TJRN - 0800235-74.2025.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 2 de abril de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800235-74.2025.8.20.5158 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: MILENA SODRE FREIRE e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE - RN8900 RÉU: ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 146927265 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800235-74.2025.8.20.5158 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Polo ativo: MILENA SODRE FREIRE e outros Polo passivo: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por MILENA SODRÉ FREIRE e CARLOS FREDERICO RIANO ALARCON, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Alegam as partes que por meio da escritura pública declaratória de união estável acostada ao ID. 143461761, lavrada em 26/11/2015, reconheceram a união estável existente entre eles desde 12/05/2009.
Todavia, informam que deixaram de coabitar e inexiste a possibilidade de reconciliação, não tendo nascido filhos e nem havendo bens a serem partilhados.
Diante disso, pugnam pela homologação do acordo de dissolução da união estável existente entre eles. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que a União Estável é a convivência entre homem e mulher, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando a constituição de família (VIANA, 1999, p. 29).
O legislador abandonou a ideia objetiva de ligação por cinco anos, para usar os termos duradouro e contínuo.
A formação da união estável não decorre, pois, do alinhamento de vontades como no casamento, mas decorre dos fatos, de sua contínua e ininterrupta sucessão, enfim, da vida more uxorio.
O Código Civil estabelece um complexo de direitos e deveres entre os conviventes, agindo no propósito de equiparar união estável e casamento.
São eles: respeito e consideração mútuos (aqui inserida a fidelidade recíproca, sem previsão legal de sanção em caso de transgressão); assistência moral e material recíproca (cuidados pessoais, socorro, apoio e auxílio – de onde surge o direito a alimentos) e dever de guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
A nossa vigente Carta Constitucional tratou de proteger a união estável entre homem e mulher: Art. 226 - Omissis. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento Em razão desse mandamento constitucional, foi editado o novo Código Civil, que disciplina a matéria em seu art. 1.723 e seguintes: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Como se vê, a união estável encontra amparo no artigo 1.723 do Código Civil, sendo passível de dissolução nos termos do artigo 1.574 do mesmo diploma legal.
O reconhecimento da existência da união estável por meio de escritura pública, por sua vez, confere presunção de veracidade ao vínculo, conforme previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil.
In casu, diante do consenso veiculado pelas partes na exordial, e da inexistência de interesses de menores ou incapazes, não há impedimento legal para a dissolução da união estável nos termos pretendidos.
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO integralmente o acordo firmado entre as partes, julgando o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, o qual será parte integrante da presente sentença.
Em consequência, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, DISSOLVO a união estável de MILENA SODRÉ FREIRE e CARLOS FREDERICO RIANO ALARCON, existente desde 12/05/2009, conforme reconhecido pelas partes por meio da escritura pública acostada ao ID. 143461761.
Sem custas remanescentes, nem honorários.
OFICIE-SE o Cartório competente desta decisão, para que proceda com as averbações necessárias.
Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica, diante do consenso expressado na exordial.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 28/03/2025 15:58:43 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 146927265 25032815584305400000136977056 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800235-74.2025.8.20.5158 -
02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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02/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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