TJRN - 0861678-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861678-17.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ANTONIO MORAES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-ACIDENTE).
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O SEGURADO É PORTADOR DE lesão do tendão flexor longo do polegar esquerdo e sequela em polegar esquerdo em razão de acidente de trabalho. sequelas permanentes em razão da consolidação das lesões, sendoO AUTOR portador de incapacidade parcial E PERMANENTE para O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS habitualMENTE (GARI).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES REFERENTES AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL OBJETO DE JULGAMENTO NO RE 870.947/SE, HAVIDO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810/STF) E RESP Nº 1.492.221/PR, ANALISADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905/STJ).
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 11.960/2009.
INCIDÊNCIA DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NAS CONDENAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA TAXA SELIC APÓS A DATA DE 09/12/2021, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 111/STJ.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN, que, nos autos da Ação Previdenciária contra si proposta por FRANCISCO ANTONIO MORAES DE OLIVEIRA, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “(...) julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de conceder o auxílio acidente- B 94 ao autor com efeitos retroativos, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença acidentário.
Os valores da condenação serão corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos, os honorários serão devidos a 8% desta parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. (...)” Em suas razões recursais (Id. 25100171), a autarquia previdenciária consignou, em síntese, que “(...) a atividade habitual da autora é gari.
Não há qualquer comprovação que o autor antes do acidente era gari coletor e que após o acidente virou gari capinador.
Possivelmente o Perito fez essa distinção baseado exclusivamente no relato do autor.
O que interessa e que restou provado nos autos é que a atividade laboral do autor é gari, conforme CTPS (id 87244940) e CNIS.” Afirmou, ainda, que “(...) se o autor pode exercer a mesma atividade profissional e se a redução de capacidade não interfere na capacidade de produção e ganho, não deve ser concedido auxílio-acidente por não existir repercussão na capacidade laborativa para a atividade habitual (requisito do auxílio-acidente). (...) inclusive os fatos comprovam que o autor continuou exercendo a mesma atividade após o acidente até os dias atuais, comprovando que não há incapacidade nem redução de capacidade para a atividade habitual de GARI: acaso fosse mantida a sentença, deveria ser determinada a dedução integral dos valores pagos administrativamente desde 02/12/2014 (B94/608.814.720-6), sob pena de acumulação ilícita e enriquecimento sem causa.” Sustentou, ainda, a existência de imperfeição dos índices aplicados nas atualizações de atrasados para aplicação de INPC e da taxa SELIC a partir da EC 113/2021.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 25100176), defendendo o desprovimento do apelo.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, cuida a espécie de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN, que, nos autos da Ação Previdenciária contra si proposta por FRANCISCO ANTONIO MORAES DE OLIVEIRA, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “(...) julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de conceder o auxílio acidente- B 94 ao autor com efeitos retroativos, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença acidentário.
Os valores da condenação serão corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos, os honorários serão devidos a 8% desta parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. (...)” Cumpre, inicialmente, registrar que auxílio-acidente, pedido revelado pelo autor em sua exordial, visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, e é pago, em regra, após o termino do recebimento do auxílio-doença. É pago de forma permanente, até a aposentadoria do segurado.
Sobre o referido benefício, dispõe sobre a matéria o art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio -doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Logo, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, constata-se que uma vez cessado o auxílio- doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e comprovada a impossibilidade de desempenho normal das suas atividades laborativas habituais em razão de sequelas decorrentes do acidente, deve o segurado perceber o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que termina o auxílio-doença, podendo ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria.
Desse modo, entendo que para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária, é necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do acidente, redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos.
Logo, o benefício de auxílio-acidente possui como suporte fático a existência de lesões consolidadas, que resultem em redução da capacidade para o trabalho que, normalmente, o trabalhador exercia.
A partir disto, deve-se aludir o disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, também regulamenta o auxílio-acidente: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)".
Dessa forma, a concessão da benesse almejada, além do respectivo nexo etiológico já acima mencionado, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas acarretaram a redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
In casu, da leitura do laudo pericial confeccionado pelo Núcleo de Perícias deste Tribunal (Id. 25100153) restou atestado que a parte autora possui lesão do tendão flexor longo do polegar esquerdo e sequela em polegar esquerdo em razão de acidente de trabalho, tendo sido destacado, inclusive, que o autor possui sequelas permanentes em razão da consolidação das lesões, sendo portador de incapacidade parcial para o trabalho habitual.
Além do mais, ao responder o quesito 6, o Expert reitera a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado.
Dessa maneira, assim como alinhado na sentença, “(...) com base no laudo pericial, fica claro que a parte autora possui sequelas consolidadas, em que pese parcialmente, que compromete permanentemente sua capacidade laborativa para a atividade habitual.” Evidencia-se, pois, que o perito foi categórico ao concluir que o segurado apresentava uma incapacidade definitiva para o trabalho que habitualmente desenvolvia - gari, decorrente de lesão do tendão flexor longo do polegar esquerdo e sequela em polegar esquerdo em razão de acidente de trabalho.
Assim sendo, diante da constatação de comprometimento funcional, pela perícia técnica especializada, mostra-se evidente que existe a redução da capacidade laborativa da parte autora, salientando-se, inclusive, que os documentos acostados em oposição às conclusões da perícia judicial não lograram em êxito em infirmar esta última.
Logo, cessado o auxílio-doença e comprovado o comprometimento do desempenho normal das atividades do demandante em razão de sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido, entendo ser devida a percepção do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, devendo a sentença ser mantida.
Nesse sentido é a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em análise de situações análogas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
II- Agravo interno desprovido". (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011) "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
BENEFÍCIO DEVIDO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A norma legal estabelece que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997). 2.
No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidade. 3.
Dentro do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária está atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício acidentário. 4.
Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 1387647/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 17/05/2011) Na mesma linha de entendimnento, é o precedente desta Corte de Justiça, inclusive de nossa Relatoria: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO E DAS SEQUELAS DECORRENTES DA LESÃO FÍSICA SOFRIDA PELO SEGURADO.
LIMITAÇÃO/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EVIDENCIADA.
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
MUDANÇA DE APTIDÃO DECLARADA PELO INSS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 333, II, CPC).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.960/09.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/RN, AC. 2012.009558-7, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos, julg. 21.02.2013) Com efeito, restou evidenciado que em relação ao benefício buscado, a perícia atestou a redução da capacidade laborativa do autor, em decorrência de acidente, tendo concluído o perito pela limitação do demandante para a realização da atividade que exercia habitualmente (gari).
Dessa maneira, com base nas informações trazidas aos autos pelo laudo pericial, uma vez presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, é certa a procedência da pretensão deduzida na exordial, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91, para determinar a imediata implantação, em favor da parte autora, do benefício de auxílio-acidente, nos termos da sentença.
Por outro viés, quanto à alegação sediada no recurso atinente às atualizações legais sobre o valor dos efeitos financeiros retroativos, tem-se que a incidência do índice de correção monetária deve ocorrer a contar de cada parcela (mês a mês), de acordo com o INPC e os juros de mora, a contar da data da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), sendo que, após a data de 09/12/2021, haverá a incidência unicamente a Taxa SELIC, conforme previsão contida na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, acolho o pleito recursal no sentido de limitar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se o entendimento consagrado na Súmula 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Diante de tais razões, conheço e dou provimento parcial à apelação cível interposta pelo INSS, reformando a sentença apenas para determinar a incidência do índice de correção monetária, a contar de cada parcela (mês a mês), deve ser aplicado o INPC, e os juros de mora, a contar da data da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), sendo que, após a data de 09/12/2021, haverá a incidência unicamente a Taxa SELIC, conforme previsão contida na Emenda Constitucional nº 113/2021, como, também, para limitar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se o entendimento consagrado na Súmula 111/STJ. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861678-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
03/06/2024 19:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:46
Conclusos para despacho
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03/06/2024 19:46
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0861678-17.2022.8.20.5001 FRANCISCO ANTÔNIO MORAES DE OLIVEIRA INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e, em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a) Id - 101177998, procedo à intimação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial que segue em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0861678-17.2022.8.20.5001 FRANCISCO ANTÔNIO MORAES DE OLIVEIRA INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição juntada nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o dia 28/setembro/2023, quinta-feira, às 10 (dez) horas, a ser realizada na Clínica de Fraturas de Natal, telefone: 99982-7029, com endereço na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal/RN, 12 de julho de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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