TJRN - 0100130-77.2018.8.20.0149
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100130-77.2018.8.20.0149 AUTOR: RICARDO EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES REU: MUNICIPIO DE POCO BRANCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que foi expedido precatório do valor devido ao exequente, conforme ORE de id. 153623979, no qual não constou dedução de percentual a favor da sociedade advocatícia em razão de não constar o valor devido pela parte no contrato de honorários constante no ID Num. 148740469 - Pág. 1.
Em relação aos honorários sucumbenciais, a Secretaria certificou ao id. 153616152 que é devido pelo município o valor de R$ 16.516,76, superior ao teto de RPV de 10 (dez) salários mínimos.
Observou-se, ainda, que no processo que consta petição, acostada ao ID.Num. 148740467 - Pág. 1 e 2, onde o causídico subscritor da presente lide requer receber os valores a que tem Direito por RPV, porém não informou na mesma que abre mão do valor excedente.
Com isso, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do ORE expedido ao id. 153623979, bem como determinada a intimação do advogado do exequente para informar se renuncia ao valor excedente para recebimento dos honorário sucumbenciais por RPV.
O advogado do exequente, por meio da petição constante no ID 155195933, manifestou a expressa renúncia ao crédito que excede o limite legal para pagamento via RPV referente aos honorários sucumbenciais.
O Município está com prazo em curso para se manifestar acerca do precatório expedido nos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, homologo a renúncia do advogado do exequente ao crédito excedente e determino a expedição de RPV em favor da SOUSA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 24.***.***/0001-96, correspondente aos honorários sucumbenciais, conforme data base definida na decisão de ID 147027880.
Ademais, aguarde-se o decurso de prazo para o Município se manifestar acerca do precatório expedido.
Não havendo impugnação pelo Município, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE, confirmando-se a sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; V) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Por fim, determino à Secretaria que proceda à evolução de classe do presente feito para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100130-77.2018.8.20.0149 AUTOR: RICARDO EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES REU: MUNICIPIO DE POCO BRANCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que foi expedido precatório do valor devido ao exequente, conforme ORE de id. 153623979, no qual não constou dedução de percentual a favor da sociedade advocatícia em razão de não constar o valor devido pela parte no contrato de honorários constante no ID Num. 148740469 - Pág. 1.
Em relação aos honorários sucumbenciais, a Secretaria certificou ao id. 153616152 que é devido pelo município o valor de R$ 16.516,76, superior ao teto de RPV de 10 (dez) salários mínimos.
Observou-se, ainda, que no processo que consta petição, acostada ao ID.Num. 148740467 - Pág. 1 e 2, onde o causídico subscritor da presente lide requer receber os valores a que tem Direito por RPV, porém não informou na mesma que abre mão do valor excedente.
Com isso, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do ORE expedido ao id. 153623979, bem como determinada a intimação do advogado do exequente para informar se renuncia ao valor excedente para recebimento dos honorário sucumbenciais por RPV.
O advogado do exequente, por meio da petição constante no ID 155195933, manifestou a expressa renúncia ao crédito que excede o limite legal para pagamento via RPV referente aos honorários sucumbenciais.
O Município está com prazo em curso para se manifestar acerca do precatório expedido nos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, homologo a renúncia do advogado do exequente ao crédito excedente e determino a expedição de RPV em favor da SOUSA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 24.***.***/0001-96, correspondente aos honorários sucumbenciais, conforme data base definida na decisão de ID 147027880.
Ademais, aguarde-se o decurso de prazo para o Município se manifestar acerca do precatório expedido.
Não havendo impugnação pelo Município, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE, confirmando-se a sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; V) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Por fim, determino à Secretaria que proceda à evolução de classe do presente feito para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100130-77.2018.8.20.0149 Autor: RICARDO EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES Réu: MUNICIPIO DE POCO BRANCO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que foi expedido precatório do valor devido ao exequente, conforme ORE de id. 153623979, no qual não constou dedução de percentual a favor da sociedade advocatícia em razão de não constar o valor devido pela parte no contrato de honorários constante no ID.: Num. 148740469 - Pág. 1.
Em relação aos honorários sucumbenciais, a Secretaria certificou ao id. 153616152 que é devido pelo município o valor de R$ 16.516,76, superior ao teto de RPV de 10 (dez) salários mínimos.
Observou-se, ainda, que no processo que consta petição, acostada ao ID.Num. 148740467 - Pág. 1 e 2, onde o causídico subscritor da presente lide requer receber os valores a que tem Direito por RPV, porém não informou na mesma que abre mão do valor excedente.
Com isso, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do ORE expedido ao id. 153623979, no prazo de 05 dias.
O advogado do exequente deverá, ainda, no mesmo prazo, informar se renuncia ao valor excedente para recebimento dos honorário sucumbenciais por RPV.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100130-77.2018.8.20.0149 AUTOR: RICARDO EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES REU: MUNICIPIO DE POCO BRANCO DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado.
O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, apresentou pedido de cumprimento, instruído com planilha indicativa do débito.
Instada a se manifestar, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Foi proferida decisão rejeitando liminarmente a impugnação apresentada pelo Município demandado.
Na oportunidade, foi constatada irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente, tendo sido determinada a juntada de nova planilha de cálculos com os parâmetros fixados na decisão.
A parte exequente juntou a nova planilha no ID 136531654.
Embora intimado para informar se concordava (ou não) com os novos valores apresentados pela parte exequente, tendo ficado ciente de que sua inércia implicaria anuência presumida a tais cálculos, o executado permaneceu inerte.
Uma vez que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem impugnação do executado, observados os parâmetros do julgamento da causa (ID 87797272), homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 245.668,44 ( duzentos e quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 18/11/2024, conforme planilha anexada no Id 136531354.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Validado o precatório, permaneçam os autos suspensos até a comprovação do pagamento.
Após torne concluso para sentença extintiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:17
Outras Decisões
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12/12/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO BRANCO em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:51
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:56
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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05/12/2022 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO BRANCO em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 17:27
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA FARIAS em 11/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
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20/08/2022 21:52
Conclusos para despacho
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14/08/2022 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA FARIAS em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA FARIAS em 12/08/2022 23:59.
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11/07/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 23:06
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:28
Conclusos para despacho
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06/04/2022 22:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2021 10:34
Recebidos os autos
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19/05/2021 10:34
Digitalizado PJE
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14/10/2020 09:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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14/10/2020 08:47
Recebimento
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13/10/2020 10:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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18/09/2020 10:27
Petição
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18/09/2020 10:24
Petição
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18/09/2020 09:43
Audiência Preliminar/Conciliação
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11/05/2018 12:41
Recebimento
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09/05/2018 12:09
Antecipação de tutela
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24/04/2018 09:54
Certidão expedida/exarada
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24/04/2018 09:34
Distribuído por sorteio
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24/04/2018 03:25
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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