TJRN - 0821632-06.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 13:00
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:59
Decorrido prazo de EWELLYN VITORIA CORDEIRO HENRIQUE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:50
Decorrido prazo de EWELLYN VITORIA CORDEIRO HENRIQUE em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0821632-06.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWELLYN VITORIA CORDEIRO HENRIQUE REU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por EWELLYN VITÓRIA CORDEIRO HENRIQUE em face de IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, representante da plataforma "Shein" no Brasil.
Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento em 17 de dezembro de 2024, por meio de amigos, que sua imagem estaria sendo utilizada indevidamente em anúncio comercial na plataforma da ré, referente à venda de perucas, registrado sob o SKU sb2309051836838066.
Sustenta que jamais autorizou a utilização de sua imagem, a qual teria sido extraída de sua conta privada no Instagram.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a remoção imediata da imagem utilizada no anúncio mencionado e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em contestação, a parte ré suscitou preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, por ser mera provedora de aplicação; b) perda do objeto por cumprimento do pedido liminar antes mesmo da citação; c) falta de interesse de agir em razão da ausência de solicitação administrativa prévia; e d) ausência de documentos essenciais.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis.
A requerida informou em sua contestação que, desde o dia 24/12/2024, o link com a suposta imagem da autora foi excluído da plataforma, dando integral cumprimento ao requerimento judicial formulado pela parte autora, antes mesmo de qualquer ordem judicial nesse sentido e da própria citação. É o relatório.
Decido.
Ab initio, passa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, por entender que sua apreciação é prejudicial ao exame das demais questões trazidas ao feito.
A controvérsia ora posta centra-se na responsabilidade da ré, IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, em relação à utilização indevida da imagem da autora em anúncio veiculado em sua plataforma de e-commerce.
Segundo a parte ré, sua atuação se limita à intermediação de negócios entre compradores e vendedores, não assumindo qualquer responsabilidade pelos produtos comercializados ou pelas informações fornecidas nos anúncios, sejam elas em formato de textos, imagens ou fotos de produtos.
Com efeito, no que concerne à responsabilidade das plataformas de comércio eletrônico, entendidas como provedoras de aplicação nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que sua responsabilidade é limitada, somente se configurando após ciência inequívoca do conteúdo ilícito e posterior inércia.
Nesse diapasão, insta transcrever o art. 19 do Marco Civil da Internet: "Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário." (Grifei) Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2622286 - DF (2024/0139925-7), cristalizando a compreensão de que as plataformas de marketplace, que não comercializam produtos diretamente, mas apenas disponibilizam o portal eletrônico próprio e os serviços correlatos para que seus usuários hospedem suas páginas próprias e exponham à venda seus produtos, têm responsabilidade limitada à remoção de conteúdos ilícitos mediante determinação judicial, afastando-se a exigência de fiscalização prévia de conteúdo.
Na mesma linha, a Ministra Nancy Andrighi, em decisão no RECURSO ESPECIAL Nº 2088236 - PR (2023/0265423-4), assentou: "Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações apenas respondem, subsidiariamente, por danos gerados em decorrência de conteúdo publicado por terceiro após o desatendimento de ordem judicial específica (art. 19 do MCI).
Busca-se evitar o abuso por parte dos usuários notificantes, o monitoramento prévio, a censura privada e remoções irrefletidas." No caso sub examine, verifica-se que a plataforma Shein, operada pela ré, exerceu no presente caso somente a função de provedora de aplicação de internet, intermediando negócios entre compradores e vendedores, não assumindo qualquer responsabilidade pelas informações fornecidas nos anúncios, sejam elas em formato de textos, imagens ou fotos de produtos.
Ademais, importa consignar que o conteúdo apontado como ilícito foi inserido por terceiro (vendedor) e, tão logo tomou conhecimento da situação, a parte ré promoveu a exclusão do material, conforme informado em sua contestação e comprovado nos autos.
Destarte, a responsabilidade pela inserção do conteúdo supostamente ilícito recai sobre o terceiro vendedor, não podendo a plataforma ser responsabilizada por conteúdo que não produziu, mormente quando não houve sequer resistência em remover o material questionado.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da ré IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, visto que, na qualidade de mera provedora de aplicações, não pode ser responsabilizada por conteúdo gerado por terceiros, sem ordem judicial prévia que tenha sido desatendida, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet.
Adicionalmente, verifica-se que o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora, concernente à remoção do material apontado como indevido, já foi integralmente cumprido pela ré em 24/12/2024, conforme informado em sua contestação e não impugnado pela parte autora, tendo a ré agido proativamente, antes mesmo de qualquer ordem judicial para sanar a irregularidade apontada.
Tal circunstância evidencia a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de remoção do conteúdo, uma vez que a tutela pretendida já foi satisfeita voluntariamente pela parte ré.
Por conseguinte, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte ré e a ausência de interesse processual superveniente quanto ao pedido de obrigação de fazer, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Natal, 3 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:24
Juntada de diligência
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11/03/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 06:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:31
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 15:00
Outras Decisões
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28/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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