TJRN - 0802411-25.2024.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802411-25.2024.8.20.5105 Partes: LILIA DANIELLA NUNES DO NASCIMENTO x DEYVID SAMUEL SOARES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos interpostos pela impetrante em face da sentença de ID 147539729, alegando omissão quanto a concessão de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, bem como erro material quanto a grafia dos nomes dos impetrantes.
Em suas contrarrazões o Município de Guamaré requereu que o prazo para cumprimento fosse superior a 5 dias, em respeito à razoabilidade e dificuldade da demanda em questão (ID 150924541). É o relatório.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão definidas no art. 1.222 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Alega a embargante que a sentença embargada se encontra omissa, visto que não estabeleceu prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
O dispositivo estabeleceu que: “POSTO ISSO, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expedidas, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial para determinar à autoridade impetrada que apresente resposta ao pedido de informação de ID 137496057 formulado pelo autor, devendo juntar as informações/documentos faltantes expostos na fundamentação, sob pena de pagamento de multa diária por atraso no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, sem prejuízo das sanções concernentes ao crime de desobediência e a ato de improbidade administrativa, bem como a imposição de multa processual por litigância de má-fé.” Da simples análise da sentença embargada denota-se a omissão quanto a concessão de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual esta deve ser sanada.
Além disso, verifica-se existir erro material na sentença embargada, posto que consta no relatório que a impetrante seria “LÍLIA NUNES DO NASCIMENTO” e o impetrado “DAYDIS SAMUEL SOARES DA SILVA” (ID 147539729), sendo o nome correto da impetrante LÍLIA DANIELLA NUNES DO NASCIMENTO (ID 136902644) e do impetrado “DEYVID SAMUEL SOARES DA SILVA”.
Segundo preleciona Daniel Amorim Assunção Neves erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
Este é o caso dos autos.
Assim, devem ser acolhidos os embargos.
POSTO ISSO, ACOLHO os embargos de declaração interpostos e passo a sanar a omissão e o erro material constatado na sentença de ID 147539729 e integrá-la, passando o dispositivo a ficar redigido nos seguintes termos: “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por LÍLIA DANIELLA NUNES DO NASCIMENTO contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Administração de Guamaré, o Sr.
DEYVID SAMUEL SOARES DA SILVA, (...) POSTO ISSO, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expedidas, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial para determinar à autoridade impetrada que apresente resposta ao pedido de informação de ID 137496057 formulado pelo autor, no prazo de 10 dias, devendo juntar as informações/documentos faltantes expostos na fundamentação, sob pena de pagamento de multa diária por atraso no valor de R$ 1.000,00, a incidir a partir do 11º da intimação, limitada a R$ 40.000,00, sem prejuízo das sanções concernentes ao crime de desobediência e a ato de improbidade administrativa, bem como a imposição de multa processual por litigância de má-fé.” Mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos e fundamentos. Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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