TJRN - 0822259-24.2021.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
09/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0822259-24.2021.8.20.5001 Parte exequente: EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ TERTO DE HOLANDA Parte executada: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados a COJUD tendo em vista a considerável diferença entre os valores apresentados.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 16.172,21 (dezesseis mil cento e setenta e dois Reais e vinte e um centavos), ID 143256919, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até março de 2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 68317220).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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18/02/2025 09:19
Juntada de cálculo
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15/07/2024 19:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:32
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 08:29
Processo Reativado
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08/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 03:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TERTO DE HOLANDA em 29/09/2023 23:59.
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14/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:02
Processo Reativado
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31/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:26
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/01/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2022 02:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/12/2022 23:59.
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24/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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16/10/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 13:22
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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07/10/2022 15:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TERTO DE HOLANDA em 23/09/2022 23:59.
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05/10/2022 14:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:29
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 13:33
Processo Reativado
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31/05/2022 19:23
Outras Decisões
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23/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 12:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TERTO DE HOLANDA em 11/10/2021 23:59.
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09/10/2021 03:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 20:05
Outras Decisões
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26/08/2021 02:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/08/2021 23:59.
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29/07/2021 07:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 03:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 23:15
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
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25/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2021 09:52
Declarada incompetência
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03/05/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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