TJRN - 0843361-97.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843361-97.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ORLANDINA NOEMI CACHETTE DE SANDOVAL Advogado(s): JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA MATOS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0843361-97.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ORLANDINA NOEMI CACHETTE DE SANDOVAL ADVOGADO: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM SÍDROME DE IMOBILISMO (CID M62), DISFAGIA IMPORTANTE (CID R13) E SENILIDADE AVANÇADA (CID R54).
PLEITO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA DIERA ENTERAL ISOSOURCE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE DECIDIR SOBRE AS QUE SE AFIGUREM IMPERTINENTES OU DESNECESSÁRIAS.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS MERAMENTE OPINATIVA.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE ATESTA A NECESSIDADE DA PACIENTE.
DIVISÕES DE COMPETÊNCIAS E DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE MODO ISOLADO OU CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE PROPICIAR OS MEIOS ADEQUADOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRN.
TEMA 1033 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
FUNDAMENTOS ESSENCIAIS ANALISADOS.
DEMANDA SATISFATORIAMENTE RESOLVIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – Diante da comprovação, por meio de laudo médico circunstanciado atestando a necessidade da utilização da alimentação para dieta enteral, o Estado passa ter o dever de providenciar, de imediato, o tratamento prescrito e necessário. 3 – Recurso conhecido e não provido. 6 – Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de ORLANDINA NOEMI CACHETTE DE SANDOVAL, condenando o ente demandado na obrigação de fornecer a alimentação enteral líquida (Isosource 1.2Kcal), sendo 23 (vinte e três) litros mês, conforme prescrição médica.
Pelo exame dos autos verifica-se que a sentença recorrida consta o seguinte: “[...]A parte autora ajuizou a presente ação em face do Ente demandado pleiteando providência judicial para solucionar questão atinente à sua saúde, acostando documentos que corroboraram sobre a verossimilhança de suas alegações e o risco ao resultado útil do processo, pleiteando, por isso, ademais, antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A antecipação de tutela foi indeferida, uma vez que não foram observados elementos que justificassem a urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
O Natjus emitiu parecer favorável ao pleito.
O douto Representante do Ministério Público, em sede de parecer, também pugnou pela procedência do pedido.
Era o que cumpria relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Inicialmente, importa mencionar que o novo Código de Processo Civil apresentou uma nova concepção dos pressupostos processuais, dentro os quais agora se incluem também a legitimidade processual e o interesse de agir, modificando, conforme a doutrinária majoritária, as chamadas condições da ação.
Nessa conjuntura, ainda que constem como condição para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC), é cediço que o interesse e a legitimidade processual constituem-se verdadeiros pressupostos de validade do processo.
Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Como pode se notar, demonstrada a necessidade do fornecimento alimentação enteral líquida (Isosource 1.2Kcal), sendo 23 (vinte e três) litros mês, consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, reconhecendo a obrigação do Ente demandado fornecer a alimentação enteral líquida (Isosource 1.2Kcal), sendo 23 (vinte e três) litros mês, à parte autora, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. [...]”.
HOMOLOGAÇÃO – JUIZ DE DIREITO.
Em suas razões, o recorrente aduziu que “não existe critério técnico para indicação de item diverso dos que já ofertados no SUS e, em não sendo o caso de urgência ou emergência, menos razão ainda para que haja qualquer quebra de isonomia quantos aos fluxos técnicos do sistema público de saúde”.
Registrou que “o simples relatório médico não é suficiente para cumprir o ônus probatório exigido pelo Supremo Tribunal Federal, devendo demonstrar que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”.
Alegou que “a decisão judicial é expressa ao determinar que em nenhum caso, nem em casos excepcionais, seria possível a compra acima do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, independentemente se a compra é realizada pela Administração Pública ou diretamente pelo autor da demanda”.
Afinal, requereu que o recurso seja conhecido e provido para anular o feito por cerceamento de defesa, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, pediu que seja afastada a sucumbência, que haja determinação de observância do PMVG, e a manifestação expressa de dispositivos para fins de prequestionamento.
Intimado, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843361-97.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
06/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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