TJRN - 0810964-21.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810964-21.2022.8.20.0000 Polo ativo ABELARDO RODRIGUES FILHO Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Polo passivo MPRN - Promotoria Pendências e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERROS DE FATO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS UNICAMENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEMA 1199, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, julgá-los parcialmente providos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão de ID 19408052, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de ID 19496433, o embargante aponta que “na época dos fatos encontrava-se vigente norma em que se exigia apenas o requisito do fumus bonis iuris para a decretação de indisponibilidade de bens”.
Comenta que “Nota-se, de forma geral, que o novo regime de improbidade administrativa é irretroativo, de maneira que as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992 não alcançam os atos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.230/2021”.
Por fim, requer seja conhecido e provido os aclaratórios para que seja sanada a omissão e dispensada a comprovação do periculum in mora para decretação da indisponibilidade de bens bem como para que seja analisado o Tema 1199 acerca da irretroatividade das disposições da Lei nº 14.23/2021. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão e erro de fato no julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de omissões, contradições e erros de fato na decisão embargada.
Diz o agravante/embargante que a decisão não analisou todos os fundamentos trazidos nas razões recursais, deixando de considerar a desnecessidade de comprovação do periculum in mora, o que autorizaria a medida de indisponibilidade de bens.
Sem razão. É que, como fundamentado na decisão ora embargada, fora analisado apenas o fumus boni iuris e neste instante processual deve haver preponderância da cautela, ou seja, ante a ausência de fortes indícios do cometimento do ato ímprobo o pedido de indisponibilidade de bens não deve prosperar, senão vejamos: (...)Nestes termos, observa-se que um dos requisitos necessários ao deferimento de indisponibilidade de bens não se encontra presente nos autos.
In casu, dessume-se que há plausibilidade nas razões recursais que demandem modificação do decisum impugnado.
Conforme relatado, o recorrente defende que não haveria ato ímprobo que tenha lesado o erário.
Verifica-se que as provas carreadas aos autos até o momento não são robustas”.(ID 19408052, p. 29) Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Sobre a aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, necessário ponderar que referida matéria teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 1199/STF), tendo sido fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
No caso dos autos, como ainda não há condenação transitada em julgado, pode ser aplicada a nova Lei de Improbidade Ante o exposto, conheço dos embargos, dando provimento parcial aos mesmos apenas para manifestação acerca do tema 1199 do STF, sem atribuição de efeito infringente. É como voto.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810964-21.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0810964-21.2022.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: ABELARDO RODRIGUES FILHO.
Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA.
AGRAVADO: MPRN - PROMOTORIA PENDÊNCIAS, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DESPACHO À Secretaria Judiciária para proceder à intimação da parta embargada, Abelardo Rodrigues Filho, por seu representante legal, para que, no prazo legal, ofereça contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo agravante de ID. 19496433.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
15/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:29
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 12:22
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 14:52
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2022 10:33
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 12:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:14
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 16:53
Expedição de Ofício.
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10/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/09/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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