TJRN - 0800287-70.2023.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800287-70.2023.8.20.5116 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO, RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Polo passivo LUZIVAM LINO DO NASCIMENTO Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em definir: (i) se a exceção de pré-executividade é cabível na hipótese dos autos; e (ii) se a ausência de requisitos formais na Certidão de Dívida Ativa compromete sua validade, ensejando sua nulidade e a consequente extinção da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a alegação de nulidade da CDA por ausência de requisitos formais é aferível por prova documental, sendo adequada a via processual eleita. 4.
A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos previstos no art. 202, III, do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, incluindo a indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito.
A ausência ou incorreção desses elementos compromete a certeza e liquidez do título executivo, inviabilizando a execução fiscal. 5.
No caso concreto, a CDA apresenta inconsistências quanto à origem e natureza do débito, além de omissão no fundamento legal, o que viola os dispositivos legais mencionados e impede o exercício pleno do direito de defesa do executado.
A nulidade do título executivo foi corretamente reconhecida pela sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. 2.
A ausência de requisitos formais essenciais na Certidão de Dívida Ativa, como a indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito, compromete sua certeza e liquidez, ensejando sua nulidade e a extinção da execução fiscal. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 202, III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJMG, AI 10210130068062001, Rel.
Des.
Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 17.02.2022; TJSC, AC nº 50029107620198240139, Rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tibau do Sul em face de sentença proferida no ID 31992324, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, nos autos nº 0800287-70.2023.8.20.5116, em ação de execução fiscal movida pelo apelante contra Luzivam Lino do Nascimento, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 013.001.00005-7 e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, além de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (ID 31992328), o apelante sustenta que não cabe exceção de pré-executividade no caso concreto, pois as alegações necessitam de dilação probatória, na medida em que foi discutido o mérito da infração ambiental.
Informa sobre a legitimidade passiva, destacando que “a multa aplicada por ausência de licenciamento ambiental deve ser entendida como uma sanção decorrente da irregularidade da obra, tornando-se, na prática e no direito, equivalente à multa por obra irregular”.
Discorre que eventuais erros formais na Certidão de Dívida Ativa não comprometem a existência do crédito tributário nem o direito do contribuinte de discutir o débito.
Afirma que a irregularidade formal da CDA não enseja a extinção do processo ou o impedimento do contraditório e que a análise processual deve privilegiar a função do ato e seu conteúdo, não exigindo perfeição formal quando o direito de defesa não foi prejudicado.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões (ID 31992330), a parte apelada requer o não conhecimento do apelo por intempestividade e por ofensa do princípio da dialeticidade.
Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa não atende aos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, especialmente pela ausência de clareza quanto à origem e natureza do débito, além da imprecisão do fundamento legal da dívida.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Preambularmente, mister analisa a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, suscitada pela parte apelada.
Cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada pela parte recorrida.
Quanto à preliminar de intempestividade suscitada, verifica-se que a certidão de ID 31992335 informa que o recurso foi apresentado tempestivamente.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, extinguindo a execução.
Alega a parte apelante que a exceção de pré-executividade não é cabível no caso concreto, pois a matéria suscitada demanda produção probatória.
Como se é por demais consabido, a exceção de pré-executividade é um importante instrumento de defesa do executado no processo de execução, criado pela doutrina e acolhido pela jurisprudência para solucionar vícios evidentes do processo executivo.
Sua relevância reside na possibilidade de o executado se defender de uma cobrança indevida sem a necessidade de garantir o juízo, ou seja, sem a prévia penhora ou depósito de bens.
Ao contrário dos embargos à execução, que são um processo autônomo com rito e prazos definidos (art. 914 e seguintes do CPC), a exceção de pré-executividade é um incidente processual que pode ser apresentada a qualquer tempo, por simples petição, nos próprios autos da execução.
A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal quando se tratar de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.
Em outras palavras, o executado pode alegar questões que não necessitem de produção de provas adicionais para serem analisadas e que o juiz poderia identificar por si só.
A exceção de pré-executividade só pode ser utilizada, ainda, para alegar vícios ou falhas que o juiz poderia e deveria reconhecer por conta própria, sem a necessidade de provocação da parte.
Essas questões são essenciais para a validade do processo executivo.
A matéria alegada na exceção deve ser comprovada de imediato por prova pré-constituída, ou seja, por documentos que já existiam no momento da sua apresentação.
A exceção não se presta a uma fase de produção de novas provas, como perícias, oitiva de testemunhas ou qualquer outra que demande uma análise mais aprofundada.
Se a alegação do executado exigir a abertura de uma fase probatória, a via adequada será, necessariamente, os embargos à execução.
No caso concreto, a alegação constante na exceção de pré-executividade é de que a certidão de dívida ativa não preenche os requisitos legais, o que é perfeitamente aferível mediante a prova documental produzida.
Assim, não há que se falar em não cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese dos autos, com fundamento na Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que as irregularidades formais da certidão de dívida ativa não são hábeis a extinguir o crédito.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título executivo que fundamenta o processo de execução fiscal.
Sua validade e sua força de lei dependem da estrita observância de requisitos formais e materiais estabelecidos no ordenamento jurídico.
A ausência ou a incorreta indicação desses requisitos torna a CDA nula, invalidando a execução fiscal nela baseada e, portanto, inviabilizando a cobrança judicial do crédito.
A CDA goza de uma presunção relativa (iuris tantum) de certeza e liquidez, o que significa que o crédito nela descrito é considerado válido até que o executado apresente prova inequívoca do contrário.
No entanto, essa presunção só existe se a CDA for formalmente perfeita, ou seja, se cumprir todos os requisitos legais.
Os requisitos para a validade da CDA estão expressamente previstos em dois diplomas legais fundamentais: o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
A inobservância dos requisitos legais não é um mero formalismo.
Ela causa a nulidade da CDA.
Com efeito, os requisitos têm a finalidade de permitir ao devedor entender a origem e o montante da dívida para que possa se defender de forma efetiva.
Uma CDA genérica ou omissa impede essa defesa, violando direitos e garantias constitucionais.
Da mesma forma, sem a indicação correta da origem, valor e base legal, a CDA perde sua certeza e liquidez, que são características essenciais para qualquer título executivo.
Um título incerto e ilíquido não pode dar início a uma execução.
No caso concreto, a sentença entendeu que “a CDA apresenta inconsistências quanto à origem e natureza do débito.
Ora menciona tratar-se de "multa sem licenciamento ambiental", ora faz referência a "obra irregular".
Esta imprecisão compromete a certeza e liquidez do título executivo, pois o excipiente comprovou que possui o devido licenciamento ambiental, tendo ente público apresentado impugnação genérica a essa constatação.
Ademais, não há indicação clara e precisa do fundamento legal da dívida, o que viola o disposto no art. 202, III, do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80”.
Referidos dispositivos legais estabelecem: Código Tributário Nacional Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...) III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (...) Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Lei n° 6.830/80 Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (...) § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Em análise detida a CDA de ID 31990993, não consta a identificação da infração, bem como o espaço do fundamento legal encontra-se em branco.
Desta feita, não obedece ao art. 202, III, do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80, impondo-se a nulidade da CDA e a manutenção da sentença.
Neste sentido, válidas as transcrições: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM, DA NATUREZA E DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SANABILIDADE DO VÍCIO.
INVIABILIDADE.
MODIFICAÇÃO QUE IMPLICARIA EM RENOVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE DO TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. - No caso, a certidão de dívida ativa anexada ao processo contém cobranças de taxas de licença e Localização (TLL) e de publicidade (PUB), enquanto que os dispositivos legais que a embasam dizem respeito a outros tributos, quais seja, imposto predial territorial urbano (IPTU) e taxa de limpeza pública e coleta de lixo. - Ao examinar a certidão de dívida ativa anexada ao processo percebemos que os requisitos legais quanto à origem, a natureza e o fundamento legal da dívida não foram atendidos, descumprindo, pois o art. 2º § 5º, III, da LEF. - De acordo com o entendimento da jurisprudência em torno do tema, é nula a certidão de dívida ativa (CDA) que não indica a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. - Entende-se ainda que “embora se admita a substituição da CDA para a correção de erro formal ou material, sem alteração do sujeito passivo, a substituição deve ocorrer até decisão de primeiro grau, em exceção de pré-executividade ou embargos do devedor, não se admitindo a substituição da CDA após a interposição de recurso (Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º).” (TJMG - AI 10210130068062001 Pedro Leopoldo - Relator Desembargador Renato Dresch - 4ª Câmara Cível - j. em 17/02/2022). - Assim, por não conter a descrição da origem, da natureza e do fundamento legal ou contratual da dívida, a certidão de dívida ativa anexada ao processo é nula e, por isso, correta a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade ajuizada pelos executados e, consequentemente, extinguiu a execução proposta (APELAÇÃO CÍVEL 0804705-62.2015.8.20.5106, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Destaque acrescido). “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO ESPECIFICA A ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/1980 INOBSERVADOS.
SANABILIDADE DO VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO QUE IMPLICARIA RENOVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
TÍTULO INEXIGÍVEL.
PREJUÍZO À DEFESA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "'A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.
Como no caso a CDA não apresenta a indicação específica do fato que ensejou o valor nela cobrado, fica evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do executado, o que gera a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, da execução fiscal nela fundada' (Apelação Cível n. 0000337-40.2016.8.24.0242, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18.9.18) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032426-27.2018.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2019)” (TJSC - AC nº 50029107620198240139 – Relator Desembargador Carlos Adilson Silva - 2ª Câmara de Direito Público – j. em 16/03/2021 – Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA DECLARADA, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DE A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INDICADA NÃO GUARDAR RELAÇÃO COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO.
AFRONTA AO ART. 202, III, DO CTN, E AO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/1980.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NA FORMA DO ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/1980.
VÍCIO INSANÁVEL.
ACERTO DA SENTENÇA. "[. . .] Em se tratando de vício insanável - como no caso, em que houve fundamentação legal equivocada na CDA - não há como subsistir o título executivo, podendo o juízo extinguir a execução, pelo que não há falar em intimação da Fazenda para substituir a CDA.
Precedente: REsp 1.045.472/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009 - julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos)." [...] (STJ, REsp 1208055/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19-10-2010, DJe 28-10-2010).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJSC - AC nº 00005997620148240042 – Relatora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti – 4ª Câmara Cível - j. em 22/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO ESPECIFICA A ORIGEM DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/1980 INOBSERVADOS.
SANABILIDADE DO VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO QUE IMPLICARIA RENOVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
TÍTULO INEXIGÍVEL.
PREJUÍZO À DEFESA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "'A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.
Como no caso a CDA não apresenta a indicação específica do fato que ensejou o valor nela cobrado, fica evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do executado, o que gera a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, da execução fiscal nela fundada' (Apelação Cível n. 0000337-40.2016.8.24.0242, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18.9.18)" (TJSC - AC nº 09003878720188240010 – Relator Desembargador Carlos Adilson Silva – 2ª Segunda Câmara de Direito Público – j. em 15/12/2020).
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800287-70.2023.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
24/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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