TJRN - 0865440-12.2020.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0865440-12.2020.8.20.5001 Exequente: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA e outros (2) Executado: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento do acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 153355955) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública representam a aplicação dos índices delimitados no acórdão, HOMOLOGO os seguintes valores atualizados até o dia 25 de abril de 2024: a) para Jussara Moreira da Silva no total de R$ 5.374,67 (cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme ID 153355766. b) para Ingrid Moreira da Silva no total de R$ 5.374,67 (cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme ID 153355766.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Pensão e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0865440-12.2020.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA Parte ré: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que após a intimação da Fazenda Pública para informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante, sobreveio a informação do óbito da parte originalmente detentora do crédito.
Tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada na Lei nº 6.858/1980, bem como art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha.
De acordo com o diploma legal citado, são legitimados a receber os créditos não recebidos em vida pelos respectivos titulares, divididos em quotas iguais, os dependentes previdenciários do falecido.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da análise do documento juntado no ID 146252785, é possível constatar que atualmente não existem dependentes habilitados para o recebimento da pensão deixada pelo servidor falecido.
Assim, o crédito oriundo da presente ação deve ser liberado aos herdeiros do falecido, em observância ao disposto no art. 1.829, I do Código Civil, art. 5º do Decreto nº 85.845/81 e art.1º, caput da Lei nº 6.858/1980, inclusive, independentemente do recolhimento do ITCMD, nos termos do art. 155, I, §1º, II da Constituição Federal.
Diante disto, determino que a Secretaria proceda com a habilitação nos autos das sucessoras do falecido, a saber: Jussara Moreira da Silva (CPF: *37.***.*44-07) e Ingrid Moreira da Silva (CPF: *01.***.*03-10), a fim de que passem a integrar o polo ativo da demanda, nos termos do art. 689, do CPC, art. 1º, inciso II do Decreto nº 85.845/81 e art.1º, caput da Lei nº 6.858/1980.
Sendo assim, fica autorizado o pagamento do crédito as sucessoras divididos em 2 (duas) partes iguais, considerando a existência de duas filhas do beneficiário Francisco Moreira da Silva.
Diante disto, intimo a parte autora, por meio de seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do julgado, juntando aos autos os cálculos nos exatos termos da sentença/acórdão, se houver obrigação de pagar, com as especificações dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidos, ou informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, se houver.
Decorrido o prazo estipulado sem manifestação da parte intimada, serão os autos arquivados, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento a qualquer tempo.
Em caso de manifestação, intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante.
Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha.
Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021- TJ/RN ou obrigatoriamente por meio de calculadora automática diversa, pois este juízo não tem aceitado cálculos manuais por serem incompatíveis com o microssistema deste juizado especial, mormente em razão da adoção do sistema SISPAG e a necessidade de inserção de dados específicos, ao princípio da eficiência, economia e celeridade processual, predominantes neste âmbito.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:00
Outras Decisões
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06/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865440-12.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de informação do óbito da parte originalmente detentora do crédito.
Sucessivamente, foi apresentada petição de habilitação ID 143234630 dos sucessores do servidor falecido, no caso, suas filhas.
Compulsando os autos, verifico que o documento do IPERN ID 146252785 atesta que ESMERALDINA MOREIRA DA SILVA é a única dependente inscrita.
Entrementes, extrai-se da certidão de óbito ID 143234631 que o exequente FRANCISCO MOREIRA DA SILVA era viúvo.
Diante disto, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do documento do IPERN anexando aos autos a certidão de óbito de ESMERALDINA MOREIRA DA SILVA.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte intimada, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 06:35
Conclusos para despacho
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22/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/09/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
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24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:38
Juntada de diligência
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26/06/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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08/06/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:30
Juntada de diligência
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15/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 19:18
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:05
Juntada de intimação de pauta
-
15/02/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2023 23:59.
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17/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2022 12:09
Declarada decadência ou prescrição
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06/07/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 01:38
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 04/07/2022 23:59.
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22/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:00
Conclusos para decisão
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10/04/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 00:42
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 15/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 16:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
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10/12/2020 08:56
Conclusos para julgamento
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08/12/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 19:06
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 20:27
Conclusos para despacho
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29/10/2020 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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