TJRN - 0844385-68.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 16:14
Transitado em Julgado em 29/10/2023
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28/10/2023 06:46
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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30/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0844385-68.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO JOSE CORREIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta contra instituição financeira tendo por finalidade a revisão de cláusulas de contratos firmados entre as partes em epígrafe, sob a alegação de abusividade na cobrança de juros.
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação.
No mérito alegou, em síntese, que: a) o contrato foi livremente pactuado entre as partes; b) não há limitação de juros para instituições financeiras; c) os juros fixados não se mostram abusivos, sendo permitida sua capitalização composta nos termos da legislação em vigor.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Intimada através do despacho de ID 1032668895, a parte autora apresentou os contratos de nºs 890642916, 890753669 e 910300056, renegociados por força do instrumento contratual de ID 83250680 (ID 104056556, 104056557 e 104056558) É o breve relatório.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Com relação à preliminar de inépcia da petição inicial, analisando a mesma verifica-se que contém os requisitos legais e permite ao demandado o amplo exercício do contraditório processual, bem como a documentação anexada é suficiente a que se possa avaliar a ocorrência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual rejeito a preliminar.
Do mesmo modo, em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, o contrato celebrado entre as partes é um contrato de adesão, e, como tal, possui cláusulas impostas pela instituição financeira, as quais foram aceitas pelo financiado.
Entretanto, ainda que as partes tenham livremente pactuado, e já tenha passado vários meses, tal fato não impede que o autor, na condição de consumidor, pretenda modificar as cláusulas contratuais que considera abusiva, através de uma ação para revisão, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelo demandado.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, não vislumbro acolhida.
O demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Este, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009).
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que o autor possui condições de arcar com as despesas, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
No que pertine à temática da limitação das taxas de juros, os contratos firmados com instituições financeiras não se encontram submetidos ao disposto no Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula nº 596 do STF, nem ao limite de 12% ao mês ao qual se referia o art. 192, § 3º, CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme, aliás, já era entendimento sumulado do STF (Súmula 648), antes mesmo da promulgação da EC 40/2003.
Do mesmo modo, conforme reiterados precedentes do egrégio STJ e do TJRN, não há respaldo legal para a utilização da taxa SELIC em substituição aos índices originalmente pactuados entre as partes.
Para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais.
No caso concreto, a taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada não evidencia a alegada abusividade sustentada pelo autor, inserindo-se na média do mercado de empréstimo pessoal para o mês em que foi contratada, conforme dados consolidados pelo Banco Central do Brasil.
Quanto à tese de vedação da capitalização composta dos juros, lastreada na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), há que se atentar para a circunstância de que referido verbete não alcança hipóteses regidas por legislação específica, como é o caso das cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial à exportação (Decreto-lei nº 413/69); das cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/04); e das operações realizadas pelas instituições integrantes do SFN (MP nº 2.170-36, de 23/08/2001), dentre outras.
A última norma referenciada dispõe, em seu art. 5º, caput, que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Já a Lei nº 10.931/04, por sua vez, é expressa em prever a possibilidade de contratação de juros capitalizados no âmbito das cédulas de crédito bancário: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime) Consta dos contratos juntados aos autos (ID. 104056556, 104056557 e 104056558), em termos claros e explícitos, a cobrança de juros anuais (18,57%, 19,70% e 19,70%,) em percentual doze vezes superior aos mensais (1,43%, 1,51% e 11,5%), respectivamente, o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros.
Caracterizada a ciência inequívoca da capitalização composta ao tempo da contratação, incide a regra autorizativa da MP 2170-36/2001 ou da Lei nº 10.931/04, conforme o caso, consoante precedentes anteriormente referenciados, afastando a alegada abusividade, causa de pedir da pretensão autoral.
A esse respeito, convém atentar para o fato de que tanto a legislação quanto a jurisprudência que vedam a prática da capitalização composta de juros têm por finalidade tutelar o interesse do consumidor diante da progressão inesperada da dívida, decorrente da contagem de juros sobre juros.
A partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no momento da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas FIXAS, não há justificativa plausível a que o mesmo recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva e pleiteando a revisão das cláusulas livremente pactuadas.
O mercado dispõe de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, variando o spread bancário conforme o perfil de risco do contratante, a quem cabe, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica.
Por fim, quanto à suposta abusividade na incidência de encargos de mora: a) não se verifica a cobrança cumulativa de comissão de permanência com quaisquer outros encargos (Súmulas STJ nº 30, 296 e 472); b) a cobrança de tarifa de avaliação e ressarcimento de despesas de registro do contrato é admitida em precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo 958; c) a cobrança de tarifa de cadastro é admitida em precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo 620 e Súmula nº 566; d) o financiamento do IOF pode ser livremente convencionado entre as partes, conforme precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo nº 621.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:35
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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05/08/2023 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0844385-68.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO JOSE CORREIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante do contido em ID 93912155, determino a exclusão da Dra.
THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO do cadastro processual, devendo constar como advogado da parte autora, exclusivamente, o Dr.
LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/SP 327.552.
Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os contratos de nºs 890642916, 890753669 e 910300056, renegociados por força do instrumento contratual de ID 83250680.
Apresentados os documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0844385-68.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO JOSE CORREIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante do contido em ID 93912155, determino a exclusão da Dra.
THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO do cadastro processual, devendo constar como advogado da parte autora, exclusivamente, o Dr.
LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/SP 327.552.
Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os contratos de nºs 890642916, 890753669 e 910300056, renegociados por força do instrumento contratual de ID 83250680.
Apresentados os documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 21:02
Conclusos para despacho
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07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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02/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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02/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:35
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DA COSTA em 24/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:35
Decorrido prazo de ANA MARIA FAGUNDES GARCIA em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 03:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 21:21
Conclusos para despacho
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11/08/2022 03:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 03:28
Decorrido prazo de ANA MARIA FAGUNDES GARCIA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 03:28
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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08/07/2022 05:37
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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