TJRN - 0803331-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:09
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ICARO LEANDRO AQUINO DOS ANJOS em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803331-74.2025.8.20.5004 Parte autora: VALDENIO MOISES DE QUEIROZ Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
VALDENIO MOISES DE QUEIROZ ajuizou a presente demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, narrando que: I) no dia 20 de fevereiro de 2025, possuía voo de localizador VWHGMN, com itinerário saindo do Aeroporto de Congonhas/SP às 15h45min com destino para Porto Alegre/RS, chegando em seu destino final às 17h30min; II) posteriormente, ainda dentro da sala embarque houve o anúncio do atraso do voo AD6006, que inicialmente seria de apenas de 01 hora, porém, o voo decolou apenas às 19h00, chegando em seu destino final com atraso; III) buscou informações acerca do atraso, tendo sido informado que o voo atrasou por questão operacional, chegando em seu destino com atraso de mais 03 horas; IV) o referido atraso prejudicou reunião de trabalho que o consumidor teria na cidade.
Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, a ausência de caracterização de falha do serviço pela caracterização da excludente de responsabilidade em virtude de caso fortuito/força maior em decorrência de problemas técnico-operacionais e a inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a caracterização de abalo extrapatrimonial supostamente suportado pelos autores em virtude de alegação de atraso de voo e demais transtornos enfrentados no trecho contratado.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 143898024) e o atraso do voo inicialmente contratado, confessado e constatado pela própria empresa aérea em sede de contestação.
Por outro lado, em que pese a existência de responsabilidade objetiva por parte do fornecedor, é ônus da parte autora comprovar os elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a ocorrência de ato ilícito que ou falha do serviço que legitime e justifique a imposição de indenização.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Atrelado ao acima exposto, também não merece acolhimento a tese de danos morais em decorrência do atraso de menos de 04 (quatro) horas.
Dessa forma, o tempo de atraso relatado é considerado pelos Tribunais pátrios como mero aborrecimento, considerando que não ultrapassou as 04 (quatro) horas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância, prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.260832-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 09/02/2022) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERDA DO VOO E ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
RAZABOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em razão da perda do voo. 2.
Dano moral não configurado.
Denota-se dos autos que os Autores adquiriram passagem aérea da Ré para o trecho São Paulo/Curitiba, na data de 30/10/2022, com saída prevista para às 13h20min e chegada às 14h20min (seq. 1.5), todavia não conseguiram embarcar em razão da desídia da ré, no momento do check-in.Verifica-se, ainda, que os Autores foram realocados em voo seguinte, para a mesma data do voo inicialmente contratado (30/10/2022), com saída de São Paulo às 14h55min e chegada em Curitiba, às 15h55min.
E que houve atraso no voo, fazendo com que os Autores chegassem no destino final, em Curitiba, por volta das 16h50min.
No caso dos autos, verifica-se que o atraso do voo não superou quatro horas, enquadrando-se no critério da razoabilidade e da normalidade.
E, ainda, dentro da previsibilidade considerada aceitável pela ANAC, conforme disciplinado pela Resolução 400/2016.No que se refere à indenização por danos morais, tem-se que a falha na prestação do serviço, por si só, não leva à presunção da existência de danos morais indenizáveis.
Ou seja, o dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto.O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate, pois “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.” (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).Inobstante sejam inegáveis os aborrecimentos decorrentes da desídia da ré com a impossibilidade do embarque no voo inicialmente contratado e do atraso do voo em que foram realocados, o que resultou na impossibilidade de os autores comparecerem em tempo hábil para expressarem voto em dia de eleição, não se evidencia a ocorrência de repercussão de maior gravidade, a ponto de caracterizar o abalo de ordem moral aos Autores.
Certo é que competia à parte Autora a demonstração da ocorrência dos danos extrapatrimoniais, mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC).No caso, ressalte-se inexistente a demonstração de excepcionalidade capaz de ensejar a reparação por danos morais.
E, como bem exposto na sentença: “(...)Além disso, para configurar o dano moral, é preciso que o ato seja apto a interferir no comportamento psicológico do indivíduo, seja porque gerou dor ou sofrimento, seja porque ocasionou vexame ou humilhação anormais, causando aflição, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar geral, estando fora da órbita do dano moral situações que, nada obstante desagradáveis, configuram situações corriqueiras que o homem médio pode suportar.
Portanto, o fato dos autos, por si só, não tem o condão de abalar direito da personalidade dos autores e fazer surgir o direito à reparação civil.”O que fica evidenciado é mero descumprimento contratual por parte da Ré, o que não é capaz de garantir o reconhecimento da compensação moral pretendida pela parte Autora recorrente.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
RAZOABILIDADE.
LAPSO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO NO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA E RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019858-78.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 19.03.2021)Desta forma, diante da ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da parte Autora, não há que se falar em condenação por danos morais.5.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037390-53.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.08.2023) Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, o atraso de voo inferior a quatro horas não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade dos autores.
Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a tese autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:14
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803331-74.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VALDENIO MOISES DE QUEIROZ Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a) -
01/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:51
Outras Decisões
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24/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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