TJRN - 0820190-04.2022.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
31/08/2025 02:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR II) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo: 0820190-04.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECOCIL ECOVILLE 2 CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: BRUNO BEZERRA LOPES LEITE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com arrimo no Provimento nº 12/05 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, consubstanciada no inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 10(dez) dias úteis, o endereço atualizado da(s) parte(s) demandada(s), a intimação da Gradual Incorporações foi devolvida com o motivo "ausente", sob pena de extinção do feito.
Parnamirim/RN, 18 de julho de 2025.
MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA VENTURA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 01:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
12/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820190-04.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: ECOCIL ECOVILLE 2 CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: BRUNO BEZERRA LOPES LEITE DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo trata-se de execução de título extrajudicial ainda pendente de conclusão em razão da ausência do adimplemento pela parte executada.
Nesse sentido, verifico que as consultas por intermédio dos sistemas SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD restaram parcialmente negativas, razão pela qual a parte exequente pleiteou: I) Expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN a fim de ser lançada a penhora a margem da matrícula nº 84.063, do livro “2” de Registro Geral.
Pois bem.
Passo à análise do pedido.
Quanto a expedição de ofício ao 1º cartório de notas da comarca de Parnamirim/RN, entendo por INDEFERIR por tratar-se de meras diligências exploratórias. É válido destacar que eventuais pedidos aos sistemas CNIB e CENSEC, em que pese haja regulamentação pelo CNJ através do Provimento nº 47/2015, verifico que não se tem notícia de que nesta Comarca, ou até mesmo neste Estado, os cartórios de imóveis tenham passados pelo processo de digitalização de seus registros, o que, em última análise, torna inviável a consulta.
Contudo, DETERMINO a intimação da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel, advertindo, desde já, que a certidão de ônus não é suficiente para atender os requisitos necessários para levar o bem à alienação judicial após sua penhora e avaliação.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para Decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:50
Outras Decisões
-
29/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820190-04.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: ECOCIL ECOVILLE 2 CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: BRUNO BEZERRA LOPES LEITE DECISÃO Considerando a petição de id. 145383522, INDEFIRO a renovação de novas consultas via sistemas RENAJUD e SISBAJUD, tendo em vista que já for a realizado, este último na modalidade reiterada e resultaram infrutíferos.
Sendo assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO da exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o valor do crédito buscado com apresentação de planilha detalhada e no mesmo prazo, querer o que entender de direito.
Findo o prazo, autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:38
Outras Decisões
-
25/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 03:29
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:30
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:30
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:18
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 06:14
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:14
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:14
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:14
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
28/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 03:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 13:27
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA LOPES LEITE em 14/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 00:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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