TJRN - 0813824-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 06:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
25/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/11/2024 08:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
05/09/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 07:57
Juntada de termo
-
03/09/2024 15:18
Juntada de termo
-
03/09/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:19
Juntada de despacho
-
12/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813824-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO GURGEL FILHO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID.114988527, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 19 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 114988527 .
Mossoró-RN, 19 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
19/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0813824-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO GURGEL FILHO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ANTONIO GURGEL FILHO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados no valor de R$ 84,88 em seu benefício previdenciário, relativo a o contrato nº 638635731, o qual afirmou jamais ter contratado.
Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 103316004).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 107324309).
Intimando, o autor impugnou a contestação.
Instada a se manifestarem, as partes não especificaram provas a produzir. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Em relação à conexão alegada pelo réu em sua defesa, tratando-se de contratos distintos o que são questionadas nas ações movidas, não há necessidade de reunião dos feitos para instrução conjunta, na falta de repercussão recíproca de uma sobre a outra.
Assim, rejeito a existência de conexão suscitada pelo réu.
Passo então à análise do mérito da lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato, tampouco recebido a quantia referente ao contrato pactuado.
No entanto, a parte ré colacionou o contrato de empréstimo (ID 107324312 e 107324313 - Pág. 1), assinado pela parte autora de forma digital, por meio da captura de sua foto, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em voto, assim, ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação – Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil – Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (grifos acrescidos) A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (mútuo feneratício), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Portanto, no juízo amplo de cognição do processo de conhecimento, não há a necessidade de certificado digital para a pactuação de negócio de mútuo pelo formato digital ou eletrônico, contentando-se o ordenamento com a assinatura eletrônica, devendo, porém, estar lastreada em dados e informações do signatário que permitam identificar a sua adesão, com fincas, pois, a imprimir-lhe força probatória quando sua autenticidade é impugnada pelo próprio mutuário, hipótese em que o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, na forma do art. 429, II, do CPC, parte quem produziu o documento impugnado.
Não bastasse isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica de empréstimo com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Parte autora que contesta a contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira requerida que juntou aos autos cópia do contrato, assinado digitalmente com autenticação de assinatura por "selfie" enviada pelo contratante e cópia de seus documentos. 2.
Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 que autoriza expressamente a contratação de empréstimos por meio digital.
Contratação comprovada. 3.
Condenação da autora por litigância de má-fé.
Parte autora que, considerando-se o conjunto probatório coligido, comprovadamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC).
Multa de 1,5% do valor da causa que não se mostra desarrazoada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000572-52.2022.8.26.0297; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (grifou-se) No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem do demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua individualização.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao INSS para autorizar os descontos da parcela advindo do contrato objeto da presente ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 05:20
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:19
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:04
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813824-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO GURGEL FILHO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 107324309 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 107324309 .
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
19/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 10:47
Audiência conciliação realizada para 30/08/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/08/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:14
Juntada de termo
-
16/08/2023 02:29
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 08:22
Juntada de termo
-
24/07/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 14:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 13:53
Juntada de termo
-
18/07/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:21
Audiência conciliação designada para 30/08/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/07/2023 12:20
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/07/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813824-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO GURGEL FILHO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIO GURGEL FILHO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/07/2023 13:30
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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