TJRN - 0804229-27.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804229-27.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO WANDERLEY MENDES Advogado(s): JEFFREY MACEDO GOMES Polo passivo ANTONIO ALBUQUERQUE-TOTA e outros Advogado(s): MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE RECURSO Nº 0800415-53.2024.8.20.5117 RECORRENTE: FRANCISCO WANDERLEY MENDES ADVOGADO: JEFFREY MACEDO GOMES OAB/RN 8.518 RECORRIDO: ANTONIO ALBUQUERQUE-TOTA, ALZAMIR CARDOSO BEZERRA ADVOGADO: MÁRIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE OAB/RN 8871 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
AUTOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO.
HONRA E IMAGEM VIOLADAS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES DO RÉU EM REDE SOCIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
POSTAGENS QUE DENOTAM APENAS DESCONTENTAMENTO EM RELAÇÃO À GESTÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, À IMAGEM OU À REPUTAÇÃO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do relator, participou do julgamento a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
O juiz José Undário de Andrade é impedido por ser o sentenciante .
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer e tutela antecipada ajuizada por Francisco Wanderley Mendes em desfavor de Antônio Albuquerque e Alzamir Cardoso Bezerra, sustentando, em síntese, que em 08/07/2024 o primeiro réu prestou entrevista na rádio local e divulgada em página do Facebook, de apresentação do segundo réu, na qual proferiu ofensas ao autor a fim de macular sua honra pessoal e como candidato à vice-prefeito de Carnaubais.
Por fim, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela antecipada para a retirada da matéria veiculada na página do Facebook e c) condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 132820344 o pedido de exclusão da publicação em questão foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em função do que dispõe o art. 57, D, § 3º, da Lei 9.504/97 (lei das eleições), pela incompetência em razão da matéria (art. 64,§1º c/c art. 485, IV do CPC).
A audiência de conciliação foi realizada em 18/10/2024 sem acordo entre as partes (id. nº 134000683). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Alzamir Cardoso Bezerra uma vez que as falas supostamente ofensivas foram preferidas por entrevistado em programa de rádio/Facebook “ao vivo”, não podendo o entrevistador, in casu, ser responsabilizado por ato ilícito que não cometeu.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando-se os autos, restou demonstrado pela parte autora a participação da parte ré no programa de rádio local (FM Ouro Negro) no qual teceu comentários direcionados ao requerente.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e da Constituição da República de 1988.
No caso em tela, é necessário ponderar o direito à liberdade de expressão do réu com o direito à honra e à imagem do autor, ambos constitucionalmente protegidos (CRFB/88, art. 5º, IV e X).
Além disso, é importante destacar que é incontroverso que os comentários, pela parte ré, são alusivos à atuação da parte autora enquanto ocupante de cargo eletivo, e que estas se deram num contexto de crítica política.
Importante observar que a crítica política, mesmo sendo intensa, é um elemento indispensável para o debate democrático, principalmente quando direcionada a figuras públicas, como é o caso da parte autora.
Isso se deve ao fato de que, ao exercer funções políticas, o agente público assume a responsabilidade direta pela administração dos assuntos públicos, o que implica uma diminuição da proteção dos seus direitos de privacidade.
Pessoas públicas, em especial aquelas eleitas para cargos representativos, estão sujeitas à vigilância e avaliação constantes de suas ações.
Portanto, salvo em relação à sua vida íntima, devem aceitar o inconformismo de quem não compartilha das mesmas ideias políticas ou que se opõe às decisões governamentais tomadas durante seu mandato, já que essas manifestações são naturais no exercício da política.
Contudo, o direito de manifestação do pensamento e de igual modo a liberdade de imprensa não possuem caráter absoluto, havendo limites impostos pelo próprio texto constitucional (art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV) e consequências caso alguém utilize de forma abusiva essa garantia.
No caso em questão, não há elementos claros que justifiquem a caracterização do dano, principalmente porque as críticas como “pilantra”, “que se vendeu”, “vereadores traidores” embora duras, são críticas genéricas e condizentes com a liberdade de expressão, que devem ser rebatidas pelo direito de resposta.
Nesse sentido, cito precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DA PARTE AUTORA.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
CRÍTICAS À GESTÃO MUNICIPAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO SEM OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DIREITO À CRÍTICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, haja vista sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, condenando a demandada ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais.
Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, requerendo a improcedência do pleito autoral, aduzindo, em síntese, não existir ofensa aos direitos de personalidade da autora.2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3.
Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária à parte recorrente, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5.
O direito à liberdade de expressão está previsto no artigo 5º, V e artigo 220, caput, da Constituição Federal.
No entanto, esse direito não é absoluto, considerando-se abusivo quando exercido com fins de ofender, difamar ou injuriar outrem, violando-se a honra e a imagem da pessoa, garantindo-se ao ofendido indenização pelos danos causados.6.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, seja na esfera contratual ou extracontratual, deve ser condenado a ressarcir o prejuízo.
Ainda, para configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a presença de três requisitos essenciais: conduta, dano e nexo causal.7.
A liberdade de expressão será limitada quando verificar-se abuso ou excessos, do contrário, assim, tratando-se de manifestação com conteúdo meramente opinativo, configurando-se mera crítica política, não extrapola o limite constitucional, não havendo que se falar em indenização por danos morais.8.
Quando o objeto das postagens veiculadas por meio das redes sociais possui cunho fiscalizatório dos atos públicos, não havendo críticas à personalidade particular do gestor, há de se concluir pelo exercício da liberdade de expressão prevista no art. 5º, VI, da Constituição Federal. (REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)) ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau, para afastar as condenações impostas pelo Juízo de 1º grau, nos termos do voto do Relator.Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820135-78.2020.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 17/08/2023).
Assim sendo, o dano moral que induz à obrigação de indenizar deve ser de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral, decorrente de ofensa a bens ou interesses suscetíveis de tutela jurídica.
Consequentemente, rompido o nexo de causalidade, não estão presentes os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927).
DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Alzamir Cardoso Bezerra e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
AÇU/RN, 2 de janeiro de 2025.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, o recorrente busca a reforma do julgado.
Aduz que a demanda versa sobre ofensa à honra, na qual os réus proferiram ofensas ao autor a fim de macular sua honra pessoal e como candidato à vice-prefeito de Carnaubais, sendo os danos morais, nesse caso, "in re ipsa".
Sustenta que a r. sentença deve ser reformada.
SEM CONTRARRAZÕES. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
No que concerne ao mérito, não obstante os argumentos do recorrente, a sentença de improcedência deve ser confirmada.
Explica-se.
A controvérsia reside em torno dos direitos constitucionalmente garantidos da liberdade de expressão e da proteção da imagem e da honra, cabendo ao magistrado realizar o juízo de ponderação e sopesamento no caso concreto a fim de solucionar a antinomia, posto que, como é cediço, inexiste direito fundamental absoluto ou que se sobreponha aos demais.
Desta forma, para que haja dano moral indenizável, além da existência de ato ilícito, é imprescindível que este ofenda, de forma relevante, a dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, é evidente que acusações infundadas e/ou com o propósito de ferir a honra do indivíduo podem configurar ato ilícito daquele que foi responsável pela publicação ou pela mensagem.
Contudo, é de se consignar que as publicações trazidas aos autos denotam que o intuito das postagens era tão somente expressar o descontentamento em relação à gestão do Município.
Desta forma, não se vislumbra teor difamatório ou injurioso, e tampouco excessivamente agressivo, que justifique a restrição da liberdade que os réus, possuem de manifestar livremente suas posições políticas, ainda que o autor discorde ou considere inverídicas as opiniões veiculadas.
Nesse aspecto, insta salientar que o autor, ora recorrente, era candidato a Vice-Prefeito do Município, sendo, naturalmente, alvo de fiscalização e oposição.
E, por conseguinte, aquele que se dispõe a ocupar cargo político na administração pública deve estar preparado para receber críticas contundentes por parte da população.
Com efeito, como bem pontuado pelo juízo sentenciante: "Importante observar que a crítica política, mesmo sendo intensa, é um elemento indispensável para o debate democrático, principalmente quando direcionada a figuras públicas, como é o caso da parte autora.
Isso se deve ao fato de que, ao exercer funções políticas, o agente público assume a responsabilidade direta pela administração dos assuntos públicos, o que implica uma diminuição da proteção dos seus direitos de privacidade.
Pessoas públicas, em especial aquelas eleitas para cargos representativos, estão sujeitas à vigilância e avaliação constantes de suas ações.
Portanto, salvo em relação à sua vida íntima, devem aceitar o inconformismo de quem não compartilha das mesmas ideias políticas ou que se opõe às decisões governamentais tomadas durante seu mandato, já que essas manifestações são naturais no exercício da política." Destarte, não se pode perder de vista que, ao se dispor a ingressar na carreira política, evidente que o recorrente está mais vulnerável à exposição pública, que decerto inclui críticas e sátiras, amplamente difundidos nas redes sociais.
Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Conteúdo ofensivo publicado na rede social (Twitter).
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Desacolhimento.
Liberdade de manifestação do pensamento e de expressão.
Exercício abusivo de direito.
Não ocorrência.
Autor que exercia função pública como Assessor Internacional do Presidente da República.
Conduta do réu que não configurou excesso em relação aos limites da liberdade de expressão.
Autor que estava sujeito a questionamentos em razão da função política que exercia.
Situação que, apesar de desconfortável, caracteriza-se como mero aborrecimento cotidiano.
Não caracterizado dano moral indenizável.
Efetiva lesão aos direitos da personalidade não demonstrada.
Não restou comprovada a repercussão negativa na vida do autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012704-59.2021.8.26.0562; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) Portanto, as críticas veiculadas pelos réus, em tom de sátira, por meio das publicações em rede social, não ensejam insulto pessoal, não se tratando de ofensa direta à honra do recorrente, e sim livre manifestação de pensamento em relação ao exercício de função pública (art. 5º, IV, da CF), inserindo-se na liberdade de manifestação garantida constitucionalmente a qualquer cidadão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, artigo 46), condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804229-27.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JEFFREY MACEDO GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:55
Declarado impedimento por JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
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10/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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