TJRN - 0818367-93.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818367-93.2024.8.20.5004 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Polo passivo MILLENA HANOIKA SILVA MARQUES SANTOS Advogado(s): GABRIELLA DANTAS BARROS CAPISTRANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0818367-93.2024.8.20.5004 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO (A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO (A): MILLENA HANOIKA SILVA MARQUES SANTOS ADVOGADO(A): GABRIELLA DANTAS BARROS CAPISTRANO ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
DEMORA EM REALIZAR O PROCEDIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA VIOLADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE COBERTURA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (id. 29937471), objetiva a reforma da sentença de piso, na defesa de que agiu dentro do exercício regular do direito, inexistindo danos causados à recorrida.
Pugna ainda, pela ausência de danos morais e subsidiariamente pela redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões (id. 29937476), em apertada síntese, pela manutenção da sentença. 2.
Em que pese as razões recursais, observo que a sentença objurgada não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios e normas gerais de direito. É incontroverso que houve negativa pela recorrente na prestação do tratamento de saúde imprescindível ao paciente. 3.
Resta evidente que a demora na autorização de realização de cirurgia de urgência pelo plano de saúde, contraria frontalmente as normas consumeristas, classificando-se como abusiva e desarrazoada, a ponto de frustrar a própria essência do contrato: a proteção à vida e à saúde do paciente que ao custear mensalmente uma cobertura assistencial médica, pretende estar guarnecido quando necessitar utilizá-lo. 4.
O descumprimento da obrigação pela recorrente, quanto ao prazo estabelecido à consumidora, configura flagrante falha na prestação dos serviços, ensejando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. “A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado.
A demora excessiva de disponibilização de procedimento cirúrgico - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável”. 5.
Destaco ainda, a configuração na falha na prestação do serviço pela assistência médica firmado entre as partes, haja vista que o Código Civil, prevê a adoção dos princípios da função social, probidade e boa-fé, nos termos dos arts. 421 e 422 deste diploma, sendo aplicáveis, tanto no início, na execução e conclusão dos contratos.
Desse modo, caracterizada a abusividade contratual, e configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, cabível são os danos morais, mostrando-se adequado e razoável ao caso concreto, considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica da parte recorrente e o caráter punitivo da condenação, que visa a desestimular o plano de saúde a adotar a igual postura em outros casos análogos. 6.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL, 0846695-47.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800335-84.2022.8.20.5400, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0820343-86.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818367-93.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
17/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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