TJRN - 0817862-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 17/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 14:41
Juntada de diligência
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04/09/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0817862-77.2025.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: KAYO GUSTAVO RODRIGUES TARGINO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré/executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 1 de setembro de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 02:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817862-77.2025.8.20.5001 EXEQUENTE:CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO(A):KAYO GUSTAVO RODRIGUES TARGINO DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:02
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:42
Processo Reativado
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30/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 05:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 05:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 06:05
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de KAYO GUSTAVO RODRIGUES TARGINO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de KAYO GUSTAVO RODRIGUES TARGINO em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0817862-77.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: KAYO GUSTAVO RODRIGUES TARGINO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada.
Em se tratando de transação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Custas processuais remanescentes dispensadas.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:44
Homologada a Transação
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11/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos infringentes
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01/04/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:46
Desentranhado o documento
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27/03/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817862-77.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: KAYO GUSTAVO RODRIGUES TARGINO DECISÃO Vistos etc.
Club Paradise Investimentos Imobiliários Ltda., já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO com pedido de tutela provisória de urgência" em desfavor de Kayo Gustavo Rodrigues Targino, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) firmou com o demandado contrato de locação residencial em 23 de julho de 2024, tendo com objeto o imóvel descrito na exordial, com vigência de 12 (doze) meses, com início em 23/07/2024 e término no dia 22/07/2025; b) foi ajustado o aluguel mensal no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), os quais deveriam ser pagos através de boletos, com vencimento em todo dia 10 (dez) de cada mês, além do pagamento do IPTU no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês, e outros encargos da locação; c) a parte ré não deu cumprimento às obrigações, totalizando uma dívida de R$ 4.854,24 (quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos); e, d) apesar de inúmeras tentativas de contato com o demandado, não obteve êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse decretado o despejo compulsório. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do passeio realizado nos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado na exordial, pois, em que pese demonstrada a existência de uma relação jurídica decorrente do contrato de locação (ID nº 146440177, não há prova do status de inadimplência da parte ré, ante a ausência de comprovação de que a notificação de ID nº 146442231 foi enviada, com vista à comprovação da mora.
Como reforço, para espancar qualquer dúvida, esclareça-se que as supostas conversas, via WhatsApp (ID nº 146442230), são incipientes/precárias, haja vista que não é possível confirmar sequer a identidade dos participantes.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
De consequência, tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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