TJRN - 0804636-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804636-10.2022.8.20.5001 Polo ativo FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO MARIA BERNARDO DA SILVA Advogado(s): DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA Apelação Cível nº 0804636-10.2022.8.20.5001 Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Representante: Procuradoria-Geral Federal Apelado: João Maria Bernardo da Silva Advogado: Diogo Oliveira de Almeida (OAB/RN 13.507) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DOIS DEDOS DA MÃO DIREITA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS (MARCENEIRO).
LESÕES CONSOLIDADAS.
LAUDO MÉDICO-PERICIAL CONCLUSIVO.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91), A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS.
VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO RECEBIDO DURANTE O PERÍODO PELO MESMO FATO GERADOR.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
INPC.
JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse processual; no mérito, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para estabelecer o INPC como índice de correção monetária até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como para que o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais incida somente sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), mantidos os demais termos sentenciais, tudo conforme voto da relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por João Maria Bernardo da Silva, julgou procedentes os pedidos acidentários, para condenar o INSS a: "I) conceder o auxílio-acidente (espécie 94), com data de início em 10 de março de 2021 (dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem), permitida a suspensão do auxílio-acidente ora concedido nos períodos de recebimento de benefício de auxílio-doença para o mesmo fato gerador, na forma do art. 104, §6º, Decreto nº 3.048/99; II) pagar as parcelas vencidas do referido benefício, vedada a acumulação com outro benefício recebido durante o período pelo mesmo fato gerador - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa." Condenou, ainda, a parte requerida, a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a autarquia previdenciária sustentou, de início, que "é flagrante a falta de interesse processual da parte autora, pois o autor é titular de um auxílio-doença NB 650.064.442-9, com DIB em 08/06/2024 e previsão de cessação em 01/09/2024", não havendo pretensão resistida.
No mérito, aduziu não ser cabível o auxílio-acidente porque "o dano funcional não repercutiu na capacidade laborativa habitual", de forma que "poderia o autor retomar suas atividades habituais sem qualquer prejuízo, como de fato retornou (VIDE CNIS)".
Defendeu, ainda, a impossibilidade de acumulação do auxílio-doença e do auxílio-acidente, requerendo, eventualmente, "a compensação desses valores com os atrasados que a parte tiver direito, inclusive, com exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios".
Reclamou, também, do critério de correção monetária, afirmando que seria o INPC (e não o IPCA) e, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Pediu, por fim, que os honorários incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO INSS De início, a autarquia previdenciária suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sob a alegação de que não há pretensão resistida já que o segurado é titular de um auxílio-doença com DIB em 08/06/2024 e previsão de cessação em 01/09/2024.
No entanto, tal prefacial não comporta acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação – em que o segurado pleiteou auxílio-acidente, benefício indeferido administrativamente - foi ajuizada em 07.02.2022, após cessado o auxílio-doença a que fez jus no período de 08.10.2020 até 10.03.2021, sem prorrogação.
Nesse passo, não há que se falar em falta de interesse processual, restando claro que, à época da propositura da ação, o autor não estava percebendo auxílio-doença, tampouco o benefício de natureza indenizatória expressamente pleiteado.
Portanto, rejeito a preliminar. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, a autarquia previdenciária se insurgiu da condenação que lhe foi imposta, qual seja, a implantação e pagamento retroativo de auxílio-acidente ao autor-ora apelado, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, permitida a suspensão do benefício ora concedido nos períodos de recebimento de benefício de auxílio-doença para o mesmo fato gerador.
Consta, ainda, do dispositivo sentencial, que a correção monetária se dará pelo IPCA-E até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica da caderneta de poupança contados da citação, e que, a partir da vigência da EC 113/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic.
Recapitulando o que dos autos consta, tem-se que João Maria Bernardo da Silva, durante o exercício profissional de marceneiro, sofreu trauma em serra elétrica, que culminou com a amputação da falange distal do 4º e 5º dedos da mão direita.
Diante disso, usufruiu auxílio-doença acidentário (espécie 91), no período de 08/10/2020 até 10/03/2021, o qual não foi prorrogado, nem deferido o auxílio-acidente em virtude da redução da sua capacidade de trabalho.
Assim, retornou ao trabalho com limitações decorrentes da amputação parcial do membro superior.
Consta do laudo pericial confeccionado no feito originário: TESTES DE MOBILIDADE ARTICULAR: 1- DO PUNHO: movimento articular dentro da amplitude clínica. 2- DOS DEDOS: Articulações metacarpofalângicas e Interfalangeanas do 1º (polegar), 2º e 3º dedos > com amplitude NORMAL.
Articulação metacarpofalângicas e interfalângicas do 4ºe 5º dedos > amplitude de movimento limitada em GRAU MÉDIO (DECRETO 3048/99.
ANEXO III).
TESTE DE FORÇA: Apesar da mão possuir funções múltiplas, sua função essencial é a preensão 1- Foça de preensão palmar (é realizada por todos os dedos): Presença de déficit de força em GRAU 4 (Decreto 3048/99, Anexo III) 2- Força de preensão de precisão/ pinça (no homem a pinça atinge seu maior grau de funcionalidade e consiste em o polegar opor-se aos demais dedos).
O objeto é manipulado entre o polegar e a ponta dos dedos num movimento fino sem o envolvimento da palma.
O manuseio de precisão requer controle exato dos dedos e polegar >Presença de déficit de força em GRAU 4 (Decreto 3048/99.
Anexo III) – Grifos acrescidos.
Ainda de acordo com a referida prova, não restam dúvidas que as lesões (amputações) tiveram natureza acidentária, que ficaram sequelas consolidadas parciais e permanentes decorrentes do acidente de trabalho, que reduziram a capacidade de trabalho para a atividade habitual (marceneiro).
Confira-se: 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?; RESPOSTA: sim, decorre de acidente do trabalho. 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; RESPOSTA: sim, as lesões estão consolidadas e existem sequelas. 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; RESPOSTA: sim, há sequelas que limitam o desempenho das atribuições da profissão informada. 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; RESPOSTA: SIM 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; RESPOSTA: SIM. 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; RESPOSTA: SIM. 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? RESPOSTA: DID =22/09/2020 (data do acidente).
DCB = 10/03/2021 (folhas 12- Comunicação de Decisão) 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; RESPOSTA: a incapacidade parcial é permanente (amputação do 4º e 5º dedos) 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?; RESPOSTA: incapacidade parcial. 11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do (a) periciando (a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto (a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; RESPOSTAS E JUSTIFICATIVA: SIM, com restrições, em consequência da amputação parcial do 4º e 5º dedos que interfere na qualidade de força de preensão da mão; SIM, o periciado apresenta aptidão para o exercício de outras atividades capazes de lhe assegurar sua subsistência 12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do (a) periciando (a)? Em quanto tempo? Favor justificar; RESPOSTA: o periciado apresenta incapacidade parcial para a função habitual, sem possibilidade de recuperação em consequência do dano sofrido, caracterizado por amputação parcial do 4º e 5º dedos da mão direita, mão dominante.
Também restou consignado no laudo que: a) "a incapacidade parcial do periciado remonta a data do acidente, em 22/09/2020"; b) trata-se de "lesão por amputação parcial do 4º e 5º dedos da mão direita, cujo dano se encontra consolidado, provoca déficit da força de preensão, força de pegada, força de peso da mão direita, podendo acarretar ao trabalhador a maior possibilidade de novos acidentes"; c) "o periciado apresenta condições de continuar assumindo a atividade de carpinteiro de forma parcial está baseado no exame funcional / força da mão lesada que apresenta déficit em grau 4".
Nesse contexto, não há dúvidas de que os requisitos legais encontram-se presentes in casu, devendo ser mantida a condenação da autarquia previdenciária na implantação e pagamento do auxílio-acidente – benefício de natureza indenizatória, previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devido aos segurados em caso de sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que impliquem na diminuição da capacidade para exercer o trabalho habitual, exercido antes do acidente -, observadas as condições impostas no dispositivo sentencial, considerada a vedação da acumulação com outro benefício recebido durante o período pelo mesmo fato gerador.
Nesse passo, com relação ao pedido de compensação, não há o que alterar no julgado, pois é indevida a cumulação dos benefícios previdenciários, como pontuado pelo magistrado a quo.
Assim, na hipótese de pagamento nessas condições, fica autorizada a dedução na fase de cumprimento da sentença.
No tocante à atualização monetária, tem-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.492.221/PR, fixou uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE, julgado em sede de repercussão geral.
Segundo o relator do REsp 1.492.221/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, não seria possível adotar de forma apriorística um índice para a correção monetária, pois ele não refletiria adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública.
Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, objeto do presente recurso, fixou-se a tese de que elas se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
Confira-se a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...). (STJ - REsp 1492221/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 22/02/2018).
Assim sendo, considerando a natureza previdenciária do objeto da condenação, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, na linha da tese fixada no REsp 1.492.221/PR.
Todavia, com o advento da EC nº 113/2021, em seu artigo 3º, passou a não mais importar a natureza da ação, aplicando-se a taxa Selic às demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas cíveis, tributárias ou previdenciárias.
A referida Emenda Constitucional, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021.
A partir de então - sem eficácia retroativa, registre-se - a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS, pois esse encargo deve ser fixado na fase de cumprimento (art. 85, § 4º, II, do CPC), limitando-se aos valores apurados até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ.
Em caso que bem se assemelha ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou recentemente esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LESÕES CONSOLIDADAS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE IMPEDEM O SEGURADO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91), A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CORREÇÃO .MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
SÚMULA Nº 178 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULAS Nº 110 E 111 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. (TJRN - Apelação Cível nº 0000030-67.2009.8.20.0105 - Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Julgado em 29.10.2024) Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para estabelecer o INPC como índice de correção monetária até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como para que o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais incida somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, mantidos os demais termos sentenciais. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO INSS De início, a autarquia previdenciária suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sob a alegação de que não há pretensão resistida já que o segurado é titular de um auxílio-doença com DIB em 08/06/2024 e previsão de cessação em 01/09/2024.
No entanto, tal prefacial não comporta acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação – em que o segurado pleiteou auxílio-acidente, benefício indeferido administrativamente - foi ajuizada em 07.02.2022, após cessado o auxílio-doença a que fez jus no período de 08.10.2020 até 10.03.2021, sem prorrogação.
Nesse passo, não há que se falar em falta de interesse processual, restando claro que, à época da propositura da ação, o autor não estava percebendo auxílio-doença, tampouco o benefício de natureza indenizatória expressamente pleiteado.
Portanto, rejeito a preliminar. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, a autarquia previdenciária se insurgiu da condenação que lhe foi imposta, qual seja, a implantação e pagamento retroativo de auxílio-acidente ao autor-ora apelado, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, permitida a suspensão do benefício ora concedido nos períodos de recebimento de benefício de auxílio-doença para o mesmo fato gerador.
Consta, ainda, do dispositivo sentencial, que a correção monetária se dará pelo IPCA-E até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica da caderneta de poupança contados da citação, e que, a partir da vigência da EC 113/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic.
Recapitulando o que dos autos consta, tem-se que João Maria Bernardo da Silva, durante o exercício profissional de marceneiro, sofreu trauma em serra elétrica, que culminou com a amputação da falange distal do 4º e 5º dedos da mão direita.
Diante disso, usufruiu auxílio-doença acidentário (espécie 91), no período de 08/10/2020 até 10/03/2021, o qual não foi prorrogado, nem deferido o auxílio-acidente em virtude da redução da sua capacidade de trabalho.
Assim, retornou ao trabalho com limitações decorrentes da amputação parcial do membro superior.
Consta do laudo pericial confeccionado no feito originário: TESTES DE MOBILIDADE ARTICULAR: 1- DO PUNHO: movimento articular dentro da amplitude clínica. 2- DOS DEDOS: Articulações metacarpofalângicas e Interfalangeanas do 1º (polegar), 2º e 3º dedos > com amplitude NORMAL.
Articulação metacarpofalângicas e interfalângicas do 4ºe 5º dedos > amplitude de movimento limitada em GRAU MÉDIO (DECRETO 3048/99.
ANEXO III).
TESTE DE FORÇA: Apesar da mão possuir funções múltiplas, sua função essencial é a preensão 1- Foça de preensão palmar (é realizada por todos os dedos): Presença de déficit de força em GRAU 4 (Decreto 3048/99, Anexo III) 2- Força de preensão de precisão/ pinça (no homem a pinça atinge seu maior grau de funcionalidade e consiste em o polegar opor-se aos demais dedos).
O objeto é manipulado entre o polegar e a ponta dos dedos num movimento fino sem o envolvimento da palma.
O manuseio de precisão requer controle exato dos dedos e polegar >Presença de déficit de força em GRAU 4 (Decreto 3048/99.
Anexo III) – Grifos acrescidos.
Ainda de acordo com a referida prova, não restam dúvidas que as lesões (amputações) tiveram natureza acidentária, que ficaram sequelas consolidadas parciais e permanentes decorrentes do acidente de trabalho, que reduziram a capacidade de trabalho para a atividade habitual (marceneiro).
Confira-se: 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?; RESPOSTA: sim, decorre de acidente do trabalho. 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; RESPOSTA: sim, as lesões estão consolidadas e existem sequelas. 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; RESPOSTA: sim, há sequelas que limitam o desempenho das atribuições da profissão informada. 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; RESPOSTA: SIM 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; RESPOSTA: SIM. 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; RESPOSTA: SIM. 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? RESPOSTA: DID =22/09/2020 (data do acidente).
DCB = 10/03/2021 (folhas 12- Comunicação de Decisão) 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; RESPOSTA: a incapacidade parcial é permanente (amputação do 4º e 5º dedos) 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?; RESPOSTA: incapacidade parcial. 11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do (a) periciando (a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto (a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; RESPOSTAS E JUSTIFICATIVA: SIM, com restrições, em consequência da amputação parcial do 4º e 5º dedos que interfere na qualidade de força de preensão da mão; SIM, o periciado apresenta aptidão para o exercício de outras atividades capazes de lhe assegurar sua subsistência 12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do (a) periciando (a)? Em quanto tempo? Favor justificar; RESPOSTA: o periciado apresenta incapacidade parcial para a função habitual, sem possibilidade de recuperação em consequência do dano sofrido, caracterizado por amputação parcial do 4º e 5º dedos da mão direita, mão dominante.
Também restou consignado no laudo que: a) "a incapacidade parcial do periciado remonta a data do acidente, em 22/09/2020"; b) trata-se de "lesão por amputação parcial do 4º e 5º dedos da mão direita, cujo dano se encontra consolidado, provoca déficit da força de preensão, força de pegada, força de peso da mão direita, podendo acarretar ao trabalhador a maior possibilidade de novos acidentes"; c) "o periciado apresenta condições de continuar assumindo a atividade de carpinteiro de forma parcial está baseado no exame funcional / força da mão lesada que apresenta déficit em grau 4".
Nesse contexto, não há dúvidas de que os requisitos legais encontram-se presentes in casu, devendo ser mantida a condenação da autarquia previdenciária na implantação e pagamento do auxílio-acidente – benefício de natureza indenizatória, previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devido aos segurados em caso de sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que impliquem na diminuição da capacidade para exercer o trabalho habitual, exercido antes do acidente -, observadas as condições impostas no dispositivo sentencial, considerada a vedação da acumulação com outro benefício recebido durante o período pelo mesmo fato gerador.
Nesse passo, com relação ao pedido de compensação, não há o que alterar no julgado, pois é indevida a cumulação dos benefícios previdenciários, como pontuado pelo magistrado a quo.
Assim, na hipótese de pagamento nessas condições, fica autorizada a dedução na fase de cumprimento da sentença.
No tocante à atualização monetária, tem-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.492.221/PR, fixou uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE, julgado em sede de repercussão geral.
Segundo o relator do REsp 1.492.221/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, não seria possível adotar de forma apriorística um índice para a correção monetária, pois ele não refletiria adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública.
Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, objeto do presente recurso, fixou-se a tese de que elas se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
Confira-se a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...). (STJ - REsp 1492221/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 22/02/2018).
Assim sendo, considerando a natureza previdenciária do objeto da condenação, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, na linha da tese fixada no REsp 1.492.221/PR.
Todavia, com o advento da EC nº 113/2021, em seu artigo 3º, passou a não mais importar a natureza da ação, aplicando-se a taxa Selic às demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas cíveis, tributárias ou previdenciárias.
A referida Emenda Constitucional, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021.
A partir de então - sem eficácia retroativa, registre-se - a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS, pois esse encargo deve ser fixado na fase de cumprimento (art. 85, § 4º, II, do CPC), limitando-se aos valores apurados até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ.
Em caso que bem se assemelha ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou recentemente esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LESÕES CONSOLIDADAS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE IMPEDEM O SEGURADO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91), A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CORREÇÃO .MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
SÚMULA Nº 178 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULAS Nº 110 E 111 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. (TJRN - Apelação Cível nº 0000030-67.2009.8.20.0105 - Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Julgado em 29.10.2024) Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para estabelecer o INPC como índice de correção monetária até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como para que o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais incida somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, mantidos os demais termos sentenciais. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804636-10.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:15
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0804636-10.2022.8.20.5001 JOÃO MARIA BERNARDO DA SILVA FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição juntada nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o dia 19/outubro/2023, quinta-feira, às 10 (dez) horas, a ser realizada na Clínica de Fraturas de Natal, telefone: 99982-7029, com endereço na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal/RN, 12 de julho de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836974-37.2022.8.20.5001
Luciano Gomes da Silva
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Thiago Camara Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 16:03
Processo nº 0837071-03.2023.8.20.5001
Camila Cristina Gomes
Jose Antonio Pinheiro da Camara Neto
Advogado: Robson Santana Pires Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 12:03
Processo nº 0809122-38.2022.8.20.5001
Banco Rci Brasil S.A
Marcia Maria Chaves Rodrigues
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2022 16:44
Processo nº 0000250-20.2009.8.20.0120
Francilda Pereira Dantas
Luis Paizinho Dantas
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2009 00:00
Processo nº 0855828-84.2019.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 08:00