TJRN - 0804673-28.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804673-28.2022.8.20.5101 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: FRANCISCO DE SALES BEZERRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisco de Sales Bezerra opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios por ele interpostos na Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil S.A.
Sustenta, com base no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a existência de omissão e obscuridade na decisão judicial.
Alega omissão quanto à análise dos documentos solicitados em sede de instrução, os quais seriam fundamentais para demonstrar que a operação de crédito objeto da demanda trata-se de uma renegociação de cédula rural, não observando, portanto, os parâmetros legais exigidos para a repactuação de dívidas rurais.
Sustenta, ainda, que a sentença não considerou o contexto de estiagem e calamidade pública enfrentado pela região, nem os reflexos da crise sanitária da Covid-19 sobre a atividade leiteira por ele explorada.
Aduz também que houve obscuridade quanto à conclusão judicial sobre a ausência de requerimento administrativo, afirmando que houve tentativa de renegociação anterior à propositura da ação, o que reforça a necessidade de produção probatória.
Requer o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão e a obscuridade apontadas, com efeitos modificativos e consequente anulação da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento do feito com produção de provas.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios legais.
Sustenta que o embargante tenta rediscutir matéria já apreciada, utilizando os embargos como sucedâneo recursal. É o necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar, ou corrigir erro material.
No caso, o embargante indica como vício a ausência de apreciação da necessidade de produção de provas documentais essenciais à compreensão do contexto contratual e das condições para eventual prorrogação da dívida, conforme regulamento do crédito rural (MCR 2- 6-4).
Argumenta que houve renegociação da operação anterior, porém sem observância da capacidade de pagamento e sem manutenção dos encargos originais, fatos que não teriam sido devidamente enfrentados.
Entretanto, a sentença embargada apresentou fundamentação expressa no sentido de que os documentos requeridos não alterariam o desfecho da controvérsia, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo prévio à instituição financeira para o alongamento da dívida, o que inviabilizaria o reconhecimento de direito à prorrogação da obrigação.
Assim, embora o embargante insista na necessidade de prova documental, não restou evidenciada omissão capaz de ensejar a nulidade do julgado.
A decisão analisou os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, mesmo que em sentido contrário ao pretendido.
Quanto à alegada obscuridade, o trecho impugnado (“ausente requerimento formulado antes do vencimento da dívida”) é claro ao indicar que a ausência de manifestação administrativa tempestiva foi fator decisivo para o indeferimento do pleito.
Eventual discordância do embargante com essa interpretação deve ser discutida por via recursal adequada, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para reexame do mérito da causa.
Ressalte-se que o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos pressupõe vício na sentença que, se sanado, alteraria o resultado do julgamento, o que não se verifica no presente caso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:11
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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27/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804673-28.2022.8.20.5101 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: FRANCISCO DE SALES BEZERRA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por FRANCISCO DE SALES BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados, sob os seguintes argumentos: Alega a parte embargante que o BANCO DO BRASIL S/A move ação monitória para cobrança de dívida no valor de R$ 131.660,36, oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 012.814.774, emitida em 20/05/2020, no valor original de R$ 107.601,22, renegociada para pagamento em quatro parcelas com vencimento final em 15/04/2026.
Para garantir a operação, foram penhorados semoventes, cujo valor de garantia atinge R$ 307.191,33.
Em suas palavras, Francisco de Sales Bezerra destaca que o crédito foi originalmente concedido para custeio de bovinocultura leiteira, com o objetivo de aquisição de insumos essenciais para a atividade rural.
Entretanto, o inadimplemento ocorreu por motivos alheios à sua vontade, como a seca que atingiu a região entre 2019 e 2021, situação reconhecida como de emergência pelo Poder Público, e agravada pela pandemia da COVID-19 em 2020.
O embargante argumenta que a legislação aplicável ao crédito rural assegura a possibilidade de prorrogação dos prazos de pagamento em casos de frustração de safra ou outras condições adversas que afetem a capacidade de reembolso, como disposto no Decreto-Lei nº 167/1967, na Lei nº 7.843/1989 e na Lei nº 8.171/1991.
Baseando-se também na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que o alongamento da dívida de crédito rural é um direito do devedor, não uma faculdade da instituição financeira.
Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos, suspendendo-se a eficácia do título monitorado e permitindo-se a readequação da forma de pagamento conforme a capacidade financeira do embargante, com base no laudo de capacidade anexo.
Solicita, ainda, que o Banco do Brasil S/A seja condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Em resposta, o embargado alegou que o contrato celebrado é válido e regular de acordo com as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, ressaltando que não houve cobrança indevida.
Argumenta que a embargante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais no momento da assinatura e, portanto, não pode alegar abusividade ou desconhecimento.
O banco defende que o contrato é um ato jurídico perfeito e está protegido pela legislação vigente.
Além disso, o BANCO DO BRASIL argumenta que a capitalização dos juros é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, aplicável a contratos bancários, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade.
O banco também refuta a ideia de onerosidade excessiva, argumentando que os encargos e multas decorrentes do inadimplemento foram devidamente pactuados e calculados conforme os termos contratuais.
Por fim, o BANCO DO BRASIL requer que os embargos sejam julgados totalmente improcedentes, com a consequente procedência da ação monitória, mantendo-se os valores cobrados e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO .
Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória".
Conforme se vislumbra o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
No presente caso, em que pese haver pedido de intimação do embargado para apresentação de documentos, entendo tal diligência desnecessária, sendo suficientes as provas já produzidas.
Isso porque os documentos solicitados pela parte embargante não são capazes de influenciar no julgamento de mérito, ante a formação da convicção desta magistrada estar amparada em fundamentos que, mesmo com a apresentação da aludida prova, não haveria interferência na conclusão final.
Ademais, não houve demonstração, pela embargante, de que ela própria não dispusesse dos documentos, visto que solicita a juntada de dados que, pela experiência ordinária, em tese, também deveriam ser de sua posse, já que relativos aos estudos para a contratação.
Nesse aspecto, convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa.
Nesse contexto, convém colacionar os julgados (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) e (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016).
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Nos termos do disposto no art. 702, § 1º, do CPC, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, podendo estes se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Conforme se denota, em se tratando de embargos monitórios, a cognição é ampla, entretanto, não se pode descurar do ônus probatório em relação à matéria aventada, que, via de regra, recai sobre o embargante.
No caso em apreço, aduziu o autor da demanda, ora embargado, que o réu/embargante é devedor de quantia relativa à contratação de crédito assegurado em cédula rural pignoratícia e hipotecária, a qual integraliza a monta de R$ 131.660,36 (cento e trinta e um mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e seis centavos).
Em sede de mérito de embargos, o embargante aduziu, sinteticamente: A) a existência de fato superveniente impeditivo da exigibilidade do título, sob a justificativa de que a emergência e a calamidade pública configuram motivação legal para a prorrogação do vencimento e renegociação do crédito em cobrança, a rigor da Súmula 298, STJ, Decreto-Lei n.º167/67, Lei n.º 7.843/89 e Lei n.º 8.171/91, sendo direito subjetivo do embargante o alongamento do vencimento; Do alegado fato superveniente impeditivo da exigibilidade: Alongamento e prorrogação do vencimento Nestes autos, a pretensão da embargante é de reconhecimento do alongamento da dívida, como direito subjetivo, apto a impedir a continuidade da cobrança do crédito monitório, pela existência de motivação suficiente à prorrogação do vencimento e à renegociação do crédito.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a Lei n.º 9.138/95 previu hipótese de securitização da dívida rural, sendo esta um direito do devedor que preenche os requisitos legais, ocasionando a extinção da execução aforada com lastro no título antigo.
Nesse sentido, compreende-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PEDIDO DE ALONGAMENTO DE PRAZO PENDENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.1.
Portarias, circulares e resoluções não se encontram inseridas no conceito de lei federal para o efeito de interposição de recurso especial.2. É direito do devedor e não faculdade do credor o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais.3. Sendo reconhecido por sentença com trânsito em julgado que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de dívida rural, a respectiva execução deve ser extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível.4.
In casu, a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução.
Precedentes.
Incidência da súmula 83/STJ.5.
Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no REsp 932.151/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 13/3/2012, DJe 19/3/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.2.
O reconhecimento judicial do direito ao alongamento do prazo para o pagamento da dívida rural nos moldes da Lei n. 9.138/1995, retira do título os pressupostos de exigibilidade, certeza e liquidez, não havendo como prosseguir com a respectiva execução.
Precedentes.3.
Agravo regimental desprovido.( AgRg no AREsp 293.912/ SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe 19/2/2015) Em assim sendo, tem-se que a exposição da argumentação exposta pelo embargante, em abstrato, tem o condão de efetivamente afastar a exigibilidade do crédito rural, acaso regularmente comprovado o reconhecimento do direito ao alongamento do prazo para pagamento.
Diante disso, passemos à análise acerca da presença ou não do aludido direito no caso concreto posto.
Com efeito, o art.13 do Decreto-lei nº 167/67 é explícito ao especificar que: “A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei”.
A corroborar referida admissão de alongamento da dívida, inclusive, especificando que se trata de direito subjetivo do devedor, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 298, do seguinte teor: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Nesse contexto, embora a Súmula nº 298 do STJ disponha que é direito do devedor o alongamento da dívida, para tanto se faz necessário o preenchimento dos requisitos exigidos no Manual de Crédito Rural.
Isso porque, há que se observar que a Lei nº 10.186/01, no seu art. 5º, delegou ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas decorrentes: Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito. Em atenção ao comando legal acima, o Manual do Crédito Rural (MCR), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, no CAPÍTULO: Condições Básicas – 2; SEÇÃO: Reembolso – 6; item 4, previu as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Para tanto, contudo, além da demonstração do preenchimento dos pressupostos para a concessão do alongamento ou reprogramação do reembolso, deve tal pleito ser solicitado pelo mutuário junto à instituição financeira até a data do vencimento, conforme disposto no Capítulo: Operações – 3; Seção: Créditos de custeio – 2, item 15: 15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados. Logo, verifica-se que o alongamento do prazo independe da vontade da instituição financeira, contudo, faz-se necessário o atendimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural para que seu pleito seja atendido.
Não preenchido um dos requisitos, ao revés, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
MULTA MORATÓRIA. 1. Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem constatou que não houve estipulação de multa moratória no patamar de 10%, tema em relação ao qual o recurso especial é inviável por falta de interesse da parte. 3.
Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.141/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO REGRESSIVO.
EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL.
DIREITO DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O agravo regimental, espécie do gênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo, que autoriza o relator a reconsiderar a decisão. 2. "Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 834.852/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015) Em síntese, portanto, o direito ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, prevista na Lei n.º 9.138/1995, é uma obrigação imposta às instituições financeiras uma vez preenchidos os requisitos legais, sendo também certo que a prorrogação dos prazos de vencimento das cédulas de crédito rural, em razão da frustração de safra e demais eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, deve-se dar de acordo com os atos normativos aplicáveis, não sendo automático.
Condiciona-se, portanto, a concessão do alongamento à apresentação de requerimento tempestivo pelo mutuário, junto à instituição bancária, com a demonstração concreta de estarem preenchidos os requisitos, sob pena de não lhe ser autorizada a benesse.
Nessa linha, cumpre transcrever entendimento uníssono dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL – CINCO ANOS – INOCORRÊNCIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA – SUMULA 298 STJ – NECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O VENCIMENTO DO CONTRATO E DEMAIS REQUISITOS – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO.
O prazo para cobrar o valor constante de Contrato de Empréstimo Pessoal, sem força executiva, por meio da Ação Monitória é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Prescrição afastada. Nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na lei, devendo ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento.
No caso, não foram trazidas aos autos quaisquer provas de realização do requerimento para o alongamento da dívida pelo devedor dentro dos prazos cabíveis.(TJ-MT 10000024620198110020 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) CONTRATOS BANCÁRIOS – Embargos à execução – Sentença de acolhimento – Preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida ao embargante rejeitada por ausência de provas de alteração dos meios de vida – Cédula rural hipotecária firmada em 27/06/2016 – Pretensão de alongamento da dívida – Pretensão que depende de requerimento formal do devedor ao agente financeiro, com comprovação dos requisitos legais, o que não ocorreu – Inteligência da Súmula 298 do STJ e Lei nº 11.775/2008 – Precedentes – Não comprovação de que o pedido de alongamento foi protocolado antes do vencimento antecipado da dívida – Vencimento antecipado previsto em contrato e autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67 – Precedente do C.
STJ – Embargos à execução rejeitados – Sentença substituída – Decaimento invertido – Recurso do embargado provido, e recurso do embargante não conhecido, por prejudicado. (TJ-SP - AC: 10003083220218260180 SP 1000308- 32.2021.8.26.0180, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 04/07/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
SUMULA 298 STJ.
MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
NECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O VENCIMENTO DO CONTRATO.
Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. Ademais, o alongamento ou reprogramação do reembolso, deve ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento, conforme disposto no item 25 do Manual de Crédito Rural, alterado pela Resolução nº 4.226/2013.
No caso, não foram trazidas aos autos quaisquer provas de realização do requerimento para o alongamento da dívida pelo devedor dentro dos prazos cabíveis. (TRF-4 - AC: 50006784620184047211 SC 5000678-46.2018.4.04.7211, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA) Dadas essas premissas, na situação dos autos, cumpre observar que objetiva o embargante o reconhecimento judicial do direito ao alongamento e prorrogação da dívida rural cobrada, ao argumento de que os requisitos exigidos pela normativa aplicável se encontram presentes.
Requereu, inclusive, a juntada de documentos por parte do banco embargado como forma de comprovar que houve alteração na equação contratual, em decorrência de efeitos deletérios da seca/estiagem, agravadas pela pandemia da COVID-19, o que lhe autoriza o alongamento.
Ocorre que, da simples leitura dos embargos apresentados, é possível observar que, em nenhum momento, o embargante alegou que efetivou requerimento administrativo junto à instituição bancária, antes do vencimento da dívida, com a finalidade precípua de adquirir o direito ao alongamento e prorrogação do vencimento.
Efetivamente, segundo se observa, o interesse do embargante é comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos em instrução processual, sem que ao menos tenha tentado adquirir o direito na via extrajudicial, obedecendo ao prazo regular previsto, qual seja, antes do vencimento da dívida.
Em outras palavras, independentemente de estarem preenchidos os requisitos previstos para o alongamento, no modo regulamentar, fato é que o embargante sequer efetivou requerimento administrativo junto à instituição, tempestivamente, e nem mesmo noticiou que o fez e não obteve resposta ou, ainda, que seu pedido fora indeferido, de modo que, ausente requerimento formulado antes do vencimento da dívida, inviabilizado se revela o alongamento pretendido.
Com efeito, uma das condições previstas, como visto, é a formulação do requerimento antes de vencida a dívida, o que não se deu no caso dos autos.
Além disso, a própria prova pretendida pelo embargante não se prestaria a desconstituir a conclusão judicial, porque os documentos por ele solicitados não dizem respeito à prova do pedido extrajudicial, mas sim da alegada desproporcionalidade havida como causa de pedir do alongamento. Assim, ainda que os fatos a serem demonstrados importassem direito à prorrogação, este, para ser obtido, deve preencher todos os requisitos e um deles é o requerimento antes do vencimento da dívida, eis que o objetivo é impedir o vencimento do débito.
Desse modo, para obtenção desse direito, o devedor deve preencher os requisitos exigidos pela legislação e por resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil, descabendo análise judicial a respeito da prorrogação se a mesma não foi pleiteada formalmente à instituição financeira.
Aliás, se o embargante ficou inerte no momento em que deveria buscar a renegociação, não pode agora forçá-la na via judicial.
Ademais, os pedidos de prorrogação de débitos oriundos de crédito rural e alteração da taxa de juros devem ser formalizados mediante requerimento escrito, e em seguida, abre-se um procedimento para averiguar se o requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do alongamento pleiteado.
A conferência dos requisitos requer qualificação, o que justifica a necessidade de prévio requerimento à instituição financeira, circunstância não vislumbrada na hipótese.
Diante dessas razões, portanto, ausente a demonstração do preenchimento de todos os requisitos necessários ao alongamento da dívida rural, nos moldes do firmado pela normativa regulamentar e pela jurisprudência brasileira, é de se reputar descabido o direito a sua concessão, concluindo-se, portanto, ausente fato impeditivo da cobrança do crédito rural.
Como consequência, também afastada resta a planilha apresentada pelo embargante indicando o valor que compreende devido, dado que aquela se fundava no afastamento da mora pelo direito ao alongamento, que, como visto, não se concretizou.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória interpostos por FRANCISCO SALES BEZERRA, em consequência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804673-28.2022.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FRANCISCO DE SALES BEZERRA DESPACHO Intime-se o autor acerca do requerimento formulado pelo demandado ao ID. 1114498702, devendo manifestar-se no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para decisão.
P.I.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 02:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804673-28.2022.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FRANCISCO DE SALES BEZERRA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:10
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804673-28.2022.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FRANCISCO DE SALES BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca dos embargos à ação monitória apresentados pelo réu.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 23:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/02/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:50
Outras Decisões
-
26/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/09/2022 16:35
Juntada de custas
-
14/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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