TJRN - 0804044-94.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804044-94.2024.8.20.5162 Parte Autora: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA SANTOS Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados nas petições de Ids 156751346 e 156751349.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
29/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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12/07/2025 06:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804044-94.2024.8.20.5162 Parte Autora: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA SANTOS Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/06/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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23/06/2025 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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18/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:31
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:37
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804044-94.2024.8.20.5162 Parte Autora: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA SANTOS Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CONCEICAO APARECIDA DA SILVA SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que: Recebe um benefício previdenciário por morte previdenciária.
Realizou uma contratação com a ré do que acreditou se tratar de um empréstimo consignado.
O valor disponibilizado pelo Banco Réu quando da contratação foi de R$ 5.523,10.
Entretanto, a empresa Requerida realizou operação diversa da desejada pelo autor, qual seja, contratação de cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC).
A título de tutela de urgência, requereu da seguinte forma: Considerando a relevância dos fundamentos e o receio de ineficácia do provimento final, seja liminarmente concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, visando assegurar a viabilidade da realização do direito, determinando que a requerida se abstenha de efetuar descontos referente ao contrato de Cartão de Crédito Consignado, bem como, qualquer outro desconto referente ao contrato objeto da lide, no benefício da parte autora.
Faz-se necessário o arbitramento de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial.
O despacho de ID. 133117452 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a intimação do requerido para que, no prazo de 72 (setenta e duas horas) se manifestasse acerca do pedido de tutela.
Intimado, o requerido apresentou contestação no ID. 139317315, oportunidade em que alegou a regularidade do contrato.
Juntou os documentos de ID. 139317315 e anexos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUDAMENTAÇÃO II.1 DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[2] (Código de Processo Civil, artigo 300)[3].
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, a autora, a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[4].
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial (ID. 133102039 e anexos).
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO[5] revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[6].
O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[7].
Analisando os autos, verifica-se que a autora alegou ter firmado o contrato junto ao banco demandando, contudo, informou que firmou um contrato diferente do que o que o requerido está cumprindo..
Nesse sentido, temos que foi oportunizado ao demandado a sua oitiva antes da apreciação do pedido de tutela antecipada, tendo este apresentado contestação, em que na oportunidade juntou os supostos contratos objeto dos autos.
Ocorre que, com análise dos contratos juntados, vislumbro que figura parte a pessoa de "MARIA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA" e não CONCEICAO APARECIDA DA SILVA SANTOS, aqui autora (ID. 139317315).
Desta forma, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado se apresenta em função do princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, pelo que entendo relevante, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pelo requerente na inicial, principalmente por considerá-lo parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações, tendo em vista que nega ter realizada a contratação de cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC).
Nessas circunstâncias, somente a demandada é quem pode provar a regularidade dos descontos na conta bancária do autor.
O direito constitutivo da parte autora está amparado pelas provas produzidas em juízo sumário.
O perigo de dano resta demonstrado pelos próprios transtornos que podem ser causados a postulante em razão do procedimento da parte requerida em proceder com descontos na conta do autor.
Diante do exposto, preenchido os requisitos para a concessão da tutela antecipara, o pedido deve, por conseguinte, ser acolhido.
II.2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão judicial do ônus da prova, em seu art. 6º, inc.
VIII, em duas hipóteses: a) quando for verossímil a alegação do consumidor; ou b) quando o consumidor for hipossuficiente[8].
Conste-se que as referidas hipóteses são alternativas, ou seja, a inversão ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, e a inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis), podendo ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e sempre ocorre em benefício do consumidor, isto é, nunca pode ser contrária a ele.
Acrescente-se que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (STJ. 2ª Seção.
EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti julgado em 29/2/2012).
Considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, com fundamento art. 6º, inc.
VIII, do CDC, uma vez que as alegações da demandante são verossímeis, demonstrando, a princípio, não ser cabível o desconto mensal realizado por parte da demandada, pelos motivos delineados no tópico anterior.
Além disso, considerando a hipossuficiência da parte autora, no sentido técnico, e,
por outro lado, tendo em vista que a empresa demandada é quem detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade na cobrança discutida, é fundamental que junte tais documentos no processo, que comprovem a contratação da capitalização, na forma dos extratos bancários juntados pelo autor.
Destaco que a presente inversão, deferida desde logo, está em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º, CPC), facilitando o trâmite da demanda e prezando pela cooperação entre todas as partes.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR na tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental pleiteada por CONCEICAO APARECIDA DA SILVA SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para determinar ao requerido que se abstenha de efetuar os descontos relativos à suposta contratação discutida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ao requerido até o limite de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova. 4.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), a ser realizada preferencialmente por videoconferência, devendo as partes informarem o e-mail e contato telefônico para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 5.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 6.
Uma vez que já consta nos autos a contestação, após a realização da audiência, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de direito por designação [1]Esses provimentos extraordinários de tutela de urgência têm duas medidas: cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. [2]Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 623. [3]O Fórum Permanente de Processualistas Civis, através do Enunciado 143, entendeu que os requisitos do artigo 300, caput, são comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada: "A redação do artigo 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". [4]Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Processo Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 661. [5]Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 623. [6]LIEBAMN, Enrico Tullio.
Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624. [7]Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624/625. [8]CDC, art. 6º, inc.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; -
02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/06/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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02/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:36
Recebidos os autos.
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02/04/2025 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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02/04/2025 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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27/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 19:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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