TJRN - 0805049-43.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de REDE DE HOTEIS NETUANAH LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PESSOA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 08:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 06:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de AIRASANA BUSATO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de AIRASANA BUSATO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805049-43.2024.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE GERALDO PESSOA DE LIMA, AIRASANA BUSATO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., REDE DE HOTEIS NETUANAH LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi satisfeito por meio de bloqueio judicial de numerário da parte executada via SISBAJUD (ID 143310133), em função do qual foi emitido o competente alvará judicial em favor da parte exequente (ID 149477331), motivo por que deve se proceder a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito da parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 19:56
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 19:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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20/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805049-43.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE GERALDO PESSOA DE LIMA, AIRASANA BUSATO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., REDE DE HOTEIS NETUANAH LTDA DESPACHO Tendo em vista o valor penhorado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar dados bancários (banco, agência, conta corrente, beneficiário e CPF/CNPJ) para a expedição do alvará.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, ficando autorizados o desarquivamento e a expedição do competente alvará caso os dados sejam fornecidos posteriormente.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de REDE DE HOTEIS NETUANAH LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de REDE DE HOTEIS NETUANAH LTDA em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:11
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:03
Processo Reativado
-
03/12/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 01:33
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2024 01:01
Decorrido prazo de AIRASANA BUSATO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 20:19
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 08:35
Decorrido prazo de AIRASANA BUSATO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:35
Decorrido prazo de AIRASANA BUSATO em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 21:08
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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