TJRN - 0816208-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 21:12
Juntada de Alvará recebido
-
13/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 07:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816208-94.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARINALDO BENTO DA SILVA Demandado: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARINALDO BENTO DA SILVA em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, fundada em título judicial.
Despacho de Id. 137843857 determinou a intimação da parte executada para que esta procedesse com o pagamento voluntário da condenação.
Na sequência, a parte executada se manifestou nos autos (Id. 142565367) informando a realização do pagamento.
Por fim, a parte exequente requereu a expedição de alvará liberatório (Id. 142580425). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios nos seguintes termos: # R$ 7.223,90 (sete mil duzentos e vinte e três reais e noventa centavos), em favor do exequente exequente, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil - Agencia nº 1588-1, Conta corrente: 32976-2, de titularidade de MARINALDO BENTO DA SILVA - CPF: *24.***.*80-08. # R$ 3.095,96 (três mil e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), em favor do causídico do exequente, com a devida transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência 0614-9, Conta Corrente 12462-1, de titularidade RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES – CPF *47.***.*07-66.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0816208-94.2021.8.20.5001 REQUERENTE: MARINALDO BENTO DA SILVA REQUERIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 142565362), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816208-94.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINALDO BENTO DA SILVA Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARINALDO BENTO DA SILVA em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na petição de Id. 132753353.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
05/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
04/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
28/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
26/11/2024 16:22
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
26/11/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
04/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:02
Juntada de despacho
-
05/07/2024 01:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 05:24
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:24
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:23
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 14:41
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 13:42
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em 07/02/2023.
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08/02/2023 07:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/05/2022 16:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/04/2022 08:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/06/2021 09:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:53
Outras Decisões
-
25/03/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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