TJRN - 0801991-24.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801991-24.2023.8.20.5600 RECORRENTE: GUTEMBERG LEONARDO DA SILVA NUNES ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, SOFIA BATISTA TAVARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 29244390) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 28903562): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP E 244-B, §2º DO ECA, NA FORMA DO 70 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Como razões, aduz que o julgado violou os arts. 226, 240, 244, e 302, III e IV, do Código de Processo Penal (CPP), bem como dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29628835). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Inicialmente, no que se refere ao art. 226 do CPP, alega o recorrente que esta Corte, ao julgar a apelação criminal, teria incorrido em erro ao manter a condenação proferida em primeiro grau, mesmo diante da suposta insuficiência do acervo probatório para embasá-la.
Sustenta, em especial, que o reconhecimento pessoal realizado não observou os requisitos legais exigidos, comprometendo a validade da prova e, por conseguinte, a própria condenação.
Passemos à transcrição de trecho no qual o recorrente expõe suas razões: Frise-se: a despeito da vítima Willames Felinto de Luna ter descrito as características físicas de ambos os agentes responsáveis pelo crim praticado em seu desfavor em seu depoimento policial, sendo eles portadores de fisionomias distintas, a Autoridade Policial não buscou promover o reconhecimento de Gutemberg Leonardo e N.
M.
R.
S. de forma separada, colocando cada um ao lado de pessoas de características físicas; tendo, contrariamente ao procedimento do art. 226 do CPP, colocado-os lado a lado e alegadamente juntos à uma terceira pessoa de características físicas completamente desconhecidas (Em consonância com o disposto no art. 43, da Lei nº 8.069/90, a presente redação foi alterada para assegurar a proteção integral do adolescente) Noutra senda, esta Corte Potiguar entendeu estarem presentes elementos probatórios suficientes para a confirmação da autoria e da materialidade do delito em comento.
Veja-se o trecho do acórdão ora impugnado: Neste sentido, se manifestou a 2ª PJ (ID 28543086): “...
A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo Termo de Reconhecimento de Pessoas (ID nº 28217840 - Pág. 14); Boletim de Ocorrência (ID nº 28217840 - Pág. 41); Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 28217840 - Pág. 46); e pelos depoimentos colhidos em delegacia e em juízo (ID nº 28218038 - Pág. 1 e seguintes).
Quanto à autoria, corroborando o depoimento das vítimas, o adolescente em conflito com a lei consignou em audiência de instrução e julgamento, dentre outros aspectos, que o acusado foi convencido por ele a praticar o crime em análise...
Por fim, no que diz respeito à abordagem realizada pela Polícia Militar, o juízo a quo acertadamente fundamentou a legalidade do ato, ao dizer: “o adolescente e réu foram avistados correndo após a prática do roubo, e que, na ocasião, tentaram fugir, então, foram revistados.
A meu ver, a atuação dos policiais foi impulsionada por indícios de que o réu estaria envolvido no crime ocorrido, posto que, por óbvio, a tentativa de se esquivar da guarnição, ainda mais na forma abrupta que se deu, evidencia atitude suspeita.” Além do mais, o policiamento ostensivo é comumente adotado como medida de segurança pública e confere aos agentes a possibilidade de efetuar ações de repressão ao crime como abordagens, observando os ditames legais inerentes ao ato e, mesmo assim, não resulta na abordagem aleatória de todos, apenas em casos, como o reportado nestes autos, de que a polícia possuía fundada suspeita de que a pessoa abordado poderia ter praticado um crime que acabara de acontecer nas proximidades, o que foi confirmado a partir da apreensão da arma de fogo e do celular subtraído, assim como do reconhecimento pessoal realizado.
Desse modo, não sendo constatada nulidade no reconhecimento e na abordagem do acusado, e comprovada a materialidade e autoria dos delitos em discussão, não há como se cogitar a absolvição do apelante por falta de provas...”. 17.
Logo, diante dessa realidade, cai por terra a tese do absentismo probante fulcrado na nulidade do reconhecimento.
In casu, embora o recorrente sustente que os elementos constantes dos autos seriam insuficientes para comprovar sua participação na prática delitiva, verifica-se que este Tribunal foi categórico ao afirmar que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas.
Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (Id. 28217840).
Ademais, no que tange à autoria, esta foi corroborada pelos depoimentos consistentes das vítimas e do adolescente N.
M.
R.
S., colhidos em audiência, os quais foram considerados firmes, coerentes e harmônicos entre si pelas instâncias ordinárias.
Diante desse cenário, constato que o conjunto probatório se mostra suficiente para a aferição da autoria delitiva.
Ressalte-se que, em delitos patrimoniais, como o ora em análise, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando respaldada por outros elementos de prova, como se verifica nos presentes autos.
Confira-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ROUBO MAJORADO.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP. 2.
A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.
III.
Razões de decidir 4.
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos. 5.
Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho. 6.
A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa. 7.
Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2.
A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. 3.
Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de extorsão, nos termos do art. 158, caput, do Código Penal. 2.
A Corte estadual reverteu a sentença desclassificatória para condenar o agravante, destacando que ele constrangeu a vítima mediante grave ameaça a entregar-lhe a quantia de R$1.200,00, sob a alegação de cobrança de dívida por suposto furto de porcos. 3.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, baseou-se em depoimentos da vítima e de testemunhas que presenciaram as ameaças realizadas pelo acusado no local de trabalho da vítima.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por extorsão pode ser mantida com base na palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas, diante de inconsistências no relato do agravante e ausência de boletim de ocorrência que corrobore o suposto furto de porcos. 5.
Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do agravante e a gravidade do crime cometido.
III.
Razões de decidir6.
A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada. 7.
Inconsistências no relato do agravante e a inexistência de boletim de ocorrência corroboram a decisão de manter a condenação por extorsão. 8.
A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do agravante e pela gravidade do crime cometido, conforme art. 33, §2º, "b" do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese9.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2.
A reincidência e a gravidade do crime justificam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158, caput; Código Penal, art. 33, §2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.492/DF, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.985.594/GO, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AREsp n. 2.305.129/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.788.440/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE EXTORSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por Donato Benedet contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
O recurso especial havia sido inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
O agravante sustentou a nulidade do processo pela quebra da incomunicabilidade de testemunhas e pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a quebra da incomunicabilidade de testemunhas enseja nulidade do processo; (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência de provas para condenação permite reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade decorrente da quebra da incomunicabilidade de testemunhas requer demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que não ocorreu no caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A alegação de nulidade foi arguida intempestivamente, apenas nas alegações finais, quando deveria ter sido levantada no momento da inquirição das testemunhas, operando-se a preclusão temporal. 5.
A pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, como a extorsão, o que afasta a alegação de insuficiência probatória, em conformidade com a Súmula 83/STJ. 7.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.700.310/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 59 DO CP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
CRIME PATRIMONIAL.
ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA FRAÇÃO ELEITA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelo recorrente, que alega violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, pretendendo a reforma da condenação com base na fragilidade do depoimento da vítima e revisão do quantum de pena estabelecido na dosimetria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a violação ao art. 386, VII, do CPP pode ser revista nesta instância, considerando a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte; e (ii) estabelecer se é possível a revisão do quantum da pena fixada na primeira fase da dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem testemunhas presenciais.
Assim, a análise dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação está em consonância com o entendimento da Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4.
Para modificar as conclusões da instância ordinária e revisar o conteúdo fático-probatório, necessário para avaliar a robustez do depoimento da vítima e justificar eventual absolvição, seria imprescindível a reanálise de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. 5.
No que tange à dosimetria, o STJ já firmou entendimento de que a exasperação da pena na primeira fase é uma atividade discricionária do julgador, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A revisão dessa decisão só é possível em casos de manifesta ilegalidade, situação não configurada no caso concreto.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.435.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (Grifos acrescidos) Nesta senda, à vista do óbice de cognoscibilidade imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ, entendo que o presente recurso não comporta admissão quanto a este ponto.
Nesse ponto, ressalto ainda que, embora o presente recurso mereça ser inadmitido em razão do teor das referidas súmulas do STJ, observo que o STJ submeteu a julgamento, em Recurso Repetitivo, Tema 1258, a seguinte questão: definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
Nessa afetação, restou determinada a não aplicação do disposto na parte final do §1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), razão pela qual não pode ser determinado o sobrestamento deste processo.
Além disso, verifico que o Supremo Tribunal Federal, no seu Tema de Repercussão Geral 1380, cujo título é a validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, também decidirá essa matéria com força vinculante.
Por fim, passo à análise da alegada violação aos arts. 240, 244 e 302, III e IV, do CPP.
Aduz o recorrente que a abordagem policial teria ocorrido unicamente com base em mera suspeita, desprovida de qualquer fundamento concreto, sem que houvesse, no momento da intervenção, notícia de crime ou indícios objetivos de ilicitude na localidade em que se encontrava.
Noutro giro, este Venerável Tribunal, em consonância com o entendimento firmado pelo juízo a quo, reconheceu que os policiais militares envolvidos na ocorrência agiram diante de fundadas suspeitas, contrariamente ao que sustenta o recorrente.
Consta dos autos que o acusado e o adolescente foram avistados correndo do local onde o crime havia acabado de ocorrer, em nítida tentativa de evasão da guarnição.
Ressalto, ainda, que, como bem assentado na sentença e ratificado no acórdão vergastado, o policiamento ostensivo constitui medida legítima de segurança pública, conferindo aos agentes estatais a prerrogativa de realizar abordagens, desde que respeitados os parâmetros legais, o que, a meu sentir, restou devidamente observado no caso concreto.
Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, com o intuito de reavaliar as circunstâncias em que se deu a busca pessoal, bem como aferir eventual insuficiência das provas produzidas, providência vedada na via eleita, à luz da, já mencionada, Súmula 7/STJ.
Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial em razão por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801991-24.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29244390) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801991-24.2023.8.20.5600 Polo ativo GUTEMBERG LEONARDO DA SILVA NUNES Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, SOFIA BATISTA TAVARES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801991-24.2023.8.20.5600 Origem: 2ª VCrim de Parnamirim Apelante: Gutemberg Leonardo Da Silva Nunes Advogada: Sofia Batista Tavares (OAB/RN 20.328) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP E 244-B, §2º DO ECA, NA FORMA DO 70 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Gutemberg Leonardo da Silva Nunes em face da Sentença do Juízo da 2ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0801991-24.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e 244-B, §2º do ECA, na forma do art. 70, do CP, todos lhe condenou a 14 anos, 04 meses e 11 dias de reclusão em regime fechado (ID 28218075). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 15 de maio de 2023, por volta das 17h00, na Rua das Repúblicas, 650, Jardim Planalto, Parnamirim/RN, o denunciado Gutemberg Leonardo da Silva Nunes, de modo livre consciente e voluntário, na companhia do adolescente infrator Nilberto Mariano Rodrigues da Silva, subtraiu, para si, coisa móvel pertencente às vítimas Lilian Maria Nóbrega e Willames Felinto de Luna, mediante grave ameaça à pessoa exercida com o emprego de arma de fogo.
Tal prática configura as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis descritas nos art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990...”. (ID 28217858). 3.
Sustenta, resumidamente, 3.1) fragilidade de acervo, mormente por restar pautada em reconhecimento inválido; e 3.2) faz jus à gratuidade judiciária (ID 28218081). 4.
Contrarrazões da 12ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 27160617). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 28543086). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais deve ser desprovido. 9.
Com efeito, não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ acerca das formalidades do reconhecimento insertas no art. 226 do CPP, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente. 10.
In casu, o relato seguro e coerente da vítima, Lilian Maria Nóbrega, ouvida em sede judicial, ratifica o efetivo envolvimento do Inculpado no delito em apreço, sobretudo ao destacar haver o Apelado se dirigido ao seu encontro e disparado a arma de fogo antes de empreender fuga (ID 28218039): LILIAN MARIA NÓBREGA (vítima): “... estava varrendo a calçada, meu esposo tinha entrado por outro portão, pelo da garagem.
O portão estava aberto, na verdade os 2, o portão da garagem e o outro que eu estava.
Ele entrou a pé.
Os carros estavam em frente na casa.
Entraram na casa.
Minha filha estava num ambiente próximo ao ambiente onde eu estava, que era o meu salão.
E eu ouvi que algo estava acontecendo na parte dela, aí acredito que ele pediu a ela, né? as coisas que ela estava, que era o celular e estava a chave do meu carro e a minha carteira no sofá que ela estava sentada.
Porém, ele pegou só o celular dela e a chave do carro.
Ele foi pra outra parte do salão mexer em outras coisas.
Foi quando ela resolveu vir para mim pelo portão pequeno.
Eu tenho um salão de beleza na casa, é no cômodo da frente, ao lado do da garagem.
Tem o portão grande é o da garagem e o pequeno, que entra pro salão.
Minha filha, de 11 anos, estava no salão, sentada no sofá bem próximo onde eu estava varrendo.
Meu marido tinha entrado pela garagem, pelo outro lado, acredito que em direção ao quintal, para o outro lado da casa.
Eu ouvi alguém conversando com a minha filha, eu não vi eles entrarem na hora, só vi quando eles já estavam no outro portão com a minha filha.
Aí ela veio ao meu encontro e, nesse momento, a minha reação foi fechar o portão pequeno, pra eles não chegarem a mim e a ela.
Já que eles estavam no mesmo vão.
Um rapaz só.
Não vi o outro...". 11.
E ainda, concluiu: "...
Nesse momento, minha intenção foi correr, pra tentar me livrar, porque o outro portão estava aberto.
Ele não disse nada, eu só vi ele armado.
Minha filha saiu, ficou alguns segundos paralisada.
Aí eu falei: fale, fale.
Aí ela disse: eles estão aí dentro, os homens que pegaram meu celular.
Aí eu fechei o portão, falei pra ela: vamos correr.
Quando eu corri com ela e comecei a bater nos portões da rua pra chamar atenção das pessoas ou pra alguém abrir o portão pra mim e ela entrar.
Nesse meio tempo, encontrei com ele, não sei se é o mesmo rapaz ou outro, sei que encontrei com ele vindo ao encontro de mim e ela, ele saiu pelo portão da garagem e me encontrou na rua.
Quando começaram os disparos eu joguei ela no chão e me joguei por cima dela.
Depois pararam os disparos, vinha passando um motoqueiro, pedi pra tirar ela dali, foi quando as pessoas começaram a chegar e depois meu esposo apareceu dizendo que eles tinham ido embora.
Vi eles correndo, não sei pra onde, não deu tempo porque eu ainda estava no chão... os dois entraram na minha casa.
Um ficou com meu esposo e outro com a minha filha, levaram só os celulares e a chave do carro.
Fugiram a pé.
O carro deles ficou lá, do lado da minha casa...
Logo depois um rapaz da vizinhança mostrou a foto da chave, a gente disse que era nossa e vieram deixar, falaram que quando eles estavam correndo na rua, uma chave caiu, era a do meu carro...”. 12.
Corroborando a oitiva suso, Williames Felinto de Luna, igualmente ultrajado, ressaltou como se deu a empreitada criminosa, máxime por ter identificado o Acusado, seus trajes e características físicas na Delegacia, logo após o ocorrido (ID 28218038): WILLIAMES FELINTO DE LUNA (vítima): “... o crime aconteceu na minha residência, mais ou menos depois das 4h da tarde, eu estava fazendo uma faxina na frente lá de casa.
Quando fui deixar o resto do lixo do outro lado da rua, vi um carro passando.
Quando voltei pra garagem pra deixar a escada, fui abordado entre o quintal e a garagem, pelo de maior.
Ele disse: corra não, corra não que é um assalto, senão eu atiro.
Me mandou deitar no chão, eu virei de costas e deitei no chão... nesse momento, vi o outro chegando.
Ele disse: fica com ele aí, se ele mexer, é daquele jeito.
Aí eu fiquei lá deitado, nisso ele saiu de perto, não sei pra onde ele foi e o outro ficou comigo.
Ai perguntou com quem eu estava, eu disse que estava só.
Ele continuou dizendo que se eu me mexesse ia atirar na minha cabeça.
Não deu 2 min, escutei uns gritos e batidos lá fora, o outro voltou e disse: sujou, sujou, a coroa correu.
Eles saíram correndo, eu corri também, foi nesse momento que eles viraram pra mim e eu corri de volta.
Eles foram pro outro lado... quando a gente ia ser ouvido, recebemos o comunicado que tinham pego 2 pessoas, aí quando eles estavam lá na cela, pediram pra eu ir lá reconhecer... lembrei bem dos dois, do rosto, da roupa.
Nunca tinha visto eles antes, até achei que era conhecido, mas depois vi que não era nenhum conhecido não...”. 13.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS.
FONTE MATERIAL INDEPENDENTE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas. 2.
Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade...” (AgRg no AREsp 2.469.649 / SP, Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS, j. em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024). 14.
Outrossim, em feitos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a fala dos usurpados é de assaz importância, como reiteradamente tem afirmado a Corte Cidadã: “...
Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2.
O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa...”. (AgRg no AREsp 1.871.009/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/04/2022). 15.
Como se não fosse o bastante, convergindo com os depoimentos supra, o próprio Nilberto, menor de idade encontrado com o Acusado, confessa a ação delituosa, premeditada após muita insistência, a fim de quitar uma dívida (ID 28218063): NILBERTO MARIANO RODRIGUES DA SILVA: “... ele estava acompanhando eu, mas ele nem queria ir, eu que fiquei caningando ele pra ir, eu tava no SERASA, sabe? Esses negócios.
Ai eu caninguei, caninguei, caninguei, aí ele acabou indo comigo, mas ele nem queria ir.
A gente se encontrou em um local perto da minha casa, eu tinha chamado ele num era nem pra roubar, era só pra gente sair, dar uma volta.
Pra dar uma volta mesmo, eu estava precisando mesmo, aí eu caninguei, caninguei, caninguei, e ele acabou indo.
Eu fiquei insistindo.
Eu estava precisando porque estava devendo o dinheiro de umas peças de moto.
Eu não ia dividir o dinheiro com ele, ele só ia me ajudar mesmo.
Ele não queria ir não, ele não tem nada a ver com isso não, eu que caninguei pra ele ir...”. 16.
Neste sentido, se manifestou a 2ª PJ (ID 28543086): “...
A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo Termo de Reconhecimento de Pessoas (ID nº 28217840 - Pág. 14); Boletim de Ocorrência (ID nº 28217840 - Pág. 41); Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 28217840 - Pág. 46); e pelos depoimentos colhidos em delegacia e em juízo (ID nº 28218038 - Pág. 1 e seguintes).
Quanto à autoria, corroborando o depoimento das vítimas, o adolescente em conflito com a lei consignou em audiência de instrução e julgamento, dentre outros aspectos, que o acusado foi convencido por ele a praticar o crime em análise...
Por fim, no que diz respeito à abordagem realizada pela Polícia Militar, o juízo a quo acertadamente fundamentou a legalidade do ato, ao dizer: “o adolescente e réu foram avistados correndo após a prática do roubo, e que, na ocasião, tentaram fugir, então, foram revistados.
A meu ver, a atuação dos policiais foi impulsionada por indícios de que o réu estaria envolvido no crime ocorrido, posto que, por óbvio, a tentativa de se esquivar da guarnição, ainda mais na forma abrupta que se deu, evidencia atitude suspeita.” Além do mais, o policiamento ostensivo é comumente adotado como medida de segurança pública e confere aos agentes a possibilidade de efetuar ações de repressão ao crime como abordagens, observando os ditames legais inerentes ao ato e, mesmo assim, não resulta na abordagem aleatória de todos, apenas em casos, como o reportado nestes autos, de que a polícia possuía fundada suspeita de que a pessoa abordado poderia ter praticado um crime que acabara de acontecer nas proximidades, o que foi confirmado a partir da apreensão da arma de fogo e do celular subtraído, assim como do reconhecimento pessoal realizado.
Desse modo, não sendo constatada nulidade no reconhecimento e na abordagem do acusado, e comprovada a materialidade e autoria dos delitos em discussão, não há como se cogitar a absolvição do apelante por falta de provas...”. 17.
Logo, diante dessa realidade, cai por terra a tese do absentismo probante fulcrado na nulidade do reconhecimento. 18.
Por derradeiro, no respeitante ao pleito de justiça gratuita (subitem 3.2), deixo de apreciá-lo em virtude de se achar afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ, “... determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena...” (AgRg no RHC 98.308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 19.
Destarte, consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801991-24.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
18/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
12/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:40
Juntada de termo
-
29/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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