TJRN - 0814584-58.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 01:50 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0814584-58.2023.8.20.5124 - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SERGIO L DE MACEDO - EPP REU: J W MANUTENCAO E ENERGIA SOLAR LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré para proceder ao pagamento do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra e decaimento da prova.
 
 PARNAMIRIM/RN, aos 4 de julho de 2025.
 
 ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/07/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 19:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/06/2025 15:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/06/2025 14:27 Juntada de intimação 
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                                            29/04/2025 12:46 Decorrido prazo de ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTE em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:38 Decorrido prazo de ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTE em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:26 Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:06 Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 28/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 05:39 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 05:34 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 05:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 05:34 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 05:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814584-58.2023.8.20.5124 AUTOR: LEANDRO SERGIO L DE MACEDO - EPP REU: J W MANUTENCAO E ENERGIA SOLAR LTDA DESPACHO Após decisão de saneamento e organização, requereu à parte demandada a realização de perícia técnica.
 
 Recaindo sobre a parte ré o ônus da prova, de consequência, é seu o dever de adiantamento dos honorários periciais, tratando-se de hipótese, portanto, de "justiça paga", por não ser ela beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Sobre o tema, impõe-se algumas considerações a respeito da decisão nº 402/2023 NAEP (11.14.74.02), da lavra da instância superior, que, em resposta à consulta formulada pela chefe do núcleo de Perícias NUPEJ, firmou entendimento sobre a desnecessidade de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes (justiça paga), inclusive, aquelas das demandas de DPVAT e acidentárias.
 
 Em sede do referido decisum, foi ressaltado que cabe ao magistrado a nomeação do perito, dentre os cadastrados no Tribunal.
 
 Ainda, restou estabelecido que a publicização para as unidades do Poder Judiciário dos dados e contatos dos peritos cadastrados deverão ser adotadas pela SETIC, com alterações no Sistema NUPEJ, em colaboração com a Chefia desse Núcleo.
 
 No entanto, em que pese publicizada a lista dos peritos cadastrados junto ao TJRN, ainda pende, ao que tudo indica, a divulgação dos dados e contatos desses profissionais, informações essas sem as quais torna-se inviável a implementação da prova técnica, haja vista que impossibilitada a comunicação entre este Juízo e expert nomeado.
 
 Nessa conjuntura, em chancela aos postulados da efetividade e da celeridade, baseando-me no Cadastro fornecido pelo NUPEJ, nomeio AMANDA DE BRITO FREITAS, perita com especialização em engenharia elétrica, e-mail: [email protected] devendo a Secretaria Judiciária intimá-la para que informe, em cinco dias, se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão.
 
 Noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, intimem-se as partes rés para procederem ao pagamento do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra e decaimento da prova.
 
 Cumpre repisar que, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar a inexistência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
 
 No mesmo sentido, esclareço que embora a parte ré não tenha requerido a perícia, consigno que a opção por não antecipar os honorários periciais acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte autora, à qual não cabe mais a produção dessa prova, haja vista a inversão do ônus da prova em seu favor (STJ – REsp: 1473935 SP 2014/0186141-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 18/05/2015).
 
 Caso a parte ré quede-se inerte, à conclusão para Sentença.
 
 Em caso de silêncio do profissional ou recusa, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere realize a nomeação de outro expert.
 
 Realizado o depósito judicial, mediante comprovação nos autos, intime-se o expert nomeado para informar a data da realização da perícia.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão.
 
 Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram.
 
 Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando ainda se persiste o interesse na audiência de instrução e julgamento.
 
 Acaso não requerida complementação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito.
 
 Escoado o lapso concedido às partes para manifestação, se porventura não requerida a complementação do laudo ou AIJ, façam-se os autos conclusos para Sentença.
 
 Em hipótese contrária, à conclusão para Despacho.
 
 Cumpra-se esta decisão em seu inteiro teor, independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 18 de março de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/03/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 16:43 Decorrido prazo de ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 13:17 Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 11:36 Decorrido prazo de ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 10:45 Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 14/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 14:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/06/2024 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2024 16:02 Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 15:16 Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 23:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 22:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 22:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/11/2023 11:33 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/11/2023 11:32 Audiência conciliação realizada para 13/11/2023 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            13/11/2023 11:32 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 10:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            12/11/2023 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 09:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/11/2023 09:41 Juntada de diligência 
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                                            18/10/2023 09:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/10/2023 09:43 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2023 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 09:26 Audiência conciliação designada para 13/11/2023 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            26/09/2023 15:25 Recebidos os autos. 
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                                            26/09/2023 15:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
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                                            26/09/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 08:38 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/09/2023 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2023 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 11:55 Juntada de custas 
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                                            05/09/2023 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2023 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJRN
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