TJRN - 0801482-03.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801482-03.2022.8.20.5124 Polo ativo LUCIANA DE OLIVEIRA SOLANO BENEVIDES e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo INSS e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Auxílio-doença acidentário.
Auxílio-acidente.
Redução parcial e permanente da capacidade laborativa.
Possibilidade de reabilitação profissional.
Concessão do auxílio-acidente.
Recurso do INSS desprovido e recurso da autora parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de auxílio-acidentário em razão de sequelas decorrentes do exercício da função de carteiro.
A sentença determinou o pagamento do benefício desde o último recebimento até a data da reabilitação profissional e retorno ao trabalho, reconhecendo o direito à indenização pelas sequelas definitivas que reduziram a capacidade laboral da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sequelas apresentadas pela autora configuram incapacidade parcial e permanente apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) definir se a reabilitação profissional afasta o direito ao auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, assegura que o juiz deve decidir a lide nos limites dos pedidos formulados, não configurando sentença extra petita, ultra petita ou infra petita quando o benefício concedido decorre da mesma natureza do pedido inicial. 4.
Nos termos dos arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas definitivas, parciais e permanentes que reduzam sua capacidade para a atividade habitual, mesmo quando reabilitado para outra função. 5.
A perícia médica constatou que a autora é portadora de dor lombar baixa (CID-10: M54.5) e espondilodiscartrose lombossacral (CID-10: M47.8), condições que a tornam inapta para o exercício da função habitual de carteiro, mas apta para desempenhar outra atividade dentro da mesma empresa, o que configura incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. 6.
A reabilitação profissional não exclui o direito ao auxílio-acidente, pois este benefício possui caráter indenizatório e visa compensar a redução da capacidade laborativa e o impacto sobre os rendimentos futuros do segurado. 7.
O auxílio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 104, §6º, do Decreto nº 3.048/1999, observando-se que tais benefícios não são cumulativos quando decorrentes da mesma causa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso do INSS desprovido e recurso da autora parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, §6º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0868868-02.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 25.10.2024, publicado em 29.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do INSS e prover parcialmente o da autora, nos termos do voto da relatora.
Apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LUCIANA DE OLIVEIRA SOLANO BENEVIDES, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para determinar ao INSS que “ pague em favor da autora o benefício de auxílio-doença acidentário NB 6106773649, sendo da data do último pagamento até a data em que houve a reabilitação e o retorno do trabalho, as quantias deverão ser corrigidas monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, a partir da data do inadimplemento, por tratar-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo (Código Civil, art. 397, caput); b) juros de mora, conforme variação da caderneta de poupança, a teor do que determinam o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e o art. 12, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.177/1991, com termo inicial igualmente a contar da data do inadimplemento, a ser objeto da expedição de instrumento precatório/requisitório de pequeno valor, conforme o caso, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado desta decisão.” Argumentou o INSS que a sentença é nula por falta de fundamentação.
Aduziu ainda que a autora se encontra trabalhando normalmente na atividade em que foi reabilitada e que “não é possível condicionar a cessação do auxílio-doença à efetiva reabilitação da parte, devendo ficar ressalvada na decisão a possibilidade de cessação do benefício em caso de modificação substancial das circunstâncias fáticas que demonstrem a recuperação da capacidade laborativa.” Requereu a autora, por sua vez, a nulidade da sentença porque postula auxílio-acidente e não auxílio-doença acidentário.
Pediu a reforma do julgado, a fim de lhe garantir a concessão do auxílio-acidente, sob o fundamento de que há sequela definitiva e que faz jus ao auxílio acidentário.
Contrarrazões da parte autora.
Sem contrarrazões do INSS.
O Procurador de Justiça declinou de sua intervenção.
O princípio da adstrição, também conhecido como princípio da congruência, está previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, que dispõe: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Esse dispositivo assegura que o magistrado deve decidir a lide nos limites dos pedidos formulados pelas partes, evitando sentenças extra petita, ultra petita ou infra petita.
No caso em análise, a ação foi proposta com o objetivo de obter o pagamento de auxílio-acidentário em razão de sequelas decorrentes do exercício da função de carteiro.
Embora a sentença não tenha acolhido integralmente as teses apresentadas pela defesa e pela autora, ao determinar o pagamento do auxílio desde o último recebimento até a data da reabilitação e retorno ao trabalho, não se afastou da natureza do pedido formulado na inicial.
Nos termos dos arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é concedido ao segurado que, devido a incapacidade temporária, total ou parcial, esteja impossibilitado de desempenhar seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que haja possibilidade de reabilitação para outras funções.
Já a aposentadoria por invalidez destina-se àqueles cuja incapacidade é total e permanente, sem perspectivas de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhes garanta subsistência.
Por sua vez, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas definitivas, de caráter parcial e permanente, que reduzam sua capacidade para a atividade habitual.
Não há controvérsia quanto à natureza acidentária e nem em relação à condição de segurada da autora.
Quanto ao benefício pleiteado pela recorrente, o laudo pericial (ID 27394993) aponta que ela é portadora de dor lombar baixa (CID-10: M54.5) e espondilodiscartrose lombossacral (CID-10: M47.8), condições que a tornam inapta para o exercício de sua função habitual de carteiro.
Contudo, foi constatado que ela mantém capacidade para desempenhar outra atividade dentro da própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Diante desse cenário, resta configurado o direito à concessão do auxílio-acidente, benefício devido após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 104, §6º, do Decreto nº 3.048/1999.
Importa destacar que tais benefícios não são cumulativos quando decorrentes da mesma causa, como ocorre no presente caso.
O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, sendo devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º[1]). É importante deixar claro que o segurado já reabilitado faz jus ao auxílio-acidente, desde que tenha sequelas definitivas, parciais e permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem em redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente antes do evento.
Portanto, a reabilitação profissional não afasta o direito ao auxílio-acidente, uma vez que este benefício é concedido como forma de indenização pela diminuição da capacidade laborativa e destina-se a compensar o impacto que as sequelas podem ter sobre a produtividade e os rendimentos futuros do segurado, mesmo que ele esteja desempenhando uma nova função.
Em suma, o auxílio-doença cessa com a reabilitação, mas, caso o segurado apresente sequelas definitivas que reduzam sua capacidade laboral, o auxílio-acidente será concedido como compensação.
Ambos os benefícios têm naturezas diferentes: o auxílio-doença é substitutivo de renda enquanto o auxílio-acidente é indenizatório.
Assim, é devido à autora o deferimento do auxílio acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença em consonância com julgado anterior desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA P/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO OBREIRO, MAS PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.- Comprovada, por prova pericial, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, de que resultaram sequelas que implicaram redução permanente da capacidade laborativa do acidentado apenas para o trabalho que habitualmente exercia, podendo ser reabilitado para uma função diversa da que ele exercia na época do acidente, impõe-se o pagamento de auxílio- acidente e não de aposentadoria por invalidez.
Inteligência do art. 86 da Lei n. 8.213/91.- O auxílio-acidente é devido se, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/94). (APELAÇÃO CÍVEL, 0868868-02.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024).
Por todo o exposto, voto por desprover o recurso do INSS e prover parcialmente o da autora para reconhecer seu direito à implantação do auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença já concedido até a reabilitação.
Consequentemente, majorado os honorários advocatícios anteriormente fixados para 12% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
VOTO VENCIDO O princípio da adstrição, também conhecido como princípio da congruência, está previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, que dispõe: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Esse dispositivo assegura que o magistrado deve decidir a lide nos limites dos pedidos formulados pelas partes, evitando sentenças extra petita, ultra petita ou infra petita.
No caso em análise, a ação foi proposta com o objetivo de obter o pagamento de auxílio-acidentário em razão de sequelas decorrentes do exercício da função de carteiro.
Embora a sentença não tenha acolhido integralmente as teses apresentadas pela defesa e pela autora, ao determinar o pagamento do auxílio desde o último recebimento até a data da reabilitação e retorno ao trabalho, não se afastou da natureza do pedido formulado na inicial.
Nos termos dos arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é concedido ao segurado que, devido a incapacidade temporária, total ou parcial, esteja impossibilitado de desempenhar seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que haja possibilidade de reabilitação para outras funções.
Já a aposentadoria por invalidez destina-se àqueles cuja incapacidade é total e permanente, sem perspectivas de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhes garanta subsistência.
Por sua vez, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas definitivas, de caráter parcial e permanente, que reduzam sua capacidade para a atividade habitual.
Não há controvérsia quanto à natureza acidentária e nem em relação à condição de segurada da autora.
Quanto ao benefício pleiteado pela recorrente, o laudo pericial (ID 27394993) aponta que ela é portadora de dor lombar baixa (CID-10: M54.5) e espondilodiscartrose lombossacral (CID-10: M47.8), condições que a tornam inapta para o exercício de sua função habitual de carteiro.
Contudo, foi constatado que ela mantém capacidade para desempenhar outra atividade dentro da própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Diante desse cenário, resta configurado o direito à concessão do auxílio-acidente, benefício devido após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 104, §6º, do Decreto nº 3.048/1999.
Importa destacar que tais benefícios não são cumulativos quando decorrentes da mesma causa, como ocorre no presente caso.
O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, sendo devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º[1]). É importante deixar claro que o segurado já reabilitado faz jus ao auxílio-acidente, desde que tenha sequelas definitivas, parciais e permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem em redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente antes do evento.
Portanto, a reabilitação profissional não afasta o direito ao auxílio-acidente, uma vez que este benefício é concedido como forma de indenização pela diminuição da capacidade laborativa e destina-se a compensar o impacto que as sequelas podem ter sobre a produtividade e os rendimentos futuros do segurado, mesmo que ele esteja desempenhando uma nova função.
Em suma, o auxílio-doença cessa com a reabilitação, mas, caso o segurado apresente sequelas definitivas que reduzam sua capacidade laboral, o auxílio-acidente será concedido como compensação.
Ambos os benefícios têm naturezas diferentes: o auxílio-doença é substitutivo de renda enquanto o auxílio-acidente é indenizatório.
Assim, é devido à autora o deferimento do auxílio acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença em consonância com julgado anterior desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA P/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO OBREIRO, MAS PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.- Comprovada, por prova pericial, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, de que resultaram sequelas que implicaram redução permanente da capacidade laborativa do acidentado apenas para o trabalho que habitualmente exercia, podendo ser reabilitado para uma função diversa da que ele exercia na época do acidente, impõe-se o pagamento de auxílio- acidente e não de aposentadoria por invalidez.
Inteligência do art. 86 da Lei n. 8.213/91.- O auxílio-acidente é devido se, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/94). (APELAÇÃO CÍVEL, 0868868-02.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024).
Por todo o exposto, voto por desprover o recurso do INSS e prover parcialmente o da autora para reconhecer seu direito à implantação do auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença já concedido até a reabilitação.
Consequentemente, majorado os honorários advocatícios anteriormente fixados para 12% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801482-03.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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07/11/2024 21:56
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801482-03.2022.8.20.5124 LUCIANA DE OLIVEIRA SOLANO BENEVIDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e, em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a) Id - 101020627 , procedo à intimação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre as conclusões do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme laudo pericial juntado nos presentes autos pelo perito, nos termos do art. 477, §1º do CPC, podendo a autarquia previdenciária federal apresentar proposta de acordo.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará, referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0801482-03.2022.8.20.5124 LUCIANA DE OLIVEIRA SOLANO BENEVIDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição juntada nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o dia 19/outubro/2023, quinta-feira, às 9 (nove) horas, a ser realizada na Clínica de Fraturas de Natal, telefone: 99982-7029, com endereço na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal/RN, 12 de julho de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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