TJRN - 0804134-56.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804134-56.2022.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN em face de SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
O embargante alega, em síntese, que o embargado ao cobrar o valor de R$ 9.242,20 (nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), promove execução com excesso.
Alega, ainda, que título executivo que embasa a execução não se reveste dos requisitos necessários para ser considerado título executivo extrajudicial, o que enseja a presente impugnação.
Em despacho de ID 92149872 a inicial foi recebida e determinada a intimação da parte embargada para apresentar impugnação.
A parte embargada apresentou impugnação em ID 94940852 alegando, em síntese, que o título executivo objeto da execução é fundado em obrigação certa, líquida e exigível, bem como a inexistência de comprovação acerca do alegado excesso, limitando-se o embargante a apresentar pedido genérico, desprovido de qualquer documentação comprobatória.
Ao final, pugnou pela rejeição total dos embargos.
Réplica à impugnação ao ID 92407594.
Em decisão de ID 98594639 foi determinada a realização de perícia contábil.
Laudo pericial acostado em ID 147128132.
A parte embargada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 149826977).
Por decisão de ID 150292397 foi homologado os cálculos elaborados pela perícia contábil.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação 1.
Da alegada ausência de título executivo O embargante sustentou que o documento que embasa a execução não se reveste das características necessárias para a sua constituição como título executivo extrajudicial.
Todavia, a alegação é genérica e destituída de qualquer comprovação, limitando-se o embargante a questionar a higidez do título sem indicar vício específico que o desnature.
Nos termos do art. 784 do CPC, II, constitui título executivo extrajudicial, entre outros, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.
No caso concreto, o documento apresentado pelo exequente nos autos da execução objeto dos presentes embargos (ID 94941819) se enquadra no rol legal, revelando obrigação certa, líquida e exigível, em consonância com o art. 783 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de inexistência de título executivo. 2.
Do excesso de execução Passo à análise do mérito principal dos embargos.
Determinada a perícia contábil, o laudo judicial concluiu que o valor devido é de R$ 6.370,02, inferior ao montante de R$ 9.242,20 inicialmente exigido pelo embargado.
O perito, profissional de confiança do juízo, apresentou cálculos pormenorizados, devidamente fundamentados em parâmetros contratuais e legais.
A parte embargada, embora intimada, não produziu impugnação técnica capaz de infirmar tais conclusões.
Diante disso, deve prevalecer o valor indicado na perícia, devendo a execução prosseguir apenas pelo montante apurado.
Assim, deve prevalecer a conclusão da prova técnica, de modo que assiste razão ao embargante quanto ao excesso de execução, impondo-se a adequação do valor da execução ao montante apurado pelo perito.
DISPOSITIVO Diante das razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos a execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução, declarando como sendo devido ao embargado nos autos da execução nº 0803660-85.2022.8.20.5103 o montante de R$ 6.370,02 (seis mil, trezentos e setenta reais e dois centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do art. 406 do CC, a contar da data da perícia contábil (31/03/2025).
Por consequência, DECLARO a validade do Título Extrajudicial que embasa a execução de nº 0803660-85.2022.8.20.5103, determinando o seu prosseguimento regular.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % (quinze) por cento do valor do excesso, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o embargante e 40% (quarenta por cento) para o embargado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ressalto que o Município é isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta sentença nos autos da ação de execução nº 0803660-85.2022.8.20.5103.
Na sequência, inexistindo diligências pendentes de cumprimento, ARQUIVE-SE os autos com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804134-56.2022.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (id 150532818) em face da decisão de id 150292397 proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos quanto aos cálculos elaborados, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por via de embargos de declaração.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:24
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804134-56.2022.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Réu: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos ID nº 150532818, no prazo de 30 dias.
CURRAIS NOVOS 22/05/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
22/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 04:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804134-56.2022.8.20.5103 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS EMBARGADO: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO Inicialmente, quanto a impugnação da parte exequente, no tocante a planilha apresentada pela COJUD, esclareço que ao juiz é lícito, nos processos de execução, remeter os autos à Contadoria Judicial e homologar os cálculos por ela elaborados, em detrimento dos apresentados pelas partes.
Sabe-se ainda que os cálculos realizados pela contadoria devem ser de acordo com o que determina o título executivo.
A planilha foi elaborada por órgão imparcial, auxiliar do juízo e dos interesses das partes.
Seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de legalidade, os quais apenas devem deixar de prevalecer na hipótese de as partes apontarem objetivamente os erros e incoerências dos cálculos apresentados, o que, no caso, não ocorreu.
Neste sentido, cite-se: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL HOMOLOGADOS PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE REFUTAR OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Com a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria do foro para elaboração de parecer, que divergiu tanto da planilha juntada pelo embargante, quanto daquela apresentada pelo embargado. 2.
No caso sob exame, verifica-se que a municipalidade - em seu recurso de apelação - nada de concreto alegou ou comprovou que pudesse afastar a correção dos cálculos da Contadoria Judicial, os quais estão baseados na documentação carreada aos autos e são os que melhor reproduzem o título executivo judicial. 3.
Importante salientar que o Contador Judicial é auxiliar do juízo imparcial aos interesses das partes e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de legalidade, os quais apenas devem deixar de prevalecer na hipótese de as partes apontarem objetivamente os erros e incoerências dos cálculos apresentados, o que, in casu, não ocorreu. 4.
Ressalto a presunção de veracidade, ainda que relativa, de que goza as informações fornecidas pelo Contador, as quais só devem ser infirmadas mediante prova objetiva dos erros cometidos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Apelação improvida. (TJ-PE - AC: 4883547 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 17/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
I.
Conforme se depreende dos autos, a CEF insurge-se contra a decisão que determinou o crédito do montante apurado nos saldos das contas vinculadas dos agravados, por considerar incorreta a sistemática utilizada pela Contadoria Judicial.
II. É lícito ao magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos.
Os cálculos do Contador do Juízo seguem a orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e gozam de presunção de imparcialidade e legalidade.
Precedentes deste Tribunal.
III.
Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. (TRF-2 - AG: 201302010047544, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, Data de Julgamento: 17/07/2013, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/07/2013) Assim, cumpre homologar os cálculos realizados pela COJUD – Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publicada no Pje.
Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhe-se o feito para a tarefa de concluso para sentença, a fim de que seja proferido julgamento dos embargos à execução.
CURRAIS NOVOS /RN, 5 de maio de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:10
Outras Decisões
-
29/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804134-56.2022.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Réu: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a promovida, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos cálculos juntados pela COJUD no id 147128132.
CURRAIS NOVOS 07/04/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
31/03/2025 14:53
Juntada de cálculo
-
20/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA em 19/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:11
Outras Decisões
-
13/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/01/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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