TJRN - 0806782-68.2020.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157254 - Email: Processo nº: 0806782-68.2020.8.20.5106 EXEQUENTE: NAIDA MARIA FERREIRA FRANCA SILVA registrado(a) civilmente como NAIDA MARIA FERREIRA DE FRANCA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ISAAC ALCÂNTARA ALVES - 7961 EXECUTADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado CERTIDÃO U4-Embargos de Declaração Certifico oposição de Embargos de Declaração pelo POLO ATIVO, tempestivamente.
Posto isto, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, seguem os autos para cumprimento da secretaria judiciária.
Mossoró/RN, 13/05/2025.
REJANE RELBIA BEZERRA SILVA documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Unidade de Controle de Prazos -
27/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:32
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0806782-68.2020.8.20.5106 EXEQUENTE: NAIDA MARIA FERREIRA DE FRANCA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos arts.534 e 535 do Código de Processo Civil.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN foi intimado, mas não apresentou qualquer tipo de impugnação, consoante certidão de ID nº 138757671.
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte devedora, com os cálculos apresentados pela parte autora, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, não se afigura necessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada.
Ato contínuo, verifica-se pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do proveito econômico da ação, em favor da pessoa jurídica, sendo: 70% desta verba advocatícia devida a ISAAC ALCANTARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a qual encontra-se inscrita no CNPJ/MF sob n° 33.***.***/0001-65.
O contrato de honorários advocatícios hospedado no ID nº 145361380, percebe-se que há acordo entre a demandante e seu patrono neste sentido, motivo pelo qual defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais.
Acórdão em id 85114049, fixadando em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID nº 128786817), atualizados até 19 de agosto de 2024, para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN pagar da seguinte forma: A) NAIDA MARIA FERREIRA FRANÇA SILVA: R$ 2.307,87 (dois mil, trezentos e sete reais e oitenta e sete centavos), com retenção de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor da pessoa jurídica mencionada acima, que não sofrerá retenção de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, por ser a sociedade optante do Simples Nacional; B) Honorários sucumbenciais (10% do valor da condenação): R$ 230,78 (duzentos e trinta reais e setenta e oito centavos), em favor da pessoa jurídica acima.
Com a preclusão recursal, expeça(m)-se as ordens de requisição de pequeno valor (RPV – Natureza Alimentar – Rendimento de Salário), em favor do exequente, bem como requisição de RPV, em favor do patrono (Natureza Alimentar – Honorários Sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
O pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Conforme Portaria n.º 399/2019, deverá a Secretaria efetuar o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Não havendo pagamento voluntário, determino que a secretaria proceda atualização da dívida e, consequentemente, o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Em seguida, liberem-se os valores mediante alvará judicial.
O desconto previdenciário e IRPF serão apurados pelo setor competente no momento do pagamento pelo SISPAG-RPV.
Após as providências de estilo (pagamento do RPV), retornem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/03/2025 18:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/11/2024 23:59.
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24/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2024 12:34
Processo Reativado
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21/08/2024 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:35
Recebidos os autos
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11/07/2022 11:35
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2021 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
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31/07/2021 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2021 21:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/03/2021 14:57
Conclusos para decisão
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08/03/2021 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2021 13:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/03/2021 23:59:59.
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07/03/2021 13:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2020 10:20
Conclusos para decisão
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09/12/2020 10:19
Juntada de Certidão
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23/08/2020 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 21/08/2020 23:59:59.
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23/08/2020 05:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 13:31
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 15:57
Julgado procedente o pedido
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25/06/2020 13:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 18:55
Conclusos para despacho
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11/05/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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