TJRN - 0802318-14.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802318-14.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA ISABEL CUNHA SOUZA Advogado(s): HENRIQUE MENDES STABILE Polo passivo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
EXEGESE DO ART. 4º DA LEI Nº 6.932/1981.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO MENSAL EM 30% DO VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inobstante as razões apresentadas pela recorrente, a peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
A Lei Federal nº 6.932/81, ao regulamentar os programas de residência em todo o país, dispõe, em seu artigo 4º, § 5º, inciso III, com redação conferida pela Lei nº 12.514/11, que a instituição de saúde responsável pelo programa deverá oferecer ao médico-residente, durante todo o período de residência, entre outros benefícios, moradia, conforme estabelecido em regulamento. 2.
Em existindo dispositivo legal que estabelece o fornecimento de alojamento e alimentação ao residente, não pode a concessão de tais vantagens submeter-se à discricionariedade administrativa, por isso, se não as defere ou mantém-se inerte em providenciá-las, fica autorizada a conversão delas em perdas e danos, consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito: AgRg no REsp, 1.389.990, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.10.2014, AgRg no AREsp 241.227, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 10.12.2013; EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 813.408 – RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/08/2016, DJe 31/08/2016. 3.
Assim, quanto à conversão em pecúnia, o STJ já firmou entendimento acerca da possibilidade.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22/10/2015. 4.
Afigura-se razoável e proporcional o entendimento jurisprudencial que fixa o percentual da conversão em 30% do valor da bolsa-auxílio destinada ao residente, enquanto for descumprida a obrigação de fazer pelo órgão estatal responsável, a título de compensação pela negativa do direito à moradia, vide: TRF-3 - RecInoCiv 00024558720214036302 SP, Relator Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 10/06/2022, DJEN 23/06/2022; TJ-SP - RI: 10133375220228260007 SP 1013337-52.2022.8.26.0007, Relator Paulo Lúcio Nogueira Filho, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, j. 23/11/2022, p. 23/11/2022. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar o auxílio-moradia em favor da recorrida no patamar de 30% da bolsa, até o término da residência médica, e os valores retroativos, referentes ao período de 1º de março de 2017 a 29 de fevereiro de 2020.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a inexistência de legislação específica para regulamentar a matéria, uma vez que a legislação que trata da questão não contempla pagamento de auxílio de moradia diretamente, mas fornecimento de condições adequadas de alimentação e moradia, se necessário.
Sustenta, ainda, que o edital não prevê este tipo de pagamento em específico.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802318-14.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
24/04/2024 08:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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