TJRN - 0868871-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/08/2025 23:59.
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16/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LORENA NICOLAU GURGEL em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 10:37
Juntada de diligência
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LORENA NICOLAU GURGEL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LORENA NICOLAU GURGEL em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0868871-15.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: MANOEL LOPES BANDEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL A parte ré em epígrafe opôs embargos de declaração contra a decisão de ID n° 139722320, alegando omissão, obscuridade e contradição, uma vez que este Juízo não determinou a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.
Intimada a parte embargada para manifestar-se, permaneceu inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso para o denegar de plano, visto que não existe omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados na decisão embargada.
De acordo com o disposto na Resolução CMED n.º 3, de 02/03/2011, a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços-CAP remanesce adstrita às compras realizadas por determinadas pessoas jurídicas de direito público.
A parte autora não é obrigada a buscar um desconto que sequer lhe é destinado.
Em face do comprovado descumprimento da providência satisfativa pelo réu, o bloqueio de valores - determinado com lastro no menor orçamento apresentado pelo autor - prescinde da observância do CAP e do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.
Isso porque, sopesada a devida cautela com o dinheiro público, a inércia da Administração, notadamente quando se trata de matéria sensível como o direito à saúde, não autoriza a imposição de ônus excessivo àquele que, por pelo menos duas vezes (na via administrativa e judicial), deixou de ser contemplado com a medicação necessária à melhoria de seu quadro clínico.
No mais, cumpre apontar que os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da decisão, sendo manifestamente incabíveis, devendo a embargante se valer da via recursal adequada para tanto.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para os denegar de plano, mantendo-se incólume a decisão atacada, inclusive as providências finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:23
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
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20/01/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 07:46
Juntada de diligência
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15/01/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo de LORENA NICOLAU GURGEL em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 07:15
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 08:55
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:15
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:59
Juntada de diligência
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31/10/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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