TJRN - 0914830-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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29/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0914830-77.2022.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO JORGE CABRAL DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ROBERTO SOLINO DE SOUZA Polo passivo HEUNG SHIN HAN e outros Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, MARCELO NOBRE DA COSTA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INCORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO PERMUTADO, QUE SE LIMITARAM A MERA ALIENAÇÃO DO BEM PARA A INCORPORADORA.
DECISÃO VERGASTADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido e aprovado o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO JORGE CABRAL DE MEDEIROS e LUÍZA MARIA ARAÚJO DA COSTA MEDEIROS em face da sentença prolatada ao id 22015564, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da " AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR", julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões (id 22015574), aduzem, em síntese, que: a) “os RÉUS fizeram, em suas peças de defesa, uma confusão proposital entre as pessoas da construtora Cameron e da Shin Plaza Tower Participações e Incorporações Ltda, sendo que se tratam de pessoas jurídicas distintas, com CNPJ e quadro societário diferentes, além de ter sedes em estados distintos da Federação”; b) “A intenção dos RÉUS com esse “erro” era fazer crer que os contratos de compra e venda teriam sido firmados pelos AUTORES com a Cameron; fazer parecer que a incorporadora do empreendimento era a Cameron; fazer parecer que a permuta do terreno tinha sido contratada com a “Incorporadora”; e, por fim, fazer parecer que a procuração para incorporar havia sido outorgada à Cameron”; c) “Os contratos juntados no id. nº 92278861 deixa claro que os contratos foram firmados com a SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, sendo que a Cameron é mencionada no preâmbulo apenas como parte da cadeia de mandatos que se inicia com HANIEL SHELDON BARBOSA MARQUES DE OLIVEIRA (a pessoa que assinou fisicamente os instrumentos), passa por ANTÔNIO LIMA CÂMARA, pela CAMERON CONSTRUTORA e termina na “Incorporadora””; d) “O mero fato do nome da Cameron constar no stand de vendas e nos contratos não tem o poder de torná-la “responsável” pela incorporação”; e) “a conclusão da sentença de que “Os autores pactuaram contrato de compra e venda com SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES INCORPORAÇÕES LTDA e CAMERON CONSTRUTORA LTDA” (id. nº 103352995, p. 8) não possui lastro no conjunto probatório, sendo simples repetição pelo Juízo de alegação dos RÉUS, desprovida de provas”; f) “O que os documentos comprovam é que a “Incorporadora” praticou todos os atos tendentes à alienação das frações ideais, assinando, inclusive, os contratos de compra e venda, sempre sob os poderes conferidos pelos RÉUS”; g) “não tem sustento no conjunto fático probatório a conclusão da sentença de que “a outorga de poderes (ID 94790721) e registro da incorporação (ID 94790719) foram devidamente realizadas em 06/06/2012 e, que em ambos os atos os réus figuram apenas como proprietários do terreno cedido através de contrato de permuta e consequente outorga de poderes” (id. nº 103352995, p. 9)”; h) “os RÉUS, para além de serem os incorporadores de direito, também são incorporadores de fato, tendo praticado uma série de atos que os qualificam a assumir o papel de incorporador na falta de incorporador legitimamente instituído”; i) “a Cameron, NÃO POSSUI mandato conferido por instrumento público, assim como a “Incorporadora” nunca negociou o terreno e, portanto, não tem qualquer título sobre ele”; j) “sobressai a cláusula do contrato de permuta em que os RÉUS se comprometem a vender suas salas (25% do empreendimento) usando a mesma tabela de preços da construtora e lhe dando uma vantagem de 120 dias após o lançamento”; k) “Apenas esse fato deveria bastar para confirmar que, longe de serem “apenas os permutantes do terreno”, os RÉUS exerceram atividade comercial de venda das salas em concorrência com a construtora, visando o lucro”; l) “Esse fato, associado ao uso da marca SHIN, sua experiência na área da construção civil, a influência na definição do projeto arquitetônico e a tentativa de viabilizar o projeto com outros parceiros, afastando os adquirentes que discordavam de sua liderança, deveria bastar para convencer o Juízo de que eles foram incorporadores de fato”; m) “demonstrando a natureza consumerista dos contratos e que os RÉUS integram a cadeia de fornecimento, sendo, por isso, responsáveis solidários pelos danos, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor–CDC (id. nº 92278856, p. 24–28)”.
Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a decisão atacada, declarando “a rescisão dos contratos de compra e venda objetos desta ação, ficando os RÉUS proibidos de cobrar as prestações não pagas e de aplicar as penalidades contratuais, assim como de inscrever o nome dos AUTORES nos cadastros de proteção ao crédito”; “sejam condenados os RÉUS a pagar a quantia de R$ 145.414,99 (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e catorze reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento, e acrescida de juros remuneratórios, a qual correspondente à soma de R$ 90.744,25 (noventa mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) referentes à devolução do sinal e das parcelas pagas; e R$ 54.670,74 (cinquenta e quatro mil seiscentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) referentes à indenização por perdas e danos.” Contrarrazões ao id 22015580.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, para que se tenha uma melhor compreensão dos presentes autos, entendo pertinente fazer um breve relato acerca dos fatos.
Dito isso, os autores adquiriram duas salas comerciais no empreendimento denominado “SHIN TOWER BUSINESS”, a ser erguido em terreno situado na av.
Prudente de Morais, esquina com a rua Amintas Barros, no bairro de Lagoa Nova, nesta capital.
O terreno escolhido foi adquirido, em 14/10/2010, mediante contrato de permuta, pactuado entre a Cameron Construtora LTDA e os réus. “Porém, o empreendimento não foi concretizado, os réus rescindiram o contrato de permuta, reavendo o imóvel, ao passo que os autores defendem ser obrigação dos réus suportarem a rescisão contrato de compra e venda das unidades e consequente devolução de valores”.
Pois bem.
Cinge-se o cerne do recurso em saber se os réus, proprietários do terreno que seria incorporado, devem responder solidariamente, frente aos prejuízos suportados pelos autores, que não receberam suas unidades autônomas do empreendimento.
Primeiramente, há que se esclarecer se os apelados atuaram como incorporadores, para só então se averiguar acerca da responsabilidade.
Logo, para que os réus sejam responsabilizados, caberia aos autores provar que eles eram, de fato, incorporadores, ou agiram com se o fossem ou, até mesmo, que “agregaram valor de construção da obra ao terreno retomado.” Nesse contexto, observo do documento de id 22015436, que a SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, representada pela Cameron Construtora, representada pelo seu sócio administrador Antônio Lima Câmara, representada pelo seu representante legal Haniel Sheldon Barbosa Marques de Oliveira, firmaram contrato de compra e venda de imóvel com os apelantes.
De outro lado, os apelados, por sua vez, fizeram permuta de imóvel com a Cameron Construtora, cedendo o terreno onde seria construído o imóvel em troca do recebimento de 25% (vinte e cinco por cento) das áreas privativas do futuro empreendimento. É de se ver, então, que além de se tratar de 02 (dois) contratos distintos, a cláusula Primeira da avença em que os autores figuram, prevê que “A INCORPORADORA é (sic) proprietária e será responsável pela execução do SHIN PLAZA TOWER localizado no terreno situado na Av.
Prudente de Morais, esquina com a Rua Amintas Barros, no Bairro Lagoa Nova, na cidade de Natal, estado do Rio Grande do Norte, inserido num terreno de área total de 5.111,21m2 com o projeto de arquitetura aprovado pela Prefeitura Municipal de Natal pelo processo n. 0 00000.0 150 55 /20 12-78, alvará de construção n.0 178/2012 e especificações de acordo com o memorial de incorporação arquivado na 2°C RI no 6° Cartório de Registro de Imóveis na c id ade de atai-R , no Livro "2" de RG sob o n° R.3 na matrícula n° 55.8 I6, os quais os ADQUIRENTES declaram ter pleno conhecimento, aceitando-o sem nenhuma restrição.” (Grifos acrescidos).
Outrossim, como exposto na sentença: “Ao contrário do defendido pelos demandantes, os réus não se investiram na condição de incorporadores do empreendimento, quando outorgaram poderes a CAMERON CONSTRUTORA LTDA.
No caso em tela, a incorporadora SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES INCORPORACOES LTDA buscou um terreno incorporável com os proprietários HEUNG SHIN HAN e SUNG JOO HAN JOH.
Por força do disposto na lei já destacada (art. 31, §1º), os réus, quando permutantes-alienantes do imóvel a ser incorporado, incumbiram-se de investir a SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES INCORPORACOES LTDA (incorporadora) de poderes (mandato) outorgados por instrumento público.
O que se extrai dos autos é que a outorga de poderes (ID 94790721) e registro da incorporação (ID 94790719) foram devidamente realizadas em 06/06/2012 e, que em ambos os atos os réus figuram apenas como proprietários do terreno cedido através de contrato de permuta e consequente outorga de poderes.
De fato, o registro da incorporação ocorreu em momento posterior (ID 92278871) a assinatura do contrato de permuta (ID 1739486), porém a ordem cronológica dos citados eventos notariais não autoriza a culpabilização dos réus como se incorporadores fossem.
Pelo contrário, em nenhum momento os réus providenciariam o registro da incorporação ou mesmo exerceram atividades de contratação ou construção da obra.
No momento que os réus outorgaram os poderes a SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES INCORPORACOES LTDA conferiram os direitos a incorporadora para concluir todos os negócios envolvendo o terreno cedido, sob responsabilidade dela.” (Grifos acrescidos).
Ademais, o proprietário do terreno onde realizada a incorporação, somente pode ser equiparado ao incorporador para fins de responsabilidade solidária, caso tenha efetivamente praticado atos condizentes com a incorporação, não sendo suficiente para isso o “uso da marca SHIN, sua experiência na área da construção civil, a influência na definição do projeto arquitetônico e a tentativa de viabilizar o projeto com outros parceiros, afastando os adquirentes que discordavam de sua liderança”.
Dito de outra forma, a Lei n.º 4.591/64 equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que ele pratique qualquer atividade que seja condizente com a incorporação.
Em situações tais, haverá responsabilidade solidária pelo empreendimento.
Ora, da situação narrada na peça exordial deflui que os recorridos possuíam, assim como os demais adquirentes das salas comerciais, interesse no início e conclusão da obra, de forma que o empenho desenvolvido pelos mesmos para eventual acordo com a Cameron Construtora foi típico de alguém que se frustrou com a expectativa de recebimento de um bem.
Ressalte-se, também, que, conforme defendido pela magistrada a quo, “deve-se ter presente que os documentos apresentados com a inicial não se prestam a comprovar que o réu HEUNG SHIN HAN emprestou seu nome ao empreendimento, como forma de captação de interessados no empreendimento.
As vendas das unidades foram realizadas pela incorporadora, sem qualquer tipo de participação dos réus.
De toda forma, as atividades de criação de associação e tentativas de acordo com a incorporadora também não caracterizam atos incorporativos por parte dos réus.” Ainda se diga, por oportuno, que nem sempre o proprietário do terreno que foi incorporado é o incorporador ou atua como tal. É habitual que ao pactuar com a incorporadora o dono do bem assuma a obrigação de efetuar o pagamento do valor acordado (no todo ou em parcelas), com unidades do empreendimento, o que é denominado de permuta no local e encontra previsão legal no art. 39 da lei citada anteriormente.
Por fim, impende se esclarecer que não é o caso de incidência do art. 40 da Lei nº 4.591/1964, o qual assegura ao adquirente da unidade o direito de receber do promitente vendedor do terreno o valor da parcela de construção que haja sido adicionado ao bem com o montante que dispendeu, pois o empreendimento sequer começou a ser edificado, não havendo qualquer construção/melhoria.
Portanto, diante da análise detida do caderno processual, é possível se concluir que os apelados não realizaram atividade consetânea com a relação jurídica incorporativa de modo a atrair a responsabilização solidária, de forma que não há como desconstituir a decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Face o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0914830-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0914830-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0914830-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0914830-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
30/10/2023 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0914830-77.2022.8.20.5001 AUTOR: EDUARDO JORGE CABRAL DE MEDEIROS, LUIZA MARIA ARAUJO DA COSTA MEDEIROS REU: HEUNG SHIN HAN, SUNG JOO HAN JOH ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 108205000), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 23:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/10/2023 23:34
Juntada de custas
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02/10/2023 23:32
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 13:56
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:05
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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01/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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24/08/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914830-77.2022.8.20.5001 AUTOR: EDUARDO JORGE CABRAL DE MEDEIROS, LUIZA MARIA ARAUJO DA COSTA MEDEIROS REU: HEUNG SHIN HAN, SUNG JOO HAN JOH DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO JORGE CABRAL DE MEDEIROS E LUÍZA MARIA ARAÚJO DA COSTA MEDEIROS em desfavor de sentença proferida por este Juízo (ID 103352995).
Os embargantes aduziram (ID 103803742) que houve a omissão de fundamentação do decisum quanto a responsabilidade solidária dos embargados frente a natureza consumerista do contrato de compra e venda dos imóveis.
Assim, requereu reforma da decisão no sentido de reconhecer a natureza dos contratos consumeristas discutidos, bem como responsabilidade solidária dos embargados com a procedência dos pedidos embargantes.
Embargados apresentaram suas contrarrazões (ID 104257715) requerendo desprovimento integral dos embargos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
O citado recurso é cabível quando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil, CPC, quais sejam, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando os autos, verifico que as pretensões da embargante não merecem prosperar, consoante restará explicitado.
A questão da responsabilidade dos embargados foi claramente debatida e fundamentada na sentença atacada.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte, declinando todas a normas, artigos ou princípios, quando todos os motivos que o levaram a conclusão estão presentes no decisum.
Ademais, o fato do julgamento ter sido desfavorável, não pode servir de base para apresentação de embargos declaratórios lastreado em omissão, até porque o julgado foi claro ao conceber a conclusão Deste Juízo quanto a responsabilidade dos embargados: Logo, não resta demonstrado nos autos que os réus têm responsabilidade pela venda de frações ideais, e nem mesmo há demonstração de que eles se responsabilizaram pela entrega da obra.
As circunstâncias expostas não caracterizam a composição da responsabilidade dos demandados, não podendo estes arcar com os danos patrimoniais causados pelo insucesso do empreendimento, como se incorporadores fossem, se não praticaram atos típicos de incorporação, nem mesmo, ressarcir os adquirentes de parcela de construção não adicionada ao terreno.
Como posto na sentença, esta Magistrada, com base no lastro probatório julgou improcedentes os pedidos autorais, com base em convencimento amplamente fundamentado.
Aliás, z embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da questão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto.
Diante do exposto, não caracterizada as hipóteses elencadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos opostos, mantendo o decisum em sua integralidade.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:48
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 09:51
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0914830-77.2022.8.20.5001 AUTOR: EDUARDO JORGE CABRAL DE MEDEIROS, LUIZA MARIA ARAUJO DA COSTA MEDEIROS REU: HEUNG SHIN HAN, SUNG JOO HAN JOH ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 103803742), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 14:45
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 14:07
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914830-77.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO JORGE CABRAL DE MEDEIROS, LUIZA MARIA ARAUJO DA COSTA MEDEIROS REU: HEUNG SHIN HAN, SUNG JOO HAN JOH SENTENÇA EDUARDO JORGE CABRAL DE MEDEIROS E LUÍZA MARIA ARAÚJO DA COSTA MEDEIROS ajuizou a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de HEUNG SHIN HAN e SUNG JOO HAN JOH, todos devidamente qualificado nos autos.
Os autores em sua peça inaugural (ID 92278856), aduziram, em síntese, que em 2012 adquiriram 02 (duas) salas comerciais em um empreendimento denominado “SHIN TOWER BUSINESS”, a ser erguido em terreno situado na Av.
Prudente de Morais.
Destacaram que a obra seria executada pela CAMERON CONSTRUTORA LTDA, porém, o nome do empreendimento, assim como a denominação empresarial da incorporadora SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES INCORPORACOES LTDA, foram emprestados do proprietário do terreno, o Sr.
Heung Shin Han.
Até outubro de 2014, a obra não havia iniciado, fato que levou os autores a suspender os pagamentos.
O réu ainda tentou através da criação de uma associação com os compradores, negociar com a construtora para retomar o empreendimento.
Ocorre que em maio de 2021, o réu foi reintegrado na posse do terreno onde seria construído o empreendimento.
O empreendimento deveria ser entregue em junho de 2015, porém com o cancelamento do projeto, a obra não saiu do chão e os valores pagos pelos autores nunca foram devolvidos.
Salientaram que o Sr.
Heung Shin Han praticou atos de incorporação, por isso seria responsável pelos prejuízos sofridos.
Ao final, requereu a condenação dos réus a pagar a quantia de R$ 145.414,99 (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e catorze reais e noventa e nove centavos) a título de indenização por perdas e danos e ressarcimento de valores pagos, bem como, rescisão contratual.
Juntou documentos.
Devidamente citados (ID 93554670), os réus apresentaram contestação (ID 94790697) aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por figurarem como permutantes do terreno onde seria construído o empreendimento.
Relataram que na data de 14 de setembro de 2010, firmaram contrato de permuta de imóveis com a empresa CAMERON CONSTRUTORA LTDA, no qual restou pactuado que esta viabilizaria empreendimento imobiliário, sendo o imóvel permutado por 25% (vinte e cinco por cento) das áreas privativas que seriam nele edificadas.
Asseveraram que SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, utilizando-se de procuração registrou a incorporação.
Aduzem que a incorporação não foi concretizada e perdeu sua validade.
Salientaram que, notando que a incorporação não prosperaria procederam com a averbação na Matrícula do Imóvel (28/01/2015), noticiando bloqueio administrativo e propuseram Ação judicial (proc. 0807270-23.2015.8.20.5001) contra a CAMERON CONSTRUTORA LTDA (02/03/2015).
Argumentaram que nunca integraram o quadro societário da empresa incorporadora, tampouco praticaram atos de incorporação.
Ao final, pugnaram pelo acolhimento da preliminar, na impossibilidade, a improcedência dos pedidos autorais.
Anexaram documentos.
Replica à contestação (ID 96870158).
Decisão (ID 96905376) rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelos demandados e intimou as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificarem quais provas pretendem produzir.
Demandados (ID 99318856) apresentaram petição.
Por ocasião de audiência de Instrução e Julgamento (ID 102161219), foi tomado o depoimento da parte autora, o Sr.
Eduardo Jorge Cabral de Medeiros.
Alegações finais das partes ré (ID 102988121) e autora (ID 102996862). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, restou evidenciado que a antecipação dos efeitos da tutela de urgência restou prejudicada de análise em momento oportuno, pelo fato da demanda em apreço não se tratar apenas de um mero descumprimento contratual.
Assim, com a produção de prova testemunhal (ID 102161219) as dúvidas relacionadas a lide foram devidamente dirimidas, comportando julgamento do mérito no estado atual, sem necessidade de produção de outras provas (art. 355, inc.
I, CPC).
Hodiernamente, a maioria dos empreendimentos imobiliários são erigidos através de contratos de incorporação imobiliária.
Arnoldo Wald (Obrigações e contratos. 14. ed.
São Paulo: RT, 2000. p. 431) sintetiza o fenômeno contratual: Chama-se incorporação imobiliária, incorporação edilícia ou simplesmente incorporação, o contrato pelo qual uma parte (o incorporador) obriga-se a fazer construir um edifício composto de unidades autônomas, alienando-as a outras partes (os adquirentes), em regime de condomínio, com as frações ideais do terreno.
Nota-se que nesse tipo de contrato o incorporador é a figura central da incorporação, visto que tem iniciativa de destinação/compra do imóvel, formula e planeja a edificação, organiza o grupo de adquirentes através da comercialização das unidades autônomas, assume compromisso de angariar fundos, administra a obra e tem o dever de providenciar o registro imobiliário da incorporação na forma da lei.
Em verdade, não há requisitos específicos para ser um incorporador, basta atender as regras pertinentes ao desenvolvimento da atividade de incorporação com registro de seu memorial em cartório.
Com efeito, não é difícil haver confusão entre as figuras do incorporador, proprietário do terreno, construtor e corretor.
A Lei dos condomínios e das Incorporações (Lei nº 4.591/1964) sistematiza nos seguintes artigos: Art. 31.
A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser: a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32; b) o construtor (Decreto número 23.569, de 11-12-33, e 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e Decreto-lei número 8.620, de 10 de janeiro de 1946) ou corretor de imóveis (Lei nº 4.116, de 27-8-62). […] § 1º No caso da alínea b, o incorporador será investido, pelo proprietário de terreno, o promitente comprador e cessionário deste ou o promitente cessionário, de mandato outorgado por instrumento público, onde se faça menção expressa desta Lei e se transcreva o disposto no § 4º, do art. 35, para concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno, mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de incorporador. § 2º Nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção. § 3º Toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no art. 34. […] Art. 32.
O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado; […] Art. 39.
Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste: I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro; II - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que corresponderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados.
Parágrafo único.
Deverá constar, também, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.
Art. 40.
No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno. § 1º Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a resolução, o direito sobre a construção porventura existente. § 2º No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular. § 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo favor se operou a resolução voltar a negociar seus direitos sobre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares, de que trata o § 2º. § 4º No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes for devido, somente poderão garantir o seu pagamento a unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente artigo. (grifos nossos) Dos artigos colacionados acima, depreende-se que podem ser incorporadores o proprietário de terreno, o construtor ou, até mesmo, o corretor.
Na hipótese do construtor ou corretor figurarem na função de incorporador é imprescindível a ligação deste último com o imóvel incorporável.
Então, se o incorporador não é o dono do terreno escolhido para a execução do empreendimento, deve negociar a aquisição do citado imóvel com o proprietário, o qual deverá conceder poderes expressos ao incorporador (construtor ou corretor), mediante instrumento público.
No pertinente a figura do proprietário do terreno a ser incorporado que se limita a ceder o imóvel para o incorporador, é de se observar que não participa da finalidade buscada pela incorporação, qual seja, obtenção de lucro com a venda das frações ideais. É comum o incorporador firma compromisso de compra e venda com o proprietário do imóvel, em troca de obrigação de efetuar o pagamento, no todo ou em parte, com unidades do empreendimento.
Nessa circunstância, o proprietário do terreno assumirá o status jurídico de mero condômino, em igualdade de condições com qualquer outro adquirente de unidades da incorporação.
As ressalvas que comportam responsabilização do proprietário do terreno junto ao incorporador são: a) participar de alguma forma do próprio empreendimento, praticando algum ato típico de incorporação imobiliária; b) rescindir o contrato avençado com o incorporador e no terreno permanecer parcela de construção adicionada a(s) unidade (s) do(s) adquirente(s).
In casu, os autores adquiriram duas unidades autônomas através da incorporação imobiliária SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES INCORPORACOES LTDA (ID 92278871), mediante assinatura de contrato com representante e sócia da incorporadora a CAMERON CONSTRUTORA LTDA, na data de 28/06/2012.
A incorporação imobiliária almejava a construção do empreendimento “SHIN TOWER BUSINESS”, em terreno localizado na Av.
Prudente de Morais, esquina com a Av.
Amintas Barros, a ser entregue em junho de 2015.
Para tanto, o terreno escolhido foi adquirido mediante contrato de permuta (ID 92278870), em 14/10/2010, pactuado entre a incorporadora CAMERON CONSTRUTORA LTDA e os réus.
Porém, o empreendimento não foi concretizado, os réus rescindiram o contrato de permuta, reavendo o imóvel, ao passo que os autores defendem ser obrigação dos réus suportarem a rescisão contrato de compra e venda das unidades e consequente devolução de valores.
Assim, cinge-se a controvérsia da demanda em saber se há responsabilidade dos proprietários do terreno que seria incorporado, frente aos prejuízos suportados pelos adquirentes autores que não receberam suas unidades autônomas do empreendimento fracassado.
Cumpre destacar que, por esse motivo, a análise da legitimidade passiva dos réus confunde-se com o mérito da questão.
Calha que, para imputação de algum tipo de responsabilidade aos réus, como proprietários do terreno, cabe aos autores provarem que na verdade os réus agiram com se incorporadores fossem ou que agregaram valor de construção da obra ao terreno retomado.
Nesse sentido jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - ATRASO DA OBRA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO E DA EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAR A CONSTRUÇÃO. 1.
Consoante precedentes do STJ, o proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.103371-5/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2018, publicação da súmula em 14/09/2018). (grifos nossos) --------------------------------------------- RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO – Fatos ocorridos em 2013, conforme relato do dos autores – Construtora que não cumpriu seu empreendimento - Reparação civil – Dono do terreno que o permutou em troca de algumas unidades autônomas - Aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil – Pleito de equiparação do dono do terreno ao Incorporador – Impossibilidade - legislação regente da matéria, que exige, como causa da equiparação, a prática de alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, ou seja, da promoção da construção da edificação condominial, propaganda, venda entre outros (art. 29 e 30 da Lei 4.591/1964), situação que não se coaduna ao caso concreto – Prescrição bem decretada – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1015069-80.2016.8.26.0071; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) (grifos nossos) Sobressai da leitura dos documentos colacionados dos autos que as figuras de incorporadora e construtora na verdade confundem-se na mesma pessoa jurídica, visto que a CAMERON CONSTRUTORA LTDA é sócia da sociedade empresarial SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES INCORPORACOES LTDA.
Alguns detalhes na divulgação do empreendimento e comercialização das unidades corroboram para tal entendimento, vez que o nome da construtora constou expressamente no stand de venda no local, bem como, no contrato de compra e venda firmados pelos autores (ID 92278871).
Para além, mister esclarecer que, a única relação entre as partes da presente lide é que ambas eram futuras proprietárias de unidades da incorporação “SHIN TOWER BUSINESS”, com a diferença de que os donos do terreno HEUNG SHIN HAN e SUNG JOO HAN JOH pagaram a(s) unidade(s) com o próprio terreno a ser incorporado.
Os autores pactuaram contrato de compra e venda com SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES INCORPORACOES LTDA e CAMERON CONSTRUTORA LTDA, constando no instrumento o preço, o prazo e as condições de entrega da obra, não havendo qualquer assinatura de venda pelos proprietários do terreno.
Os réus, por sua vez, assinaram contrato de permuta de imóvel com a CAMERON CONSTRUTORA LTDA, cedendo o imóvel em troca do recebimento de 25% (vinte e cinco por cento) das áreas privativas do futuro empreendimento a ser construído no local.
Assim, são dois contratos distintos, os quais a CAMERON CONSTRUTORA LTDA assumiu responsabilidade de entrega das unidades, e que noticiam a ausência de participação dos réus nas negociações das unidades da incorporação.
Conforme veremos, os elementos de convicção constantes dos autos revelam que os réus não realizaram atividade incorporativa de modo a autorizar a responsabilização de ambos.
Ao contrário do defendido pelos demandantes, os réus não se investiram na condição de incorporadores do empreendimento, quando outorgaram poderes a CAMERON CONSTRUTORA LTDA.
No caso em tela, a incorporadora SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES INCORPORACOES LTDA buscou um terreno incorporável com os proprietários HEUNG SHIN HAN e SUNG JOO HAN JOH.
Por força do disposto na lei já destacada (art. 31, §1º), os réus, quando permutantes-alienantes do imóvel a ser incorporado, incumbiram-se de investir a SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES INCORPORACOES LTDA (incorporadora) de poderes (mandato) outorgados por instrumento público.
O que se extrai dos autos é que a outorga de poderes (ID 94790721) e registro da incorporação (ID 94790719) foram devidamente realizadas em 06/06/2012 e, que em ambos os atos os réus figuram apenas como proprietários do terreno cedido através de contrato de permuta e consequente outorga de poderes.
De fato, o registro da incorporação ocorreu em momento posterior (ID 92278871) a assinatura do contrato de permuta (ID 1739486), porém a ordem cronológica dos citados eventos notariais não autoriza a culpabilização dos réus como se incorporadores fossem.
Pelo contrário, em nenhum momento os réus providenciariam o registro da incorporação ou mesmo exerceram atividades de contratação ou construção da obra.
No momento que os réus outorgaram os poderes a SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES INCORPORACOES LTDA conferiram os direitos a incorporadora para concluir todos os negócios envolvendo o terreno cedido, sob responsabilidade dela.
Da mesma forma, não merece prosperar o entendimento de que o réu HEUNG SHIN HAN ao usar da sua expertise no âmbito imobiliário e emprestar seu nome ao empreendimento praticou atos típicos de incorporação.
Segundo os autores, as tratativas no grupo de WhatsApp (ID 92278878) foram encabeçadas pelo Sr.
HEUNG SHIN HAN, que por várias vezes incentivou os demais adquirentes a não demandarem em juízo contra a CAMERON CONSTRUTORA LTDA.
Além disso, supostamente a criação de uma associação (ID 92278867) teria por real objetivo a retomada do empreendimento pelo réu.
Ora, os réus tinham interesse em comum com os adquirentes das unidades da incorporação, com o prosseguimento da obra através de um acordo com a CAMERON CONSTRUTORA LTDA, todos seriam beneficiados com a entrega das salas prometidas.
Ainda, no momento que o início das obras atrasou os réus foram os mais prejudicados, pois se viram sem a expectativa dos 25% (vinte e cinco por cento) das áreas privativas e o terreno permutado.
Por conseguinte, a iniciativa de buscar uma resolução extrajudicial com a incorporadora torna-se plausível, sendo que a atitude poderia ter sido realizada por qualquer adquirente prejudicado.
Percebe-se das conversas no grupo WhatsApp (ID 92278878) que mesmo durante as tentativas de reunião e comunicação dos associados, elas não foram empenhadas exclusivamente pelo réu HEUNG SHIN HAN.
E mesmo que fossem, teriam sido praticadas na qualidade de adquirente frustrado com o empreendimento atrasado.
Acrescente-se que, o tempo que permaneceu associado, não restou provado que alguma parcela dos pagamentos da incorporadora foi direcionada ao réu HEUNG SHIN HAN ou mesmo que ele tenha se comprometido a dar prosseguimento a obra.
Não bastasse isso, deve-se ter presente que os documentos apresentados com a inicial não se prestam a comprovar que o réu HEUNG SHIN HAN emprestou seu nome ao empreendimento, como forma de captação de interessados no empreendimento.
As vendas das unidades foram realizadas pela incorporadora, sem qualquer tipo de participação dos réus.
De toda forma, as atividades de criação de associação e tentativas de acordo com a incorporadora também não caracterizam atos incorporativos por parte dos réus.
A propósito, também argumentaram os autores que o contrato de permuta avençado entre os réus e a incorporadora atraiu significativa responsabilidade frente ao insucesso do empreendimento, por exemplo, quando reservou poderes ao réu HEUNG SHIN HAN para decidir sobre a transferência da obra a terceiros, poderes de fiscalização do empreendimento, pagamento de seguro/fiança bancária.
Ocorre que razão não assiste aos demandantes.
Os permutantes quando cederam seu imóvel mediante contrato de permuta, esperavam que o empreendimento fosse completamente finalizado para que possível a entrega das suas unidades.
Em atenção aos fatos imprevisíveis, as partes incluíram cláusulas contratuais diferenciadas que ofereçam equilíbrio contratual entre as partes.
Desta feita, as cláusulas citadas pelos autores na exordial orientam o cumprimento contratual esperado do contrato de permuta performado entre os réus HEUNG SHIN HAN e SUNG JOO HAN JOH e a incorporadora SHIN PLAZA TOWER PARTICIPAÇÕES INCORPORACOES LTDA.
Entende-se que não guarda relação com os contratos de compra e venda assinados com os adquirentes das unidades autônomas.
Desta feita, na presente lide, a dedução de que alguns poderes dados ao aos permutantes-alienantes atraem responsabilidade, visto que não podem ser considerados atos típicos de incorporação.
Por fim, caberia aos autores provarem que o desacerto negocial entre a incorporadora e os proprietários do terreno, ensejou ressarcimento a cada um dos terceiros adquirentes do valor da parcela de construção adicionada à cada unidade.
Malgrado o insucesso do empreendimento, o dever de indenização previsto no art. 40 da Lei nº 4.591/64 deve limitar-se à vantagem financeira auferida pelo proprietário do terreno, a qual não se confunde com o valor integral pago pelos demais adquirentes à incorporadora.
Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
INCORPORAÇÃO.
PERMUTA NO LOCAL.
PROPRIETÁRIO DO TERRENO E CONDÔMINOS.
EQUIPARAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
LIMITES.
VANTAGEM FINANCEIRA AUFERIDA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. - nem sempre o proprietário do terreno incorporado participa ativamente da incorporação, como incorporador.
Este, não raro, firma compromisso de compra e venda como proprietário do imóvel, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento do preço, no todo ou em parte, com unidades do empreendimento, modalidade que encontra previsão no art. 39 da Lei nº 4.591/64 e que é denominada de "permuta no local". - Nessa circunstância, o proprietário do terreno assumirá o status jurídico de mero condômino, em igualdade de condições com qualquer outro adquirente de unidades da incorporação.
A figura do proprietário do terreno se equipara à do consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor.
O dono do imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de consumo. - A natureza da relação entre o proprietário do terreno e os demais adquirentes, contudo, não é de consumo, mas civil, tanto na conclusão regular do empreendimento – quando serão todos condôminos - quanto na rescisão do contrato de alienação do terreno - hipótese em que surgirá para o seu proprietário uma obrigação de reparação civil, visando a evitar o seu enriquecimento sem causa. - O dever de indenização previsto no art. 40 da Lei nº 4.591/64 deve limitar-se à vantagem financeira auferida pelo proprietário do terreno, a qual não se confunde com o valor integral pago pelos demais adquirentes à incorporadora. - Na prática, considerando que todas as unidades do empreendimento sejam de igual valor, deve se apurar o custo total da edificação, dividindo-o pelo número total de adquirentes, excluído o proprietário do terreno.
O resultado encontrado corresponderá ao valor da parcela de construção adicionado à unidade por cada adquirente.
Recurso especial não conhecido. (REsp 686.198/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 01/02/2008, p. 1) (grifos nossos) Incontestável que ocorreu rescisão contratual do contrato de permuta, decretado pela via judicial (ID 92278869), momento em que houve a consolidação do domínio dos réus sobre o imóvel não incorporado.
No entanto, conforme amplamente demonstrado nos autos, não houve no terreno nenhuma edificação/construção que autorize a responsabilidade dos proprietários do terreno.
Sendo assim, descabida qualquer responsabilidade de indenização, visto que nada foi adicionado ao terreno.
Logo, não resta demonstrado nos autos que os réus têm responsabilidade pela venda de frações ideais, e nem mesmo há demonstração de que eles se responsabilizaram pela entrega da obra.
As circunstâncias expostas não caracterizam a composição da responsabilidade dos demandados, não podendo estes arcar com os danos patrimoniais causados pelo insucesso do empreendimento, como se incorporadores fossem, se não praticaram atos típicos de incorporação, nem mesmo, ressarcir os adquirentes de parcela de construção não adicionada ao terreno.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados em sua exordial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da demandada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 02:58
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/07/2023 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2023 12:17
Audiência instrução realizada para 21/06/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2023 09:42
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:59
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 05:05
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:32
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:24
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:04
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:22
Audiência instrução redesignada para 21/06/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 06:58
Audiência instrução designada para 07/06/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 07:48
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE CABRAL DE MEDEIROS e outros RÉU: HEUNG SHIN HAN e outros CERTIDÃO em 17/04/2023.
-
28/04/2023 00:57
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/02/2023 22:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/02/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
15/02/2023 01:57
Decorrido prazo de HEUNG SHIN HAN em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de SUNG JOO HAN JOH em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/01/2023 06:34
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE CABRAL DE MEDEIROS em 24/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
28/12/2022 20:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 13:05
Outras Decisões
-
30/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 22:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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