TJRN - 0805347-98.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ISABELLE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE MACEDO PEREIRA JORGE ALVES em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ISABELLE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:58
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805347-98.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABELLE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISTIANE MACEDO PEREIRA JORGE ALVES SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição do ID 147924107, que apresenta embargos de declaração à decisão do ID 146923028.
Tratam-se os embargos de declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em sentença ou acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
Tem, dessa feita, como pressupostos a omissão a ser preenchida, a contradição a ser dissolvida ou a obscuridade a ser elucidada.
Ocorre que, ao analisar os autos, não se vislumbra na sentença embargada a ocorrência de nenhuma das referidas hipóteses que permitem a interposição dos presentes embargos declaratórios.
A suposta falha apontada pela embargante, a meu ver, inexiste, visto que opôs os Embargos com nítido objetivo de discutir novamente a matéria.
Ressalte-se que, ainda que nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados pela legislação processual civil, não sendo os Embargos Declaratórios o meio processual adequado para reexame da causa.
Desta feita, ausentes quaisquer dos vícios antes assinalados, a revisão não é admissível, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se as partes e, após o trânsito, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805347-98.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABELLE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISTIANE MACEDO PEREIRA JORGE ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder a análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
No caso em epígrafe, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios ora discutido foi celebrado entre a pessoa jurídica autora, ISABELLE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 48.***.***/0001-27, e a parte ré, CRISTIANE MACEDO PEREIRA JORGE ALVES.
Nesse ínterim, constata-se que a sociedade de advogados autora não se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, conforme se verifica a seguir.
Para que uma sociedade simples possa ser considerada ME ou EPP, exige-se o devido registro como empresa mercantil ou civil de pessoas naturais, conforme dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (...)” O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), por sua vez, estabelece em seu artigo 16, § 3º: “Art. 16 - § 3º É PROIBIDO O REGISTRO, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.” Dessa forma, da leitura dos dispositivos legais mencionados, verifica-se a impossibilidade de a sociedade autora ser registrada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, condição essencial para sua equiparação a ME ou EPP (artigo 8º, II, da Lei nº 9.099/95).
Assim, resta evidente a absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas a autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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