TJRN - 0801419-79.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801419-79.2024.8.20.5100 Polo ativo ROMULO CARLOS PALACIO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801419-79.2024.8.20.5100 RECORRENTE: ROMULO CARLOS PALACIO RECORRIDO: Banco do Brasil S/A RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
DÍVIDA JÁ DECLARADA INEXISTENTE EM PROCESSO ANTERIOR.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AGENTE FINANCEIRO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERÍSTICA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar a aplicação do efeito suspensivo recursal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95.
Este desmerece provimento.
Trata-se de recurso interposto pelo Banco em face da sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial, quando determinou a exclusão da anotação restritiva no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR -, ainda, condenou o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
Logo, o cerne da pretensão recursal se restringe ao exame da anotação restritiva efetuada pelo Banco no SCR, além da configuração dos danos morais.
Com efeito, observa-se que o recorrido fez prova da inclusão do seu nome no SCR, por uma dívida que foi declarada inexistente no processo de nº 0804093-98.2022.8.20.5100, conforme ID’s. 29364404 e 29364407.
Pois bem, o STJ entende que a informação registrada no SCR, conquanto deva ser tratada de forma diferente daquela existente em órgão de inadimplência, como o SPC e Serasa, também guarda natureza de anotação restritiva de crédito, sendo, pois, negativa a inscrição lançada na base de dados dele, já que atribui a pecha de devedor a alguém, embora não o seja.
A respeito: REsp n. 1.365.284/SC, 4ª T, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/9/2014, DJe 21/10/2014; AgInt no AREsp n. 899.859/AP, 3ª T.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.
Nesse cenário, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o fato extintivo ou modificativo do direito perseguido na inicial, segundo dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, constatada a inexistência do débito e a ilicitude da inscrição combatida, deve-se manter a sentença que determinou a exclusão da anotação restritiva do SCR e concedeu os danos morais, que restam configurados, independentemente de eventual recusa de financiamento bancário, ainda que essa circunstância possa influenciar no quantum.
Na quantificação do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, consideram-se as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada e o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre se utilizando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base nesses critérios, não se afigura abusiva a condenação moral em R$ 5.000,00, levada a efeito na sentença, não apresentando o recorrente elemento objetivo capaz de reduzi-la.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
13/02/2025 07:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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