TJRN - 0837071-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
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11/09/2025 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:18
Declarada incompetência
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07/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837071-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY CPF: *32.***.*91-50, CAMILA CRISTINA GOMES CPF: *99.***.*91-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY Requerido: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO CPF: *10.***.*71-60 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO D E S P A C H O Aguarde-se a decisão do conflito negativo de competência (Processo n. 0801941-46.2025.8.20.0000).
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837071-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY CPF: *32.***.*91-50, CAMILA CRISTINA GOMES CPF: *99.***.*91-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY Requerido: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO CPF: *10.***.*71-60 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ADQUIRIDO ajuizada por CAMILA CRISTINA GOMES, qualificada e através de advogado, contra José Antônio Pinheiro da Camara Neto.
A ação foi, inicialmente, distribuída para 10º Vara Cível da Comarca de Natal/RN, tendo àquele Juízo se declarado incompetente e remetido os autos a este Juízo, entendendo haver conexão com Ação de Usucapião (processo nº 0850982-82.2023.8.20.5001) e Imissão de Posse ( processo n. 0846991-98.2023.8.20.5001) em trâmite perante este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não cabe a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo elas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Acerca da conexão de ações, o Código de Processo Civil, em seu art. 55 disciplina que haverá conexão quando em duas ou mais ações lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
E mais a frente, no § 3º do artigo 55, reza que: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em análise, trata-se de remessa dos autos sobre a alegação de conexão existente.
A presente demanda versa a declaração de validade da aquisição do imóvel descrito na inicial, por meio de leilão público.
Assim, em que pese ser o mesmo imóvel, tanto a causa de pedir como o pedido são diversos, não havendo conexão entre as demandas.
Ainda, mesmo sem haver conexão, nos termos do § 3º do artigo 55, CPC, não será possível a reunião dos processos já que a competência absoluta é insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas).
Trata-se de regra fixada em atenção ao interesse público.
A competência para processar e julgar o pedido declaratório é da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Verifica-se, data máxima vênia, que a decisão do Juízo do 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN foge literalmente dos preceitos legais mencionados.
Diante do exposto, reconhecendo ser da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e não deste juízo, a competência do pleito em epígrafe, SUSCITO o referido CONFLITO DE COMPETÊNCIA, razão pelo qual determino que os autos do presente processo sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por sua Presidência, a fim de que se proceda à definição da competência para processar e julgar o feito.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:08
Suscitado Conflito de Competência
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13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837071-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA CRISTINA GOMES REU: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de uma "AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ADQUIRIDO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" movida por CAMILA CRISTINA GOMES contra JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA NETO.
A demandante alega ter adquirido um apartamento em um leilão público após o réu não cumprir os pagamentos de um contrato de compra e venda anterior.
Ela afirma nos autos que o réu tentou registrar o contrato antigo, já considerado nulo, no cartório, o que motivou a presente ação com pedido de tutela de urgência para evitar o registro.
Após deferir a tutela de urgência e o processo tramitar na 13ª Vara Cível, aquela Vara reconheceu a conexão desta demanda, por prejudicialidade, com o processo em andamento nesta 10ª Vara Cível de Natal, de número 0815487-50.2018.8.20.5001.
Nesse processo, JOSÉ ANTÔNIO litiga contra as empresas "PDG", "PARTEX" e "AGRA", buscando a entrega efetiva do imóvel em sua posse e a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais, despesas com condomínio, IPTU, cobranças indevidas e comissão de corretagem, além de compensação por danos morais.
Entretanto, ao analisar os presentes autos, constata-se que a discussão sobre a competência deste juízo para reunir por conexão os presentes autos, em razão do processo 0815487-50.2018.8.20.5001, é mais ampla e requer a análise das outras duas ações mencionadas na contestação de Id. nº 104706726.
São elas: a AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE de nº 0846991-98.2023.8.20.5001, em trâmite na 19ª Vara Cível, movida por CAMILA CRISTINA GOMES contra JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA NETO, e a AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL E ORDINÁRIO URBANA de nº 0850982-82.2023.8.20.5001, em tramitação também na 19ª Vara Cível, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA NETO contra CAMILA CRISTINA GOMES e GUBIO SOARES SALDANHA.
A vista disso, em atenção à regra da não surpresa e ao art. 64, 2º do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da possível incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Em seguida, para evitar decisões conflitantes, determina-se o retorno dos presentes autos para decisão de saneamento, na qual as questões de competência alegadas nos autos devem ser decididas.
Certifique-se nos autos do processo 0815487-50.2018.8.20.5001 sobre este despacho.
Intime-se.
Cumpra-se NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 12:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:27
Declarada incompetência
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07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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27/11/2024 17:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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27/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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26/11/2024 03:46
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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25/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837071-03.2023.8.20.5001 Parte autora: CAMILA CRISTINA GOMES Parte ré: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO D E C I S Ã O
Vistos.
Em princípio o processo estaria pronto para sentenciar.
Todavia, o despacho proferido ao Id. 113857926, deu conta de que pairam preliminares importantes ainda não decididas que, inclusive, estremecem a competência deste juízo para processar e julgar o litígio.
Pois bem.
Inicialmente, o Réu sustentou a conexão do presente feito com um outro processo distribuído anteriormente, qual seja, processo n.° 0815487-50.2018.8.20.5001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Natal, atualmente conclusos para sentença.
Sobre o tema, o CPC preconiza que: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (...) Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” (Grifos propositais).
No caso em tela, a Parte Autora (Camila Cristina Gomes) objetiva o pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de validade do auto de arrematação (leilão) referente ao imóvel objeto da lide e o cancelamento da prenotação de registro do contrato de compra e venda apresentada pelo Réu, Sr.
José Antônio Pinheiro da Câmara Neto, junto a matrícula nº 51.801 do imóvel, qual seja, o apartamento n. 1408, 14º pavimento, Tipo A, da Torre B (Edifício Pérsia), integrante do prédio Residencial Imperial – 2a.
Etapa, do Condomínio Residencial Villa Park, situado na Rua Desportista Jeremias Pinheiro da Câmara Filho, 500 – Ponta Negra, Natal/RN.
Porém, nos autos tombados sob o n.º 0815487-50.2018.8.20.5001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Natal, o Sr.
José Antônio litiga contra as empresas “PDG”, “PARTEX” e “AGRA”, objetivando a entrega efetiva do imóvel em sua posse, bem como a condenação das empresas Rés ao pagamento de indenização por danos materiais alusivos aos aluguéis no montante de R$ 62.178,93 (sessenta e dois mil, cento e setenta e oito reais e noventa e três centavos), além de despesas com condomínio e IPTU, cobranças indevidas e comissão de corretagem, estes últimos no importe de R$ 25.832,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais) e compensação por supostos danos morais experimentados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inclusive, nos presentes autos, o Sr.
José Antônio se utiliza da alegação de aquisição da propriedade por meio da usucapião como matéria de defesa (alegação ad usucapionem), o que nitidamente padece de uma análise mais apurada por parte do r.
Juízo da 10ª Vara Cível de Natal, uma vez que a decisão de mérito por ele proferida prejudica a análise da pretensão deduzida pela Demandante Camila Cristina Gomes.
Isso porque, nos autos conexos, o Sr.
José Antônio almeja, dentre outros pedidos, requer a entrega do imóvel sob pena de aplicação de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso contra as empresas “PDG”, “PARTEX” e “AGRA”, em razão de descumprimento contratuais por culpa dos Réus que, inclusive, impossibilitaram o Sr.
Antônio a obter o financiamento bancário necessário para concretizar a compra e venda do imóvel, dentre outras questões.
Nessa trilha, acaso fique evidenciado que as Rés deram causa ao inadimplemento contratual, restaria prejudicado o pedido da Sra.
Camila Cristina Gomes.
ANTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, RECONHEÇO a conexão entre as demandas, por prejudicialidade, pelo que faço amparada no art. 55, §§ 1° e 3°, do CPC e DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao r.
Juízo da 10ª Vara Cível não especializada de Natal, em razão da conexão com o feito n.° 0815487-50.2018.8.20.5001, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:55
Declarada incompetência
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22/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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18/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837071-03.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 1 de setembro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 04:40
Decorrido prazo de LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:10
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837071-03.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 8 de agosto de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/08/2023 14:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCINEIA SALGADO PESSOA KOLOSVARY em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 15:38
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 14:11
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837071-03.2023.8.20.5001 Parte autora: CAMILA CRISTINA GOMES Parte ré: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO D E C I S Ã O
Vistos.
CAMILA CRISTINA GOMES, qualificada, patrocinada por Advogado, ajuizou em 10/07/2023 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ADQUIRIDO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA NETO, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que: A) no dia 19 de abril de 2023, adquiriu da Partex Incorporações Ltda e Agra Pradesh Incorporadora Ltda, por meio de leilão público, o imóvel consistente no apartamento n. 1408, 14o. pavimento, Tipo A, da Torre B (Edificio Pérsia), integrante do prédio Residencial Imperial – 2a.
Etapa, do Condomínio Residencial Villa Park, situado na Rua Desportista Jeremias Pinheiro da Câmara Filho, 500 – Ponta Negra, Natal/RN, descrito na matricula 51.801 do CRI da 3a.
Zona de Natal/RN, conforme consta do auto de arrematação; B) em 01 de setembro de 2013, o mesmo imóvel foi objeto de contrato de compra e venda celebrado pelas comitentes (Partex Incorporações Ltda e Agra Pradesh Incorporadora Ltda) com o Réu, contudo, este último não honrou com os pagamentos ajustados no contrato, acarretando a rescisão automática do contrato de compra e venda, tendo ele sido intimado para purgar a mora, por meio de notificação, nos termos do art. 63 da Lei Federal n.4.591/64; C) não tendo o Réu purgado a mora, as empresas Partex Incorporações Ltda e Agra Pradesh Incorporadora Ltda adjudicaram o imóvel para si, pelo débito corrigido e demais despesas dos leilões, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações do título originário, não sobejando saldo a devolver ao Réu; D) mesmo diante da perda de qualquer direito sobre o imóvel, o Réu vem agindo de má-fé, ao tomar conhecimento da arrematação do imóvel pela Parte Autora, prenotou no CRI local o pedido averbação do seu contrato de compra e venda, que já se encontra nulo pela falta de pagamento do preço ajustado; E) objetiva a declaração da validade da aquisição do imóvel, por meio de leilão público, configurada no auto de arrematação, para que se determine ao 7° Ofício de Notas e Oficial Privativo de Registro de Imóveis da 3a.
Zona, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte para, que se abstenha de efetuar o registro do contrato de compra e venda prenotado pelo requerido, por ser documento inválido (já rescindido pelo não cumprimento do pagamento); Em vista de tais fatos, postulou: a concessão de uma tutela de urgência, para que se determine a expedição de ofício ao 7° Ofício de Notas e Oficial Privativo de Registro de Imóveis da 3a.
Zona, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de se abster de concluir a prenotação de registro do contrato de compra e venda apresentada pelo Réu José Antônio, junto a matrícula nº 51.801 do imóvel, citando a existência da presente demanda.
No mérito, pediu, em síntese: a declaração de validade do auto de arrematação, referente ao imóvel objeto da lide; e que seja definitivamente reconhecida a ilegitimidade do Réu para prenotar contrato de compra e venda inválido junto a matrícula do imóvel n. 51.801.
Declarou ao Id. 103095152 - Pág. 6 o manifesto desinteresse expresso quanto a audiência de conciliação.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 103096128 ao Id. 103100402).
O pagamento das custas processuais iniciais repousa ao Id. 103100402.
Por meio da decisão inicial de Id. 103136134, determinou-se a realização de algumas emendas.
Nesse prisma, por meio da petição de Id. 103364621 e documentos anexos a Demandante efetuou as competentes emendas.
Juntou procuração ao Id. 103365581, comprovante de residência, pagamento das novas custas ao Id. 103365588 e uma escritura pública declaratória de união estável de Id. 103365582.
Outrossim, ainda na petição de emenda, ajustou o seu pleito de tutela de urgência para: “que se determine ao requerido que solicite o cancelamento da prenotação de registro do contrato de compra e venda celebrado entre ele e as Comitentes, na matricula 51.801, ao 7o.
Ofício de Notas e Oficial Privativo de Registro de Imóveis da 3a.
Zona, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte., vez que o contrato já está rescindido, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada.” Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
I - DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA: Tendo a Parte Autora ajustado o valor da causa para o novo montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), em razão do valor da transação de compra e venda, DETERMINO que a diligente secretaria promova a competente RETIFICAÇÃO/AJUSTE do cadastro do processo no PJ-e.
II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
O pleito do Demandante, após a emenda da exordial, e em sede de tutela de urgência, foi em síntese e ipsis litteris, para que se determine ao Réu o cancelamento da prenotação de registro do contrato de compra e venda celebrado entre ele e as Comitentes, na matrícula 51.801, ao 7o.
Ofício de Notas e Oficial Privativo de Registro de Imóveis da 3a.
Zona, desta Comarca de Natal, uma vez que o contrato já está rescindido, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada.
Cuida-se, portanto, de uma tutela de urgência provisória de natureza satisfativa, uma vez que, in initio litis, a Demandante objetiva o pronunciamento judicial para garantir o domínio sobre o imóvel adquirido em razão de ter arrematado o bem em auto público de leilão extrajudicial com arrematação.
Nesse prisma, dos documentos que carreiam a vestibular, percebo que o auto de Id. 103096782, dá conta de que o leilão foi realizado no dia 19/04/2023, às 15h, na modalidade online, pelo lanço mínimo de R$ 182.000,00, tendo a Demandante ofertado o valor de R$ 105.000,00, nas condições do edital e regras de participação, tendo a proposta sendo aceita pelas vendedoras (PARTEX INCORPORAÇÕES e AGRA PRADESH INCORPORADORA).
No mais, comprovou por meio do contrato anexo ao Id. 103096783, a relação jurídica de compra e venda anteriormente existente entre as vendedoras do imóvel (PARTEX INCORPORAÇÕES e AGRA PRADESH INCORPORADORA) e o Réu da presente demanda, porém, em razão do inadimplemento do Réu José Antônio, este foi notificado ao Id. 103096784 da rescisão do contrato de compra e venda e adoção dos procedimentos de execução da cláusula de alienação fiduciária do imóvel, nos termos da lei 9.514/97 e lei n.° 4.591/64, inclusive, com prova de ciência da notificação ao Id. 103096784 - Pág. 7, estando o procedimento em consonância com os artigos 26 e 27, da lei n.° 9.514/97, que prevê a hipótese de que “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.” Portanto, existe uma probabilidade do direito vindicado pela Demandante, diante da verossimilhança de suas alegações ao confrontar com os documentos apresentados neste momento inicial do processo, em juízo de cognição sumária que se impõe.
Quanto ao requisito do perigo na demora entendo que também resta preenchido, na medida em que a Demandante trouxe prova da prenotação efetivada pelo Réu, alusivo ao contrato de compra e venda que, ao que tudo indica, não possui mais nenhum liame obrigacional entre o Réu e as ex proprietárias do imóvel (prenotação ao Id. 103096789 - Pág. 1 e 2), fato que vem prejudicando a Demandante quanto o uso, gozo, fruição e livre disposição do imóvel adquirido em leilão.
Inclusive, consta a seguinte informação abaixo, dando conta de que o Réu vem empreendendo esforços para concluir a prenotação, estando o registro pendente de cumprimento de exigências formais para sua conclusão: Documento de Id. 103096789, páginas 01 e 02.
Dessarte, concluo pelo acolhimento do pleito de tutela almejada.
III - DA CONCLUSÃO: Frente ao exposto, PRESENTES os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar que o Réu proceda ao cancelamento da prenotação no 7º Ofício de Notas do registro do contrato de compra e venda celebrado entre ele e as Comitentes, referente ao imóvel objeto do litígio, qual seja, apartamento n. 1408, 14°. pavimento, Tipo A, da Torre B (Edificio Pérsia), integrante do prédio Residencial Imperial – 2a.
Etapa, do Condomínio Residencial Villa Park, situado na Rua Desportista Jeremias Pinheiro da Câmara Filho, 500 – Ponta Negra, Natal/RN, descrito na matricula 51.801 do CRI da 3a.
Zona de Natal/RN , no prazo razoável que fixo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado inicialmente ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e adoção de outras medidas mais gravosas, nos moldes do Art. 139, IV, CPC.
INTIME-SE PESSOALMENTE O RÉU DA PRESENTE DECISÃO, NOS MOLDES DA SÚMULA N.° 410-STJ.
DETERMINO que a diligente secretaria promova a competente RETIFICAÇÃO/AJUSTE do cadastro do processo no PJ-e, indicado na petição de emenda, isto é, R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Ademais, diante do expresso desinteresse da Demandante em relação a realização de audiência de conciliação, DETERMINO: CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório; Somente após, voltem conclusos para sentença (caso haja pedido de julgamento antecipado) OU conclusos para decisão (caso as partes pugnem pela produção de outras provas).
P.I.C NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837071-03.2023.8.20.5001 Parte autora: CAMILA CRISTINA GOMES Parte ré: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA NETO D E C I S Ã O
Vistos.
CAMILA CRISTINA GOMES, qualificada, patrocinada por Advogado, ajuizou em 10/07/2023 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ADQUIRIDO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA NETO, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que: A) no dia 19 de abril de 2023, adquiriu da Partex Incorporações Ltda e Agra Pradesh Incorporadora Ltda, por meio de leilão público, o imóvel consistente no apartamento n. 1408, 14o. pavimento, Tipo A, da Torre B (Edificio Pérsia), integrante do prédio Residencial Imperial – 2a.
Etapa, do Condomínio Residencial Villa Park, situado na Rua Desportista Jeremias Pinheiro da Câmara Filho, 500 – Ponta Negra, Natal/RN, descrito na matricula 51.801 do CRI da 3a.
Zona de Natal/RN, conforme consta do auto de arrematação; B) em 01 de setembro de 2013, o mesmo imóvel foi objeto de contrato de compra e venda celebrado pelas comitentes (Partex Incorporações Ltda e Agra Pradesh Incorporadora Ltda) com o Réu, contudo, este último não honrou com os pagamentos ajustados no contrato, acarretando a rescisão automática do contrato de compra e venda, tendo ele sido intimado para purgar a mora, por meio de notificação, nos termos do art. 63 da Lei Federal n.4.591/64; C) não tendo o Réu purgado a mora, as empresas Partex Incorporações Ltda e Agra Pradesh Incorporadora Ltda adjudicaram o imóvel para si, pelo débito corrigido e demais despesas dos leilões, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações do título originário, não sobejando saldo a devolver ao Réu; D) mesmo diante da perda de qualquer direito sobre o imóvel, o Réu vem agindo de má-fé, ao tomar conhecimento da arrematação do imóvel pela Parte Autora, prenotou no CRI local o pedido averbação do seu contrato de compra e venda, que já se encontra nulo pela falta de pagamento do preço ajustado; E) objetiva a declaração da validade da aquisição do imóvel, por meio de leilão público, configurada no auto de arrematação, para que se determino ao 7° Ofício de Notas e Oficial Privativo de Registro de Imóveis da 3a.
Zona, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte para que se abstenha de efetuar o registro do contrato de compra e venda prenotado pelo requerido, por ser documento inválido (já rescindido pelo não cumprimento do pagamento); Em vista de tais fatos, postulou: a concessão de uma tutela de urgência, para que se determine a expedição de ofício ao 7° Ofício de Notas e Oficial Privativo de Registro de Imóveis da 3a.
Zona, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, para que se abstenha de concluir a prenotação de registro do contrato de compra e venda apresentada pelo Réu José Antônio, junto a matrícula nº 51.801 do imóvel, citando a existência da presente demanda.
No mérito, pediu, em síntese: a declaração de validade do auto de arrematação, referente ao imóvel objeto da lide; e que seja definitivamente reconhecida a ilegitimidade do Réu para prenotar contrato de compra e venda inválido junto a matrícula do imóvel n. 51.801.
Declarou ao Id. 103095152 - Pág. 6 o manifesto desinteresse expresso quanto a audiência de conciliação.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 103096128 ao Id. 103100402).
O pagamento das custas processuais iniciais repousa ao Id. 103100402.
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
A despeito do pedido de tutela provisória de urgência, antes de receber ou não a petição inicial, INTIME-SE a Demandante, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar TODAS as emendas abaixo especificadas, sob pena de indeferimento da petição inicial e, via de consequência, da extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 319 c/c 485, I, CPC).
DAS EMENDAS: I - DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE: INTIME-SE a Demandante para anexar aos autos o respectivo comprovante de residência não juntados no momento do protocolo (ajuizamento) da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que se trata de requisito da petição inicial (Art. 319, 320 e 321, CPC).
II – DA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO: No documento de Id. 103096781, foi juntada um instrumento de mandato (procuração), sem a assinatura da Demandante/Outorgante.
O CPC dispõe em norma contida no Art. 104, que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, INCLUSIVE, sob pena de INEFICÁCIA de todos os atos processuais.
Isto posto, INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento de mandato atualizado e assinado pela parte outorgante (demandante), sob pena de declaração de ineficácia de todos os atos processuais.
III - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE ainda a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, JUSTIFICAR a eventual impossibilidade de fornecê-lo.
IV – DO VALOR DA CAUSA: A Parte Autora requer a declaração de validade de negócio jurídico praticado, em virtude de arrematação de um imóvel por meio de um leilão público realizado no dia 19/04/2023.
Portanto, com base no Art. 292, II, CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Na hipótese vertente, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), cuja validade discute-se neste momento.
Isto posto, INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar o valor da causa, sob pena de sua correção de ofício (§ 3°, art. 292, CPC).
V – DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM BASE NO NOVO VALOR DA CAUSA: INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas corretamente, com base no novo valor da causa, inclusive, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC) e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, I, CPC).
VI – DOS ESCLARECIMENTOS QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Na hipótese vertente, a Demandante objetiva: a declaração de validade do auto de arrematação, referente ao imóvel objeto da lide; e que seja definitivamente reconhecida a ilegitimidade do Réu para prenotar contrato de compra e venda inválido junto a matrícula do imóvel n. 51.801.
Isso porque, alega a parte autora que o Réu, agindo de má-fé, ao tomar conhecimento da arrematação do imóvel pela Parte Autora, prenotou no CRI local o pedido averbação do seu contrato de compra e venda, que já se encontra nulo pela falta de pagamento do preço ajustado.
No entanto, a Demandante direciona o seu pedido de tutela no seguinte sentido “ipsis litteris”: “a concessão de uma tutela de urgência, para que se determine a expedição de ofício ao 7° Ofício de Notas e Oficial Privativo de Registro de Imóveis da 3a.
Zona, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, para que se abstenha de concluir a prenotação de registro do contrato de compra e venda apresentada pelo Réu José Antônio, junto a matrícula nº 51.801 do imóvel, citando a existência da presente demanda.” Destarte, intime-se a Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com as emendas, explique melhor o seu pleito de tutela de urgência e justifique o porquê do pedido direcionado ao 7° Ofício de Notas, que NÃO é parte no processo.
Quando tal obrigação de retirar a anotação ou de não fazer as anotações no Registro Imobiliário podem ser exigidas do próprio réu.
VII - DA CONCLUSÃO: Diante todo o exposto, INTIME-SE a Parte Autora VIA SISTEMA, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover TODAS as emendas supramencionadas e, no mesmo prazo, justificar o pleito de tutela de urgência, nos moldes como foi abordado supra.
Decorrido o prazo, tendo a Demandante cumprido as emendas supra, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Lado outro, inerte a Demandante, voltem os autos conclusos para sentenças de extinção.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:25
Juntada de custas
-
13/07/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:49
Juntada de custas
-
10/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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