indevida a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Uma vez comprovado o ato ilícito praticado pela empresa ré, surge para esta o dever de indenizar a parte autora, então prejudicada.
Sobre essa matéria, importa esclarecer que, hodiernamente, os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor. (...) Portanto, uma vez comprovada a ilicitude da inscrição do nome da Autora junto ao cadastro restritivo de crédito, é unânime em nossa jurisprudência pátria a obrigação do Réu indenizar o Dano Moral daí decorrente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. (...) No caso em exame, conforme já explicitado, o demandado efetuou a inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, ocasionando a este prejuízo de ordem moral, uma vez provado a inexistência de relação jurídica da autora com a parte requerida.
Assim sendo, para a fixação do valor da indenização é importante considerar, de um lado, as condições da autora: a sua boa conduta e reputação, como pessoa comum; e de outra banda, as boas condições econômico-financeiras da ré e sua resistência em observar as normas legais.
Destarte, com alicerce nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação para a autora, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal do réu.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MARIA MISLENE DE LIMA DANTAS SOARES sustenta, em suma, que: A ofensora, ora recorrida, é merecedora de uma condenação no montante postulado na inicial, vez que o caso vertente demonstra a verdadeira natureza do dano moral, servindo para amenizar a situação da vítima, ora recorrente.
A indenização por dano moral não deve ser simbólica.
Deve compensar a dor psicológica e representar uma reprovação para quem paga, em face da desvalorização da conduta.
Não basta a condenação, penal ou civil, mas é preciso que o causador do dano sinta a consequência altamente danosa de seus atos, que deve encontrar aplicação da lei o arbitramento correspondente.
O nome, o conceito, a reputação são valores ínsitos ao direito da personalidade.
A ninguém é dado o direito, sem que haja causa eficiente, de burlar a honra do nome alheio, mormente uma grande instituição de nível nacional.
Desta forma, o pequeno valor arbitrado na condenação acabará irremediavelmente frustrando o objetivo de sua existência, qual seja, impedir que o agressor volte a praticar atos lesivos a outros consumidores, mostrando-se extremamente irrelevante, diante do poderio econômico da recorrida. (...) O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada e sumulada, no sentido de que o termo inicial para incidência dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual.
Por fim, requer: 1) a concessão do benefício da gratuidade judiciária, desprovida de recursos próprios para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV da CF; 98, § 1º e 99 do CPC; 4º da lei 1060/50, ratificando a decisão do juízo a quo; 2) majorar o quantum indenizatório para valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); 3) determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos estabelecidos na súmula nº 54 do STJ.
Nas razões do recurso, a parte recorrente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que: Com lastro nos artigos constitucionais que protegem a livre iniciativa e a ordem econômica, os cadastros de proteção ao crédito foram regularmente criados, sobretudo para que a atividade comercial, em sua acepção mais ampla, pudesse ser protegida de consumidores que frequentemente se beneficiavam com a inexistência de punição eficaz que pudesse coibir a prática do inadimplemento.
Neste diapasão, impende destacar que a Constituição da República de 1988, no inciso IV do artigo 1º, e caput e inciso IV do artigo 170, expressamente protege a livre iniciativa e a ordem econômica, sendo inconteste que a criação de órgãos de proteção ao crédito teve por fim primordial o atendimento dos referidos artigos.
Desta forma, infere-se que a existência de norma permissiva para negativação de usuários inadimplentes, configura exercício regular de um direito sendo um meio de amenizar o corrente prejuízo de empresas com o não recebimento da contraprestação dos serviços por elas realizados ou produtos por elas vendidos, conforme se verifica pela decisão a seguir transcrita: (...) Destarte, a inclusão do nome da parte contrária nos cadastros de inadimplentes, se deu de forma absolutamente legítima, cumprindo repisar que isto somente ocorreu quando foi verificada a sua inadimplência junto aos sistemas da parte ora insurgente. (...) De outro norte, é forçoso reconhecer que a petição inicial baseia-se em meras alegações sem nenhuma prova, em abstracionismo, sem respaldo ou fundamento no ordenamento jurídico pátrio.
Torna-se prudente, para não dizer juridicamente cabível e faticamente necessário, que todas as alegações da parte contrária sejam perfeitamente provadas, bem como, que tudo possa ser devidamente esclarecido, sob pena de concretizar o indevido, de se premiar o inadmissível, caracterizar o inviável juridicamente. (...) Mas imoral, no nosso entendimento, é indenizar o dano moral com desproporcionalidade, é trocar alegações não provadas por dinheiro, é vender a verdade e a honra, sentimentos tão límpidos e nobres para obter ganhos financeiros.
A verdadeira dor não tem preço, mas inventá-la e buscá-la, bem como, repará-la sem critérios, é injusto, indevido e ignóbil.
A fixação do valor deve ser em cima de uma culpa que não pode ser presumida, mas provada de fato.
Em cima de provas palpáveis, concretas e não abstratas, para que não seja convertida em fonte de enriquecimento e alicerçada num indevido processo legal.
Por fim, requer: Em face de todo o exposto, invocando, pois, os conhecimentos dessa Colenda Corte, a instituição financeira recorrente requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, com o fito de ser reconhecida a ILEGITIMIDADE DO RÉU, uma vez que todo o imbróglio narrado gira em torno de questões relativas ao contrato CEDIDO pela empresa RECOVERY.
Sucessivamente, obstar a condenação em danos morais e segundo as razões aduzidas, minorar a condenação em danos morais e caso não entendam pela improcedência da demanda, requer que V.
Exas., ao menos, reduzam o quantum indenizatório norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade.
Requeremos a reconsideração e o afastamento dos efeitos da REVELIA, de forma expressa.
A parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso da parte ré, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos para dar-lhes provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817693-80.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
25/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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