TJRN - 0885212-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0885212-19.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A K RECICLAGEM LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A.K RECICLAGEM EPP contra a Sentença de ID n° 145007386, nos quais alega, em síntese, que a Sentença embargada, a qual concedeu a segurança para reconhecer a não incidência do ICMS incidente sobre as operações interestaduais de transferência de mercadorias realizadas entre a matriz da Impetrante localizada neste Estado e suas filiais localizadas em outros Estados, estaria eivada de omissão.
Neste particular, sustenta que a Sentença embargada incorreu em omissão, uma vez que este Juízo não observou que o objeto do presente writ não se refere somente a operações interestaduais, mas também intraestaduais, na medida em que a Impetrante também possui filial dentro do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual tal fato deve constar de modo expresso no dispositivo do julgado.
Assim, pretende a embargante ver reformada a Sentença objeto de impugnação para que seja sanado o vício apontado.
Intimada para manifestar-se a respeito dos aclaratórios opostos, a Fazenda embargada, em ID 146894643, asseverou que não há qualquer vício a ser sanado, de modo que busca a embargante a reforma do julgado por via processual inadequada para tanto.
Por fim, pugnou pela improcedência dos embargos e a manutenção in totum dos termos da referida Sentença. É o relatório.
Decido.
Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Desse modo, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1, insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial.
In casu, a parte embargante suscita vício de omissão na Sentença objeto de impugnação, sob o fundamento de que este Juízo, ao conceder a segurança pleiteada, não observou que a não incidência do ICMS, sobre as operações de transferências de mercadorias realizadas entre o mesmo contribuinte, também abrange as operações intermunicipais/intraestaduais.
Analisando o teor do dispositivo da Sentença objeto de impugnação, constata-se que, de fato, embora tenha sido concedida a segurança para reconhecer o direito da impetrante/embargante no que pertine à não incidência do ICMS incidente sobre as operações interestaduais de transferência de mercadorias realizadas entre a matriz da Impetrante localizada neste Estado e suas filiais localizadas em outros Estados, não restou suficientemente claro que a referida determinação também englobava as operações envolvendo estabelecimentos da mesma titularidade na mesma cidade e/ou no mesmo Estado.
A propósito, o aresto consignado adiante é elucidativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Insurgência em face da r. decisão que indeferiu a liminar – Cabimento, em parte – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade – Inocorrência de fato gerador do ICMS – Irrelevância de onde se situam os estabelecimentos, se na mesma cidade ou em Estados distintos da Federação - Entendimento sedimentado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no bojo do ARE nº 1.255.885 (Tema nº 1.099) e da ADC nº 49 e pelo E.
Superior Tribunal de Justiça – Súmula nº 166 do STJ – No entanto, embora o julgamento da ADC 49 tenha excluído a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, isso não afastou a obrigação de destaque do imposto, por meio da transferência obrigatória dos créditos do estabelecimento de origem para o de destino, o que foi regulamentado no Estado de São Paulo pelo Decreto Estadual n.º 68.243/23, em consonância com o Convênio ICMS n.º 178/23 – Reforma da r. decisão – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266261-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) (grifos acrescidos).
Repise-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o tema em sede de recurso repetitivo, fixando entendimento no sentido de que a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS, conforme se vê no precedente adiante, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AMEAÇA CONCRETA.
CABIMENTO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA EMPRESA.
SÚMULA 166/STJ.
RECURSO REPETITIVO RESP 1.125.133/SP.
A natureza da operação é a de transferência de produtos entre "estabelecimentos" de mesma propriedade, ou seja, não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito este necessário à caracterização do imposto, conforme determina a Súmula 166 do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 69.931/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012).
Destaque-se que, para incidir o ICMS sobre as mercadorias, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve haver circulação jurídica destas, e não meramente física.
A circulação jurídica pressupõe a transferência - de uma pessoa para outra - da posse ou da propriedade da mercadoria, com geração de lucro e, sem mudança de titularidade da mercadoria, como na situação em exame, não há que se falar em tributação por meio de ICMS.
A configuração da hipótese de incidência do ICMS reclama a ocorrência de ato de mercancia, vale dizer, a venda da mercadoria.
Desta sorte, inexistindo mudança da titularidade da mercadoria, a tributação pelo ICMS não ocorre.
Logo, tendo em vista que a parte embargante/impetrante possui estabelecimentos nesse Estado e em Estados distintos, resta cabível a elucidação de tal fato no dispositivo sentencial.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos da fundamentação exposta para, tão somente, sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da Sentença, nos seguintes termos: Em face do exposto, CONFIRMO a liminar deferida em ID 140091308 e CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer a não incidência do ICMS incidente sobre as operações interestaduais/intermunicipais de transferência de mercadorias realizadas entre a matriz da Impetrante localizada neste Estado e suas filiais localizadas neste e em outros Estados e reconhecer o direito à compensação tributária de créditos recolhidos indevidamente a título de ICMS nas operações de transferência de bens de um estabelecimento comercial para outro, pertencentes à parte impetrante, nos termos da Súmula 213 do STJ, e não atingidos pela prescrição (Súmula 461 STJ).
No mais, mantenho in totum os termos da Sentença de ID 145007386.
Por fim, corrija-se o polo passivo da presente lide, com a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no cadastro do presente feito, conforme pleito formulado em ID 146894643.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito 1 Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 7ª ed.
Editora Jus Podivm, p. 183. -
03/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:23
Concedida a Segurança a A K RECICLAGEM LTDA
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07/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 17:04
Juntada de diligência
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23/02/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 16:57
Juntada de diligência
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17/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:59
Decorrido prazo de A K RECICLAGEM LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de A K RECICLAGEM LTDA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:43
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:43
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 08:46
Juntada de diligência
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15/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 09:08
Juntada de diligência
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15/01/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 09:07
Juntada de diligência
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10/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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