TJRN - 0147109-32.2013.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0147109-32.2013.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Maria Vera Lúcia da Silva Demandado: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Processo visto em correição.
INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID.
Num. 153834629.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0147109-32.2013.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Maria Vera Lúcia da Silva Demandado: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (honorários advocatícios), em face do BANCO VOTORANTIM S.A..
Decisão de Id. 80825345 determinou, dentre outras providências, a intimação da parte exequente para informar se a petição do ID 79044604 apresentada contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A se trata de erro material e, se for o caso, proceda a respectiva correção.
Posteriormente, a parte exequente apenas apresentou uma petição indicando como valor exequendo o montante de R$ 5.436,13, sem, contudo, informar o que foi solicitado na decisão supracitada.
Na sequência, em petição de ID. 94622850, o exequente requereu a instauração do cumprimento de sentença, objetivando que a executada efetuasse o pagamento de R$ 1.308,41 (mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos).
Despacho de Id. 95119946 determinou a intimação da executada para realizar o pagamento voluntário da condenação.
Em Id. 98675890 a executada informou o pagamento do valor que entende devido (R$ 1.408,98).
Instada a se manifestar acerca do pagamento realizado, o exequente informou que o valor depositado não corresponde ao requerido, de modo que é necessário o pagamento do valor residual, o qual corresponde a R$ 9.783,37.
Informou os dados bancários para expedição de alvará liberatório.
Dessa forma, considerando a existência de quatro petições com valores distintos de cumprimento de sentença (Id. 79044579, Id. 79044604, Id. 80952688 e Id. 94622850), sem nenhuma correlação entre as petições, bem como o pagamento integral do valor indicado como exequendo na última petição (Id. 94622850) – o que indicia o integral cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência mencionada, precisando o valor exequendo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147109-32.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERA LÚCIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifico que na petição de ID. 110823300 não constam informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado.
Desta forma, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do exequente e do seu advogado, para onde deverá ser transferido o crédito que é pertinente a cada um, uma vez que o valor devido não se refere unicamente aos honorários advocatícios.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Ato contínuo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de depósito de valores residuais, formulados na petição de Id. 110823300.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147109-32.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERA LÚCIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifico que na petição de ID. 110823300 não constam informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado.
Desta forma, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do exequente e do seu advogado, para onde deverá ser transferido o crédito que é pertinente a cada um, uma vez que o valor devido não se refere unicamente aos honorários advocatícios.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Ato contínuo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de depósito de valores residuais, formulados na petição de Id. 110823300.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 02:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 15/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:48
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 14:14
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0147109-32.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Maria Vera Lúcia da Silva Parte Executada: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte vencedora, através de seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar acerca do pagamento realizado, conforme informado na petição acostada sob ID 98675891, bem como requerer o que entenda de direito.
Natal/RN, 14 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; } -
14/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:45
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
26/04/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:35
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
31/03/2023 05:04
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
31/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 17:13
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2023 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:54
Outras Decisões
-
08/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:09
Outras Decisões
-
24/02/2022 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2022 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 08:53
Decorrido prazo de Maria Vera Lúcia da Silva em 08/11/2021.
-
09/11/2021 01:21
Decorrido prazo de Maria Vera Lúcia da Silva em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 10:30
Decorrido prazo de Maria Vera Lúcia da Silva em 26/08/2021.
-
26/08/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 08:38
Processo Reativado
-
16/08/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:06
Outras Decisões
-
02/03/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 18:37
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2020 23:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 01:28
Recebidos os autos
-
25/11/2020 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2019 14:49
Recebidos os autos
-
17/10/2019 02:50
Digitalizado PJE
-
30/05/2019 10:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
28/05/2019 02:40
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2019 08:35
Petição
-
22/05/2019 10:59
Recebido os Autos do Advogado
-
21/05/2019 11:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/05/2019 08:16
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2019 11:07
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2019 08:14
Ato ordinatório
-
22/04/2019 04:22
Petição
-
25/03/2019 07:22
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2019 09:42
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2019 03:55
Procedência
-
01/03/2019 07:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/03/2019 07:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/01/2019 12:50
Concluso para sentença
-
10/01/2019 12:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/01/2019 12:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/11/2018 04:15
Concluso para decisão
-
05/11/2018 04:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/11/2018 04:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/10/2018 08:22
Petição
-
18/12/2017 03:41
Concluso para decisão
-
13/12/2017 09:55
Petição
-
20/11/2017 08:26
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2017 11:05
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2017 10:49
Mero expediente
-
28/08/2017 07:37
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2017 09:22
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2017 07:25
Mero expediente
-
31/07/2017 07:26
Mero expediente
-
31/07/2017 07:25
Recebimento
-
27/07/2017 10:46
Petição
-
27/07/2017 01:46
Concluso para decisão
-
26/07/2017 11:41
Recebimento
-
24/07/2017 12:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/07/2017 09:30
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2017 02:35
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2017 02:29
Recebimento
-
19/07/2017 10:21
Concluso para decisão
-
19/07/2017 10:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 09:25
Petição
-
04/07/2017 02:01
Juntada de AR
-
18/05/2017 01:45
Expedição de carta de citação
-
18/05/2017 01:41
Petição
-
10/05/2017 07:26
Recebimento
-
02/05/2017 11:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/05/2017 07:45
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2017 09:49
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2017 03:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 03:03
Juntada de mandado
-
08/02/2017 01:45
Expedição de Mandado
-
05/12/2016 07:32
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2016 02:56
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2016 03:50
Recebimento
-
10/11/2016 11:52
Mero expediente
-
09/05/2016 01:11
Concluso para despacho
-
09/05/2016 01:10
Petição
-
19/04/2016 12:27
Recebimento
-
18/04/2016 12:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/04/2016 09:24
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2016 03:45
Relação encaminhada ao DJE
-
14/04/2016 12:30
Recebimento
-
14/04/2016 12:07
Mero expediente
-
01/03/2016 01:44
Concluso para decisão
-
01/03/2016 01:40
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2015 07:41
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2015 10:59
Relação encaminhada ao DJE
-
28/10/2015 05:15
Decisão Proferida
-
24/10/2014 09:36
Petição
-
15/09/2014 01:18
Juntada de mandado
-
26/08/2014 08:58
Expedição de Mandado
-
25/08/2014 08:58
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2014 11:55
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2014 08:51
Recebimento
-
18/08/2014 04:20
Mero expediente
-
30/07/2014 07:47
Concluso para despacho
-
29/07/2014 12:37
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2014 12:34
Petição
-
03/06/2014 01:31
Recebimento
-
20/05/2014 01:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/05/2014 08:29
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2014 10:35
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2014 01:32
Mero expediente
-
08/05/2014 01:09
Petição
-
09/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2013 12:00
Antecipação de Tutela
-
22/11/2013 12:00
Concluso para decisão
-
20/11/2013 12:00
Recebimento
-
19/11/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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