TJRN - 0800225-92.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 04:35
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Telefone/whatssap: (84) 3673-9540 e 98818-2113 Email: [email protected] Numero de Processo: 0800225-92.2025.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO – Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 (art. 3º, parágrafo XXVIII) Considerando que foi interposto recurso Inominado, ID nº 160504723, INTIMO o(a) apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após o que, com ou sem manifestação, o processo será remetido ao TJ/RN.
Macau/RN, 13 de agosto de 2025.
MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Assistente de Secretaria -
13/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de SAIRLON RIBEIRO GOMES em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800225-92.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAIRLON RIBEIRO GOMES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MACAU SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SAIRLON RIBEIRO GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAU/RN, com o propósito de obter provimento jurisdicional que determine à parte ré a conversão de licenças-prêmio em pecúnia, além de férias não gozadas referente ao exercício 2022/2023.
Alega a parte autora que se desligou da Administração Pública Municipal, por força de aposentadoria ocorrida em 01/04/2024, sem, contudo, ter usufruído das licenças-prêmio e férias que entende fazer jus.
Ao final, pleiteia a procedência do pedido.
O MUNICÍPIO DE MACAU/RN, ao apresentar contestação (ID 146849871), arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a impossibilidade jurídica da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Manifestação à contestação em ID 150147288, afirmando que, apesar de constar na ficha financeira nos autos, os valores não foram pagos pelo município requerido. É o que importa relatar.
Decido.
De plano, constato que o feito comporta julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato está suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passe-se à análise da preliminar de inépcia da inicial.
A análise dos autos evidencia que a inicial preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara a causa de pedir e o pedido, bem como delimitando expressamente os períodos objeto da pretensão autoral.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado, a inicial apresenta narrativa fática suficiente e especifica os intervalos temporais que embasam o pedido, permitindo, inclusive, a adequada defesa por parte do ente público.
Destaco que não há qualquer prejuízo à defesa do Município, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente individualizados, e os pedidos são certos e determinados, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial ou em ausência de indicação do período discutido na lide.
Assim, afasto a preliminar de inépcia suscitada pelo Município.
No mérito.
A controvérsia versa sobre o direito da parte autora à indenização pecuniária decorrente da não fruição de licenças-prêmio e de férias durante o vínculo funcional com a Administração Pública Municipal.
A parte autora comprovou, por meio de documentos acostados aos autos, o vínculo estatutário com o Município de Macau/RN, regido pela Lei Municipal nº 700/1994 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Referido diploma legal assegura ao servidor, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o direito a três meses de licença-prêmio por assiduidade, nos termos do art. 85, como se observa: “Art. 85 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...)” O art. 86 do mesmo Estatuto, por sua vez, estabelece as hipóteses impeditivas à fruição da licença, cabendo ao réu, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de comprovar a ocorrência de alguma das referidas circunstâncias legais.
No presente caso, o Município demandado não logrou êxito em trazer aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar o direito vindicado, tampouco apresentou impugnação específica quanto à titularidade do direito à fruição das licenças-prêmio, nem alegou que tais benefícios tenham sido efetivamente usufruídos.
Ausente, portanto, qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ademais, é consabido que os servidores públicos têm assegurados, no regime jurídico estatutário, direitos como férias anuais e o correspondente terço constitucional, sendo tal prerrogativa reconhecida pela legislação de regência.
Assim, o servidor que não usufruiu do respectivo período de férias não pode ser prejudicado em virtude de eventual omissão da municipalidade, impondo-se à Fazenda Pública Municipal o dever de arcar com os ônus advindos dos serviços prestados pelo requerente.
No que tange ao caso concreto, verifica-se que o Município demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nos autos, o efetivo gozo dos períodos de descanso indicados na inicial, tampouco o pagamento do respectivo terço constitucional.
Ao contrário, consta dos autos certidão expedida por servidor do ente público (ID 156207326), atestando a existência de 01 (um) período de férias vencidas, relativo ao exercício de 2022/2023.
Diante desse cenário, mostra-se legítima a pretensão autoral de conversão em pecúnia do período de férias não usufruído referente ao período de 2022/2023, impondo-se o acolhimento do pedido inicial.
Resta, pois, apreciar a possibilidade de conversão das licenças-prêmios não gozadas em pecúnia.
Apesar da ausência de previsão legal expressa que discipline a conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária, é imperativo reconhecer a incidência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, consagrado nos arts. 884 a 886 do Código Civil.
Referido princípio é de aplicação ampla, inclusive no âmbito do Direito Administrativo, notadamente para evitar que a Administração Pública aufira benefício à custa do direito do servidor.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores — a exemplo do STJ e do STF — reconhece o direito à indenização por licenças-prêmio não gozadas em virtude de necessidade do serviço, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração, conforme se vê, respectivamente, a seguir: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA.
PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.360.642/RS. Órgão Julgador: 2ª Turma; Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques. data do julgamento: 16.05.2013) -grifos nossos. “EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Servidor público.
Aposentadoria.
Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade.
Indenização.
Direito reconhecido.
Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado.
Fundamentos autônomos infraconstitucionais.
Ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental não provido.
Precedentes.
A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário.” (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min.
Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004). grifos nossos.
Tal posição também encontra amparo reiterado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
OBSERVADO PELA DEMANDANTE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE SUA APOSENTADORIA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA” (TJRN, Apelação Cível nº 2011.013779-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2011). grifos nossos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM INDENIZAÇÃO.
AÇÃO MOVIDA POR FILHO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL FALECIDA.
PLEITO PELO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS ENQUANTO A SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA DISCUTIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802287-47.2022.8.20.5126, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) In casu, comprovou-se que a autora adquiriu o direito às licenças-prêmio relativas aos períodos de 2002/2007, 2013/2018 e 2018/2023, conforme declaração emitida pelo próprio Município (ID 156207326) , sem que tenha havido fruição dos respectivos períodos.
A indenização devida deve corresponder a três meses de remuneração percebida pelo servidor.
Constata-se, pela carta de concessão de aposentadoria (ID 142139686), que a remuneração da parte autora à época era de R$ 1.739,25 (hum mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Esse valor deverá servir como base para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia.
Importa assinalar que inexiste nos autos qualquer indício de que os valores pleiteados tenham sido pagos.
Nesse contexto, incumbe ao Município, detentor das fichas funcionais e registros financeiros dos servidores, o ônus de provar eventual adimplemento, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim sendo, à míngua de prova de pagamento e diante da comprovação do direito da autora em relação às licenças-prêmios, impõe-se a procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de MACAU/RN ao pagamento de indenização correspondente a três licenças-prêmio não gozadas, relativas aos períodos aquisitivos de 2002/2007, 2013/2018 e 2018/2023, no valor equivalente a 3 (três) meses da última remuneração percebida pela parte autora antes da aposentadoria; além de férias acrescida do texto constitucional relativa ao período de 2022/2023.
Os valores serão acrescidos, desde a data da aposentadoria, de correção monetária calculada com base no IPCA-E, e, desde a citação, de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) deverá ser realizada pela taxa SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC n. 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado, a petição de cumprimento/execução de sentença deverá ser acompanhada do demonstrativo de cálculos, que conste o índice de correção monetária adotado, juros aplicados e as respectivas taxas, termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados e especificação dos eventuais descontos obrigatórios, de forma que esteja em observância à Portaria nº 399/2019 – TJRN, de 12 de março de 2019, na qual estabelece que, em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes deverão utilizar, obrigatoriamente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
MACAU /RN, 15 de julho de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800225-92.2025.8.20.5105 Parte autora:SAIRLON RIBEIRO GOMES Parte ré: MUNICÍPIO DE MACAU DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MACAU, na qual a parte autora requer o pagamento de licenças-prêmios não gozadas e não indenizadas.
Da análise dos autos, verifico a ausência de documentos essenciais à adequada apreciação do mérito.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a respectiva ficha funcional e/ou declaração emitida pela Administração Municipal, em que conste expressamente a quantidade de licenças-prêmios não usufruídas no curso da atividade.
Ressalto que tais documentos são de fácil acesso ao servidor público.
Caso a Administração Municipal se recuse a fornecê-los, deverá a parte autora requerer formalmente a certidão negativa ou a declaração de recusa, anexando-a aos autos.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
26/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800225-92.2025.8.20.5105 Requerente: SAIRLON RIBEIRO GOMES Requerido(a): MUNICÍPIO DE MACAU ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de ID 146849871.
MACAU,1 de abril de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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