TJRN - 0803951-91.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803951-91.2022.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo MARIA GORETH DANTAS DE MEDEIROS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803951-91.2022.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ PROCURADOR(A): KAMILA GENTIL DE ARAÚJO RECORRIDO(A): MARIA GORETH DANTAS DE MEDEIROS ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
 
 PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL DO NÚCLEO DE PERÍCIAS DO TJRN (NUPEJ).
 
 EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS.
 
 PROVA TÉCNICA JUDICIAL PRODUZIDA DE FORMA ESPECÍFICA, POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E HABILITADO PELO JUÍZO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC).
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
 
 CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
 
 ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
 
 As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- Cuidando de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros moratórios ocorrerá desde a data do inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
 
 Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 4- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 5 - Recurso conhecido e não provido.
 
 Precedentes: Recurso Inominado Cível, 0803150-78.2022.8.20.5101, Mag.
 
 José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. em 08/05/2025, p. em 13/05/2025.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos; e,
 
 por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, tudo nos moldes do julgado ora delineado.
 
 O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
 
 Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 11 de junho de 2025. .
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
 
 I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
 
 PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL DO NÚCLEO DE PERÍCIAS DO TJRN (NUPEJ).
 
 EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS.
 
 PROVA TÉCNICA JUDICIAL PRODUZIDA DE FORMA ESPECÍFICA, POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E HABILITADO PELO JUÍZO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC).
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
 
 CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
 
 ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
 
 As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- Cuidando de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros moratórios ocorrerá desde a data do inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
 
 Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 4- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 5 - Recurso conhecido e não provido.
 
 Precedentes: Recurso Inominado Cível, 0803150-78.2022.8.20.5101, Mag.
 
 José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. em 08/05/2025, p. em 13/05/2025.
 
 Natal/RN, 11 de junho de 2025. .
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803951-91.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de junho de 2025.
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                                            09/06/2025 10:40 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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