TJRN - 0804997-13.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0804997-13.2025.8.20.5004.
DESPACHO Considerando a apresentação de comprovante de pagamento pela ré RENTCARS LTDA (Id 156354201), intimem-se as partes autoras para que se manifestem acerca do pagamento realizado, devendo requerer, se for o caso, o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Outrossim, no mesmo prazo, poderão informar nos autos seus dados bancários para fins de levantamento do importe depositado nos autos.
Por oportuno, registro que o SISCONDJ apenas permite a utilização de conta corrente ou conta poupança, não sendo possível a liberação por meio de conta salário.
Por fim, advirto ao causídico das partes autoras que havendo interesse, apresente instrumento contratual para fins de retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
03/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0804997-13.2025.8.20.5004.
DESPACHO Analisando os autos verifico um depósito voluntário realizado pela corré AVIS BUDGET BRASIL LTDA..
Por sua vez, peticionam os autores informando sobre o saldo remanescente a ser depositado pela litisconsorte.
Ainda pugnaram pela expedição de alvará, informando os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos.
Satisfeita parcialmente a obrigação de pagar pelas partes rés (guia de depósito judicial ao Id. 153101043) , determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos em benefício dos autores; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e respeitadas as seguintes limitações: - um deles em benefício da parte autora ABIGAIL DE ANDRADE SOUZA, no importe de R$ 1.713,28 - dados informados no ID 154403036; - outro, relativo a parte autora ANA LÍLIAN DE ANDRADE SOUZA, no valor de R$ R$ 1.713,28 - informações lançadas no ID 154061130. À secretaria para cumprimento.
Após A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS ALVARÁS, considerando a existência de remanescente apontada na petição do Id 154061130, INTIME-SE a parte ré RENTCARS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da condenação no importe de R$ 3.426,56, sob pena de ver a diferença acrescida da multa de 10%, do art. 523, §1º, do CPC e início das medidas de execução.
A secretaria para os expedientes necessários.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0804997-13.2025.8.20.5004 Parte Autora: ABIGAIL DE ANDRADE SOUZA e outros Parte Ré: AVIS BUDGET BRASIL S.A e outros DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Em respeito à Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, que determina a expedição de alvará judicial eletrônico através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), intime-se a parte credora para que, em 05 (cinco) dias, (i) informe nos autos os dados bancários de ABIGAIL DE ANDRADE SOUZA para fins de levantamento do seu crédito; ou para que (ii) manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária.
Por oportuno, registro que o SISCONDJ apenas permite a utilização de conta corrente ou conta poupança, não sendo possível a liberação por meio de conta salário.
Cumprida a diligência, nova conclusão para despacho.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:25
Processo Reativado
-
09/06/2025 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DENIS AUDI ESPINELA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE ASSUNCAO FURTADO CAMARA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GILSON JOAO GOULART JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição de extinção
-
23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0804997-13.2025.8.20.5004 REQUERENTE:ABIGAIL DE ANDRADE SOUZA e outros REQUERIDO: AVIS BUDGET BRASIL S.A e outros SENTENÇA ABIGAIL DE ANDRADE SOUZA e ANA LILIAN DE ANDRADE SOUZA demandam, na presente ação, a condenação das prestadoras de serviço AVIS BUDGET BRASIL S.A e RENTCARS LTDA, arguindo, em síntese: (i) No período de 16/02/2025 á 21/02/2025 locaram, previamente, o veículo Chevrolet Suburban (ou similar), categoria SUV com capacidade para 7 passageiros junto a empresa AVIS BUDGET BRASIL S.A. com intermédio da empresa RENTCARS LTDA; (ii) ao chegar no destino foi informado as consumidoras que não havia modelo disponível daquele anteriormente reservado; (iii) o que exigiu contratação emergencial de outro veículo, de menor categoria, e posterior locação junto a outra empresa, por valor superior.
Por tais motivos, pede a condenação das partes rés a restituírem o prejuízo material sofrido no importe de R$ 9.389,68 (nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Pede, também, uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Documentação juntada.
Contestações juntadas (ID 149181327 e 148073505) É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de incompetência territorial, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a presente demanda fundada em relação de consumo, a autora pode propor a ação no foro de seu domicílio.
Assim, sendo as requerentes domiciliadas nesta comarca de Natal/RN, tem-se por fixada a competência deste juizado especial cível.
Além disso, devo rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que ambas as rés integram a cadeia de fornecimento do serviço, devendo responder de forma solidária pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Na hipótese, com respaldo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos.
Desnecessária, pois, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Adentro ao mérito.
Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, afirmo a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) (grifos acrescidos) Nesse contexto, resta às demandadas provarem a ausência na falha da prestação de serviços aos consumidores, haja vista que os demandantes alegaram e comprovaram a devida locação e reserva prévia do veículo desejado para utilizarem, conforme programado, na viagem.
O cerne da presente lide cinge-se sob a alegação da falha na prestação do serviço em não cumprir a locação veicular do modelo especificado inicialmente contratado.
Observa-se no presente caso que assiste razão ao autor, isso porque ele comprovou que no dia marcado para retirar o carro alugado por meio da ré, o mesmo foi informado que não tinha nenhum carro disponível com as especificações contratadas.
Outrossim, como principal intermediária entre o autor e a franqueada corré, a demandada tinha plena capacidade e competência para auxiliá-lo na resolução desse impasse, no entanto, não o fez, limitando-se apenas em propor algumas propostas de locação veicular semelhantes.
Nesse passo, válido mencionar o art. 14 do CDC, que garante ao consumidor o direito de ter reparação dos danos sofridos em decorrência da falha na prestação de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco Diante do exposto, entendo caracterizada a falha na prestação do serviço, o que impõe o dever de indenizar os danos materiais comprovadamente suportados, consistentes na diferença entre os valores das locações e nas despesas com transporte por aplicativo, no montante de R$ 1.789,68 (mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Destaca-se que a parte autora não faz jus à restituição integral dos valores despendidos com as locações, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que usufruiu dos serviços contratados.
Assim, a indenização limita-se à diferença entre os valores da locação frustrada e da efetivamente realizada, além do custo adicional com transporte.
Ressalte-se, ainda, que a locadora requerida comprovou o estorno do valor pago na reserva original, conforme demonstram os documentos de ID 149183539 e 149183540.
Resta-me a análise dos danos extrapatrimoniais.
Nos autos, restaram devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica: a ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé – o que leva a crer que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade do autor.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar solidariamente as demandadas: Ao pagamento da quantia de R$ 1.789,68 (mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (16/02/2025), na forma da súmula n. 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar da citação (24/03/2025). ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juro de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a partir da data de citação (13/03/2025), nos moldes determinados pelo art. 405 do atual Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA LILIAN DE ANDRADE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:34
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
01/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
30/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804997-13.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ABIGAIL DE ANDRADE SOUZA CPF: *37.***.*50-04, ANA LILIAN DE ANDRADE SOUZA CPF: *54.***.*33-68 Advogado do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE ASSUNCAO FURTADO CAMARA ROCHA - RN19407 DEMANDADO: AVIS BUDGET BRASIL S.A CNPJ: 11.***.***/0001-26, RENTCARS LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-23 , Advogado do(a) REU: DENIS AUDI ESPINELA - SP198153 Advogado do(a) REU: GILSON JOAO GOULART JUNIOR - PR36950 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/04/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 04:57
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2025 21:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0804997-13.2025.8.20.5004 Parte autora: ABIGAIL DE ANDRADE SOUZA e outros Parte ré: AVIS BUDGET BRASIL S.A e outros DESPACHO No âmbito dos Juizados Especiais, o requerente pode aditar seu pedido até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento (ou fim da fase instrutória), desde que resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE.
Desta maneira, e em honra ao princípio da economia processual, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 146933908.
Intime-se os demandados AVIS BUDGET BRASIL S.A e RENTCARS LTDA para, querendo, se manifestar acerca do aditamento e realizar proposta conciliatória, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de H & B SOLUCOES ENERGETICAS LTDA - ME em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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