TJRN - 0801093-36.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801093-36.2024.8.20.5160 Polo ativo CLAYTON RALLYSON DE PAULA AZEVEDO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801093-36.2024.8.20.5160 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UPANEMA RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: CLAYTON RALLYSON DE PAULA AZEVEDO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA OAB/RN 16.276 RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DIREITO DO TRABALHADOR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO.
ANO DE 2018.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DEVE SER A DATA EM QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas, mas com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo a um breve resumo.
Trata-se de ação ordinária de cobrança em face do Estado no Rio Grande do Norte, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora não recebeu a diferença dos juros e correção monetária sobre o salário de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2018.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação sob ID nº 135752285, alegando a prescrição e estado de calamidade financeira.
Réplica sob ID nº 141346976.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não merece guarida a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu.
A esse respeito, vejamos o que dispõe o Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela, como o pagamento do 13° salário de 2018 ocorreu apenas em 2021 e o pagamento do salário integral do mês de dezembro de 2018 se deu em 2022, e a parte autora pleiteia o pagamento apenas dos juros e correção monetária em razão do atraso, tem-se que não houve a prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932.
Assim, como a ação foi ajuizada em 25/10/2024, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
O salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
A falta de pagamento do salário e 13º salário da parte autora não se mostra legítima, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Ademais, nos termos do art. 28, § 5º da Constituição Estadual, os vencimentos mensais dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia de cada mês, in verbis: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 5°.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
Por fim, a Lei Complementar nº 122/94 dispõe que o 13º salário será pago no mês de dezembro, conforme segue: “Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.” Dessa forma, a Administração Pública não pode olvidar de remunerar servidores que, comprovadamente, prestaram-lhe serviços, já que a ordem jurídico constitucional rechaça a possibilidade de qualquer enriquecimento sem causa, máxime do Ente público em detrimento do particular.
Não cabe ao Ente demandado escolher o momento de realizar os pagamentos dos servidores públicos, na medida em que o comando legal não oferece tal discricionariedade.
Registre-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Nesse contexto, resta demonstrada a existência de direito da parte demandante ao pagamento dos juros e correção monetária sob o salário do mês de dezembro de 2018, bem como do décimo terceiro salário referente ao mesmo ano, com seus valores devidamente corrigidos.
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) e, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte demandada a efetuar o pagamento à parte autora dos juros e correção monetária sobre o salário do mês de dezembro e o décimo terceiro salário do ano de 2018.
Sobre este montante deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-IBGE e juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual apreciação sobre o benefício da gratuidade judiciária será feito pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Fique a parte autora ciente que a obrigação de pagar deverá ser executada mediante simples requerimento nestes autos, o qual preferencialmente deverá ser instruído com memorial de cálculos preferencialmente elaborado através da Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico do TJRN (http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica), a teor do art. 10 da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se com baixa na distribuição.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito Nas razões recursais, o ente público defende a necessidade de reforma da sentença, para que o processo seja declarado extinto, sem resolução do mérito, alegando ter ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão autoral.
O recorrido, em sede de contrarrazões, defende o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença integralmente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Adianto que as razões recursais não merecem acolhimento, inclusive por já terem sido combatidas por ocasião de sentença.
Trata-se de ação proposta pela parte autora pleiteando o pagamento de juros e correção monetária oriundos de pagamento a destempo do salário de dezembro e décimo terceiro, ambos do ano de 2018, cuja sentença foi de procedência.
A controvérsia cinge-se aceca da análise da ocorrência ou não da prescrição quinquenal da pretensão autoral.
Frise-se que é de conhecimento público e notório que o adimplemento pelo recorrido dos salários de dezembro de 2018 e o 13º salário do mesmo ano dos servidores estaduais ocorreu durante os anos de 2021 e 2022.
Dessa forma, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto a seguir, temos que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento administrativo das referidas verbas sem a incidência de juros e correção monetária, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) Cumpre consignar, ademais, que o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento, conforme inteligência dos arts. 394 e 397 do Código Civil, o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal (salário de 2018 e 13º salário do mesmo ano) em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária e compensação dos respectivos valores.
Com efeito, compreende-se que a prescrição quinquenal, no caso em tela, tem seu marco inicial a partir do descumprimento em relação ao inadimplemento do pagamento, conforme pontuado pelo Juízo a quo.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 25/10/2024, e o salário de 2018 com o 13º salário do mesmo ano foram pagos somente em 2021 e 2022, verifico que não houve a prescrição quinquenal alegada, diferentemente do que procurar fazer crer o ente público.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DIREITO DO TRABALHADOR À CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL PELO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO.
ANO DE 2018.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DEVE SER A DATA EM QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE REFORMA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART.1.013, §4º, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804059-61.2024.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/10/2024, PUBLICADO em 02/10/2024) Destarte, concluo que a decisão recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801093-36.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
27/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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