TJRN - 0801950-31.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801950-31.2025.8.20.5004 Polo ativo TIM S A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801950-31.2025.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TIM S.A ADVOGADO (A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECORRIDO (A): PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA ADVOGADOS (A): PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CHAMADAS EXCESSIVAS.
PERTURBAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
COMPROVADA A VINCULAÇÃO DOS CONTATOS À EMPRESA, O PERÍODO DE LIGAÇÕES SUCESSIVAS E O PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CESSAÇÃO. ÔNUS DO RÉU NÃO CUMPRIDO.
VIOLAÇÃO DO SOSSEGO E QUEBRA DE EXPECTATIVA DE CESSAÇÃO DOS CONTATOS COMERCIAIS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS.
REDUÇÃO DESNECESSÁRIA.
MONTANTE SUFICIENTE E ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TIM S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0801950-31.2025.8.20.5004, em ação proposta por Pedro Henrique Messias e Silva.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a recorrente à cessação definitiva das ligações telefônicas para o número do autor e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, nos seguintes termos: [...] Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a caracterização de abalo extrapatrimonial suportado pela autora em virtude de supostas ligações excessivas de ofertas de plano.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, as diversas ligações em dias e horários distintos (ID 141850713), sendo demonstrada a frequência constante, além disso, também comprovou as tentativas de resolução administrativa da controvérsia, porém, não obteve o êxito necessário (ID 141850714).
Por outro lado, a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que não impugnou de maneira específica a tese retratada na exordial acerca das ligações excessivas, limitando-se a apresentar alegações genéricas, insuscetíveis de contrapor a alegação autoral e afastar a tese de abusoo de direito.
Afinal, em sede de réplica, o consumidor demonstrou cabalmente que os números das ligações é de propriedade da ré, conforme documentos anexados (ID 144941758).
Dessa forma, resta evidente que as ligações excessivas de cobrança são ilegais e violam os direitos dos consumidores.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do CDC, estabelece proteção contra práticas abusivas, como a exposição ao ridículo e ao constrangimento.
Os consumidores têm o direito de exigir o respeito à sua privacidade e dignidade, podendo buscar reparação judicial por danos morais decorrentes dessas ligações.
A prática adotada pela operadora de telefonia ao realizar ligações excessivas e repetitivas com o intuito de ofertar planos caracteriza conduta abusiva, violando os direitos básicos do consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O art. 6º, inciso IV, do CDC assegura a proteção contra métodos comerciais coercitivos e práticas abusivas que coloquem o consumidor em situação de constrangimento ou incômodo injustificado.
Além disso, o art. 39, inciso IV, do mesmo diploma legal veda ao fornecedor utilizar-se de métodos manifestamente desleais ou que imponham desvantagem excessiva ao consumidor.
As incessantes ligações para oferta de planos extrapolam os limites da razoabilidade e configuram prática comercial que invade a esfera de tranquilidade do consumidor, gerando incômodo e aborrecimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Tais atitudes não apenas representam prática comercial ilícita, mas também acarretam danos morais, pois interferem diretamente na paz e na tranquilidade do consumidor, causando-lhe angústia e transtornos psicológicos ao ser reiteradamente importunado.
A violação ao direito à tranquilidade e à proteção contra assédio comercial caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, visto que o incômodo excessivo já se revela suficiente para ensejar a reparação.
A postura adotada pela operadora, ao invés de promover seus serviços de forma equilibrada e respeitosa, resulta em verdadeiro assédio ao consumidor, ferindo princípios como a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana.
Em situações como esta, resta caracterizado o abuso de direito, ensejando o reconhecimento da ilicitude da prática e a consequente responsabilidade da empresa pelos danos causados.
Dessa forma, inexistindo a comprovação de dívida entre as partes que legitime as cobranças, a procedência para cessação das ligações telefônicas.
No que se refere ao pleito de compensação por danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à indenização por danos morais.
Ademais, importa ressaltar que os Tribunais pátrios corroboram o entendimento supracitado: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
COM OFERTAS DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PROVAS SUFICIENTES DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA E INTERFERIA NA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003155-85.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.02.2024) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - OFERTAS DE SERVIÇOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - LIGAÇÕES EXCESSIVAS- ABUSO DE DIREITO -DANO MORAL CARACTERIZADO - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - PRECEDENTES N° 0301570-11.2019.8.24.0010 E 0300144-60.2019.8.24.0075DESTA TURMA RECURSAL -SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009841-18.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 07-10-2022).
Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, além da violação ao sossego, paz e tranquilidade do consumidor, o que denota ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão exarada em sede de tutela antecipada (ID 141898047) e DETERMINAR a cessação definitiva das ligações telefônica para o número do autor; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30709655), a parte recorrente sustentou (a) a inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime as ligações realizadas; (b) a validade das telas sistêmicas apresentadas como meio de prova, argumentando que estas reproduzem de forma fidedigna as informações contidas no sistema da TIM; (c) a alegação de cerceamento de defesa caso tais provas não sejam aceitas; (d) a necessidade de reforma da sentença para afastar as condenações impostas.
Ao final, requer a reforma integral da decisão recorrida e que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao patrono Christianne Gomes da Rocha, OAB/RN 1057A.
Em contrarrazões (Id.
TR 30709660), Pedro Henrique Messias e Silva sustentou que a sentença recorrida deve ser mantida, argumentando que as ligações excessivas realizadas pela recorrente configuram prática abusiva e violam os direitos do consumidor.
Requer, ao final, a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Rejeita-se a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, considerando a absoluta desnecessidade de recolhimento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, pela ausência de recurso interposto pela parte autora.
O cerne da presente demanda consiste em avaliar se há responsabilidade objetiva da empresa de telefonia pelas ligações de cunho comercial não autorizadas e/ou solicitadas pelo consumidor.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso pois, considera-se cumprido o ônus probatório autoral mínimo (art. 373, I do CPC) ao constituir seu direito com os registros de ligações, o espaço de tempo, a identificação dos respectivos remetentes dos contatos e os pedidos administrativos de cessação das ligações de cunho comercial (id. 30709627, 30709628 e 30709648).
Em contrapartida, a recorrente somente comprovou que um dos números destacados nos registros de ligações não lhe pertencem.
Assim sendo, foge absolutamente a razoabilidade e proporcionalidade a quantidade excessiva de chamadas num espaço curto de tempo, bem como, fere a legalidade, à medida que solicitado administrativamente a cessação de tais chamadas de cunho comercial.
Nesse sentido, a indenização por danos morais é cabível pela legítima perturbação e quebra da expectativa quando ao pedido de cessação das chamadas, sendo o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (doismil reais) suficiente ao cumprimento das funções punitiva e reparatória, pois atento às condições das partes, particularidades fáticas e processuais da lide, bem como, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801950-31.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
23/04/2025 12:13
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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